TJPA 0000216-34.2014.8.14.0024
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROCEDÊNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMADO - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. A materialidade do delito se encontra provada pelo laudo de constatação definitivo de fls. 70, por meio do qual se confirmou trata-se de cocaína. A autoria está igualmente comprovada, pois existem provas mais do que suficientes para respaldar o decreto condenatório. A uma, porque a apelante confirmou ser mesmo proprietária da droga (fl. 73). A duas, porque os policiais que efetuaram a prisão em flagrante corroboraram que o entorpecente apreendido estava sendo comercializado em local público, conhecido por ser um ponto de venda de droga. Relataram, ainda, que após receberem notitia criminis com as características de quem estaria traficando, diligenciaram e encontraram a ora apelante com a mesma descrição e no local apontado, portando drogas e quarenta reais no bolso, dinheiro esse que seria o produto do tráfico. A jurisprudência tem validado os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, desde que tenham sido corroborados com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ; II. A prova técnica, aliada as circunstancias em que a recorrente foi presa, somadas as suas declarações em juízo e as suas passagens pela polícia pelo crime de tráfico de drogas, são circunstanciais suficientes para comprovar tratar-se de traficante e não mera usuária de entorpecentes. É sabido que o art. 33 da Lei de Drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer entorpecente. Para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, basta que o agente incida em um dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei 11.343/06, pouco importando a prova da mercancia, se caracterizado o ânimo de revenda. Precedentes do STJ; III. As circunstâncias judiciais foram fundamentadamente avaliadas, tendo a culpabilidade sido valorada de forma desfavorável a recorrente, com base em dados concretos dos autos. A natureza da droga, entorpecente altamente viciante, foi igualmente valorada desfavoravelmente conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. É cediço basta que uma circunstância judicial desfavoreça ao agente para que a pena-base possa se afastar do minimum. Não há, como visto, o mencionado bis in idem, tendo agido corretamente o magistrado; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2016.03344208-49, 163.350, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROCEDÊNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMADO - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. A materialidade do delito se encontra provada pelo laudo de constatação definitivo de fls. 70, por meio do qual se confirmou trata-se de cocaína. A autoria está igualmente comprovada, pois existem provas mais do que suficientes para respaldar o decreto condenatório. A uma, porque a apelante confirmou ser mesmo proprietária da droga (fl. 73). A duas, porque os policiais que efetuaram a prisão em flagrante corroboraram que o entorpecente apreendido estava sendo comercializado em local público, conhecido por ser um ponto de venda de droga. Relataram, ainda, que após receberem notitia criminis com as características de quem estaria traficando, diligenciaram e encontraram a ora apelante com a mesma descrição e no local apontado, portando drogas e quarenta reais no bolso, dinheiro esse que seria o produto do tráfico. A jurisprudência tem validado os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, desde que tenham sido corroborados com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ; II. A prova técnica, aliada as circunstancias em que a recorrente foi presa, somadas as suas declarações em juízo e as suas passagens pela polícia pelo crime de tráfico de drogas, são circunstanciais suficientes para comprovar tratar-se de traficante e não mera usuária de entorpecentes. É sabido que o art. 33 da Lei de Drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer entorpecente. Para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, basta que o agente incida em um dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei 11.343/06, pouco importando a prova da mercancia, se caracterizado o ânimo de revenda. Precedentes do STJ; III. As circunstâncias judiciais foram fundamentadamente avaliadas, tendo a culpabilidade sido valorada de forma desfavorável a recorrente, com base em dados concretos dos autos. A natureza da droga, entorpecente altamente viciante, foi igualmente valorada desfavoravelmente conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. É cediço basta que uma circunstância judicial desfavoreça ao agente para que a pena-base possa se afastar do minimum. Não há, como visto, o mencionado bis in idem, tendo agido corretamente o magistrado; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2016.03344208-49, 163.350, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.03344208-49
Tipo de processo
:
Apelação
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