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Jurisprudência


TJPA 0000223-69.2012.8.14.0000

Ementa
habeas corpus liberatório extorsão ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois verifico que há elementos concretos nos autos que comprovam que o paciente é elemento perigoso, pois fez o gerente da agência bancária e sua família de refém mediante uso de arma de fogo para, em seguida, exigir que lhe fosse entregue toda a quantia em dinheiro existente na agência. Ora, tais fatos somados ao violento modus operandi do crime revelam o periculum libertatis, estando presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que o paciente, após o cometimento do crime, evadiu-se do distrito da culpa, passando a residir em Colinas no Estado do Tocantins, a fim de se furtar a aplicação da Lei Penal. A propósito, depreende-se das informações da autoridade coatora que o coacto já responde a outro processo por crime análogo no mencionado município, estando ele no gozo de liberdade provisória quando veio a praticar nova infração penal, demonstrando, com isso, ser um elemento contumaz na arte do crime, que vê no delito o seu verdadeiro meio de vida; II - O alegado excesso de prazo se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que a ação penal tem tido tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24/04/12, quando então, é provável que se dê continuidade a oitiva das testemunhas, encerrando-se a instrução criminal do processo. Com efeito, é cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço, em que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na letra da lei. Precedentes do STJ; III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. IV - Ordem denegada. (2012.03376983-84, 106.618, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/04/2012
Data da Publicação : 18/04/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03376983-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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