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Jurisprudência


TJPA 0000217-95.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-95.2013.8.14.0301 (2014.3.029379-0) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: CLEYTON NUNES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. Quando ocorrer a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, inteligência do artigo 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. 4. Apelo Estatal provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização, proposta por CLEYTON NUNES DA SILVA. O Apelado/Autor é servidor militar estadual, prestando serviços no 4º BPM em Marabá-PA desde 16/11/2009, pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 e o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, determinando ao Réu que pague as parcelas de adicional de interiorização ao Autor, pelo período de 16/11/2009 a 15/01/2013, nos moldes previstos em lei, com as devidas atualizações monetárias e que passe a pagar as parcelas mensais do referido adicional a que tem direito o Autor por ainda se encontrar no interior do Estado. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 15, g, da Lei nº 5.738/1993, além de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 ao advogado da parte autora. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública não excedente a sessenta salários mínimos, incidindo na exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para fins de reexame necessário. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 55/62), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pela compensação dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65). Instado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou de apresentá-las (fl. 66). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 71/78). É o relatório. D E C I D O:  Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, fará jus ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ademais, o percebimento da Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973 não constitui óbice ao percebimento do adicional de interiorização, vez que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.  2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado.  3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida.  2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida  (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL.  1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida.  2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas.  3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento.  (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e presta serviços no 4º BPM em Marabá-PA (fl. 19), tem direito ao adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. No que concerne aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que assiste razão ao inconformismo Estatal. No caso vertente, resta claro que ocorreu a sucumbência recíproca, na medida em que, não obstante o Juízo de origem ter condenado o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização e o valor retroativo devido ao autor, indeferiu o pedido de incorporação do referido adicional. Assim sendo, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, na forma do artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Para melhor ilustrar, cito jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306, DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário, Acórdão nº 110448, Processo nº 201130268085, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/08/2012) (Grifei). Portanto, merece provimento o apelo neste particular, reformando-se a sentença de primeiro grau para excluir a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (2015.04666802-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04666802-04
Tipo de processo : Apelação
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