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Jurisprudência


TJPA 0000221-41.2008.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁRICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradoria do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDATO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ RONILSON NOGUEIRA CHAVES. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público n° 003/PMPA, de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi considerado inapto nos exames médicos, 3ª etapa, pois não teria apresentado o exame de RX da coluna tóraco-lombar. Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, o Agravado impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo D. Juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente: - Da Carência da Ação. Da impossibilidade de dilatação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Ausência de violação de direito líquido e certo do Agravado. O Impetrante/Agravado não juntou à inicial prova pré-constituída de seu pretenso direito - o exame de Raio X da coluna tóraco-lombar, o que revela a inexistência de direito líquido e certo, e, consequentemente, revela o descabimento da impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 8° da lei 1.533/51 c/c o Código de Processo Civil, Art. 267, VI. - Da Carência da Ação. Da impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo o pedido sido formulado sem que haja fundamentação jurídica a ampará-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E, caso sejam rejeitadas as preliminares argüidas, suscita a decadência como prejudicial de mérito porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução do mérito. (CPC. Art. 269, IV). No mérito, expende como razões de revogação da liminar recorrida: a atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a regular exclusão do Agravado por não apresentar o raio X da coluna tóraco lombar; a impossibilidade da Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e a inexistência do fumus boni júris e do periculum in mora. Requer o recebimento do Agravo na modalidade de instrumento, o seu conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, seja levado a julgamento no Órgão competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva da liminar combatida. Junta documentos de folhas 26/82. Distribuídos os autos em 03.01.2008 no Plantão do Exmo. Senhor Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves que determinou a sua redistribuição. Fls. 83/84. Redistribuídos ao Exmo. Senhor Desembargador Constantino Augusto Gerreiro, também em regime de plantão, se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a informação do Juízo a quo e determinou a redistribuição regular dos autos, fls. 86. Vindo-me os autos redistribuídos em 10.01.2008, às fls. 90. determinei à Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 86. Às fls. 94/96, informações da MM. Juíza a quo. Despacho desta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo, intimado o Agravado e encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça às fls. 97. Juntada de Petição às fls. 102/111 do Agravante/Estado do Pará formulado Pedido de Reconsideração com pleito subsidiário para que, caso este não seja acatado, sejam tomadas as razões nele expendidas como Agravo Regimental. Contra-razões do Agravado de fls. 113/118 requerendo a confirmação da decisão interlocutória guerreada e a manutenção do indeferimento ao pedido suspensivo. Conclusos em 29.05.2008. Pedido de Reconsideração negado. Agravo Regimental não conhecido por incabível na espécie. Julgado em 16.06.2008, fls. 121/125. Certidão da publicação do Acórdão n° 72.301 e do transcurso do prazo legal para a interposição de recurso. Conclusos em 05.08.2008. Fls. 137. É o Relatório. V O T O: Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civil de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar a realização da 4ª etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos na edital, bem como, fosse intimado da decisão o Comandante Geral da PM do Estado do Pará que deverá aguardar a realização e resultado da referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no concurso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa realizada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.° 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2009.02726344-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-03, Publicado em 2009-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2009
Data da Publicação : 03/04/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2009.02726344-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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