TJPA 0000220-17.2008.8.14.0067
PROCESSO Nº 2012.3.011785-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. Travessa Vileta, 743 - Altos, Bairro da Pedreira, Belém/PA. CEP - 66.085-710. APELADO: BENEDITA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES - OAB/PA 6156. Rua Getulio Vargas nº 84, Bairro do Arraial, Mocajuba/PA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 108/120) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 85/91) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BENEDITA MACHADO MONTEIRO que julgou procedente o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, corrigidos monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 35,00 (trinta e cinco reais) na forma do artigo 20, § 4º do CPC. O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 64/70) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a administração pública e a autora; a reforam da sentença quanto a condenação ao pagamento do saldo de salário da autora alegando que o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento da condenação. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, motivo da irresignação do apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da autora de receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$ 354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01102253-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.011785-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. Travessa Vileta, 743 - Altos, Bairro da Pedreira, Belém/PA. CEP - 66.085-710. APELADO: BENEDITA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES - OAB/PA 6156. Rua Getulio Vargas nº 84, Bairro do Arraial, Mocajuba/PA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 108/120) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 85/91) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BENEDITA MACHADO MONTEIRO que julgou procedente o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, corrigidos monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 35,00 (trinta e cinco reais) na forma do artigo 20, § 4º do CPC. O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 64/70) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a administração pública e a autora; a reforam da sentença quanto a condenação ao pagamento do saldo de salário da autora alegando que o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento da condenação. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, motivo da irresignação do apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da autora de receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$ 354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01102253-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01102253-31
Tipo de processo
:
Apelação
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