TJPA 0000217-14.2001.8.14.0035
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130265007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: RITA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: IDENILSA REGINA SIQUEIRA RUFINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por RITA PEREIRA RIBEIRO, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas em Juízo, descontados a contribuição previdenciária e Imposto de Renda, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da condenação. As razões recursais resumem-se à nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, §2° da Constituição Federal (fls. 80-84). Em contrarrazões (fls. 89-90), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 95), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 96), a Procuradoria de Justiça (fls. 98-100) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 102). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 104). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03103454-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130265007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: RITA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: IDENILSA REGINA SIQUEIRA RUFINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por RITA PEREIRA RIBEIRO, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas em Juízo, descontados a contribuição previdenciária e Imposto de Renda, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da condenação. As razões recursais resumem-se à nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, §2° da Constituição Federal (fls. 80-84). Em contrarrazões (fls. 89-90), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 95), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 96), a Procuradoria de Justiça (fls. 98-100) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 102). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 104). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03103454-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03103454-98
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão