main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000221-24.2010.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 0000221-24.2010.8.14.0000 IMPETRANTE  : MARCIA ELAINE FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO :  PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE :  ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA   : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA ELAINE FERREIRA DE MACEDO, contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado do Pará, onde alega a impetrante que:              1. Que se submeteu a concurso público C-125, divulgado através do edital nº 01/2007- SEAD/SEDUC, para o cargo do Grupo Magistério, destinado ao provimento de 9.946 vagas, sendo que 1.933 vagas se destinavam à URE 19 - Belém; 2) que a impetrante foi aprovada no 1.450º lugar, portanto, dentro do número de vagas previsto no edital; 3) que sendo o certame válido por dois anos, estando próximo de encerrar, e tendo a impetrante sido aprovada dentro do número de vagas ofertados, o que lhe garante direito líquido e certo à nomeação, REQUER A IMPETRANTE a reserva de 01(uma) vaga para o cargo de Técnico em educação - URE 19, a fim de assegurar-lhe a nomeação na hipótese de término do prazo de validade do concurso.              Devidamente instruído o feito, com informações da autoridade coatora ( fls. 31/40 ), manifestação do Estado do Pará (fl. 41) e parecer do Órgão Ministerial (fls. 44/72), o Estado do Pará peticionou nos autos à fl. 75, requerendo a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de objeto, em razão da nomeação da impetrante no cargo pretendido, o que se materializou através do Decreto de 28/04/2012.             Conclusos os autos ao então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário em 06/09/2013, este o despachou na data de 1º/06/2016, declarando-se impedido de atuar na ação em razão da presença do Estado do Pará no feito, por força do disposto no art. 144, IX do NCPC.             Após redistribuição, vieram os autos a mim conclusos em 08/06/2016.             É o breve relatório. DECIDO:             Busca a impetrante, através da presente ação mandamental, ser nomeada para cargo ao qual logrou aprovação em concurso público.             Sem entrar no mérito de verificar se a nomeação de candidato dentro do número de vagas ofertadas no certame gera mera expectativa de direito, ou direito subjetivo à nomeação, observo que, através de Decreto do dia 26 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 27 de abril de 2012, tornou-se pública a nomeação da impetrante ao cargo tratado nesta ação, o que evidencia o completo esvaziamento do mandamus, por perda superveniente do interesse de agir.             Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO D CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO C-105. LIMINAR REQUERIDA. SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO COCURSO POSTERIOR, E IMEDIATA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO C-105, ENTRE OS QUAIS SE INSERE O IMPETRANTE. LIMINAR DENEGADA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EFETIVADA ATRAVÉS DO DECRETO PUBLICADO NO DOE Nº 31.340, DE 19.01.2009. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO FACE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Se durante o trâmite do Mandado de Segurança vem o impetrante a obter, através de ato administrativo, a pretensão objetivada no writ, desaparece o indispensável interesse de agir, havendo, assim, carência superveniente de ação, por não mais ser necessária a tutela jurisdicional. - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Unanimidade. ¿ ( TJ/PA. Acórdão nº 78203. Publicação 03/06/2009)             Diante do exposto, por restar alcançado o objeto da ação antes de seu desfecho, e verificada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, condição intransponível da ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil/73.             Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.             Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da lei 12.016/2009.             Belém, de junho de 2016.             DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                           Relatora E:\DESEMBARGADORA GLEIDE\2012\FEVEREIRO\MS.CONCURSO.NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE.PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO.MONICA MARIA.doc (2016.02425333-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02425333-31
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão