TJPA 0000220-87.2011.8.14.0085
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INHANGAPI. CARGO DE PROFESSO. APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE MAIS 3 (TRÊS) CANDIDATOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER NOMEADO RESPEITANDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVOCAÇÃO PUBLICADA SOMENTE NO SITIO DA REDE MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1-Entende-se violado o Princípio da Razoabilidade e da Publicidade a convocação de candidato para preenchimento de vagas remanescentes, mediante publicação no Sitio da rede municipal, quando a sua classificação ocorreu fora do número de vagas e a nomeação somente depois da homologação do concurso. 2- Apesar do sitio da prefeitura ser de imprensa oficial, por meio da qual a administração pública do município de Inhangapi da ciência acerca de todos os seus atos, em obediência ao Princípio da Publicidade dos atos administrativos, no caso em exame, entende-se que o meio escolhido pela municipalidade para tornar público o ato de convocação não foi o mais adequado. 3- Conforme o Princípio da Publicidade, previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
(2018.00894803-28, 186.668, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INHANGAPI. CARGO DE PROFESSO. APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE MAIS 3 (TRÊS) CANDIDATOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER NOMEADO RESPEITANDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVOCAÇÃO PUBLICADA SOMENTE NO SITIO DA REDE MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1-Entende-se violado o Princípio da Razoabilidade e da Publicidade a convocação de candidato para preenchimento de vagas remanescentes, mediante publicação no Sitio da rede municipal, quando a sua classificação ocorreu fora do número de vagas e a nomeação somente depois da homologação do concurso. 2- Apesar do sitio da prefeitura ser de imprensa oficial, por meio da qual a administração pública do município de Inhangapi da ciência acerca de todos os seus atos, em obediência ao Princípio da Publicidade dos atos administrativos, no caso em exame, entende-se que o meio escolhido pela municipalidade para tornar público o ato de convocação não foi o mais adequado. 3- Conforme o Princípio da Publicidade, previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
(2018.00894803-28, 186.668, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.00894803-28
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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