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Jurisprudência


TJPA 0000221-39.2011.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO RECORRENTE LUIZ ANDREY GUIMARÃES ATAÍDE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TESTEMUNHO DO POLICIAL VALIDADE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS E PELA VÍTIMA, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O testemunho do policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. 2. A materialidade do delito ora em análise restou suficientemente comprovada por meio do Laudo de Perícia Balística de fl. 69 dos autos. 3. No que pertine à autoria do crime, entendo que recai sobre os ora recorrentes, em especial, quando da análise dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pela vítima em sede de inquérito policial. 4. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado aos ora apelantes, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente os ora recorrentes. 5. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 6. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7. Procedência. 8. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 9. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10. Pena base fixada no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. RECURSO DO RECORRENTE JOSÉ VARGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 2. Procedência. 3. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 5. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 6. Não reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como antecedentes ensejadores de exacerbação da pena-base. 7. Pena base fixada no mínimo legal. Recurso conhecido e provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 8. Decisão unânime. (2013.04170126-16, 122.573, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04170126-16
Tipo de processo : Apelação
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