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Jurisprudência


TJPA 0000223-09.2007.8.14.0109

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A autoria do crime se prova pela confissão do apelante perante a autoridade judiciária, como também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer contradição capaz de modificar a certeza quanto à autoria delitiva Desclassificação inviável. 2. No caso em exame, não havendo perito oficial, o laudo provisório foi firmado por dois policiais militares, isto é, por duas pessoas idôneas para tal finalidade, conforme estatuí o § 1º do art. 50 da Lei de Drogas. 3. O laudo pericial definitivo realizado por apenas um perito oficial não tem o condão de anular o laudo. 4. Não encontra sustentação a alegação de que o laudo provisório está em dissonância com o laudo definitivo, pois, como se pode observar do laudo toxicológico definitivo, a autoridade policial encaminhou para exame pequena quantidade de substância entorpecente, a qual foi retirada da quantia total para efeito de exame. 5. A nova Lei de Drogas não adotou explicitamente a co-culpabilidade do Estado, não podendo, assim, ser levado em conta os efeitos do art. 66 do CP, com o fim de reduzir a pena. 6. À apelante preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devendo ser reduzido o quantum da pena. 7. Recurso conhecido provido parcialmente - Decisão unânime. (2008.02459698-51, 72.774, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-08-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : 07/08/2008
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento : 2008.02459698-51
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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