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Jurisprudência


TJPA 0000216-04.2009.8.14.0121

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000216-04.2009.814.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 162/167, visando à desconstituição do Acórdão n. 170.239, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS RECORRENTES NO ATO PROCESSUAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS DE INDICACÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de citação dos réus é suprida por oportunidade de sua representação para a realização de audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer nulidade, principalmente diante da ausência de prejuízo. Precedentes. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando há provas robustas de autoria e materialidade delitivas, especialmente os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão dos recorrentes, os quais são meios idôneos de prova, aptos a embasar a sentença condenatória, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes, bem como a quantidade e as circunstâncias de como foi encontrado o entorpecente. 3. Mostra-se acertada a decisão do juízo, que não reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, vez que ficou devidamente comprovado pelas declarações dos policiais que prenderam os recorrentes, que estes se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a aplicação da causa de diminuição reclamada. Ademais, a quantidade de droga e o modo de armazenamento encontrada na residência do primeiro denunciado, também demonstram a dedicação à prática criminosa dos apelantes. 4. A pena aplicada aos recorrentes pelo delito de tráfico de entorpecente, não comporta a imposição do regime aberto, tampouco a concessão do benefício da substituição das reprimendas, a teor do que dispõem os artigos 33, § 2º, ?b?, e 44, I, ambos do Código Penal. 5. Em virtude de o magistrado de piso não ter justificado o início do cumprimento da pena em regime fechado e considerando que a pena de ambos os réus foi de seis anos de reclusão, há de ser alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO ALTERADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO UNÂNIME.  (2017.00353513-70, 170.239, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-01)          Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 386, VII, do CPP e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 174/184.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.239.          Nesse desiderato, os insurgentes aduzem como malferido o arts. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não são traficantes e que sua condenação teve lastro em provas forjadas pela atuação de maus Policiais Militares. Noutro giro e em sede alternativa, apontam como violado o art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que, mesmo presentes os requisitos de lei, lhes foi negada a redução de pena prevista no dispositivo apontado como vulnerado.          O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que o acervo fático-probatório, notadamente as circunstâncias do flagrante confirmadas em juízo, revelou que os insurgentes se dedicam à traficância, pelo que foram condenados como incursos nas sanções do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sendo-lhes negada, por ocasião da dosagem penalógica, a benesse do tráfico privilegiado.          Pois bem.          O recurso aparenta inviabilidade.          Isto porque em sede de recurso especial não é possível abrigar o pleito defensivo de absolvição, eis que tal demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência vedada a teor da Súmula STJ n. 7.          A propósito: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. [...] TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que a agente tinha em depósito, de forma livre e consciente, vultosa quantidade de cocaína. 2. Nesse aspecto, desconstituir o julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência de provas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1040809/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) (negritei).          Quanto ao outro ponto da insurgência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, porquanto, como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: (1) agente reconhecidamente primário, (2) com bons antecedentes e (3) que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.          Segundo o entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).          Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no REsp 1708543/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018.           Desse modo, o recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque rever as conclusões do julgado demanda reesquadrinhamento da moldura fática, procedimento vedado em sede de apelo raro.          Incidentes, pois, os óbices das Súmulas STJ n. 83 e n. 7.          Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGRA DO ARTIGO 44 DO CP. I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. Com efeito, foram levados em consideração para exasperar a pena-base da recorrente a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/3 (um terço), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas - foram apreendidos 440g de maconha, 4,7g de crack e 620g de cocaína. Reformula o quantum de incidência de minorante encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 908.397/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRENTE E PELOS CORRÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESES QUE ATRAEM O REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 6. Ademais, para o exame do preenchimento, pelo agravante, dos requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, também, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1053016/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) (negritei).          Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, o apelo nobre é manifestamente inviável, por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83.          Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/225 PEN.J.REsp.225 (2018.02979061-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2018.02979061-68
Tipo de processo : Apelação
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