main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000224-15.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento movido por GIUSEPPE FABRIZIO CHAGAS DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juizo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação nº 0019.366-43.2014.814.0301- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Acidente de Transito movida por Bárbara Vitória Almeida dos Santos, representada por sua genitora OCILENE DE ALMEIDA.            No presente recurso o Agravante relata que ingressou com Exceção de Incompetência objetivando que a ação fosse declinada para a Comarca de Mosqueiro na qual ocorreu o acidente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a objeção e declarou a revelia do Réu para julgar antecipadamente a lide.            Alega que o Juízo não apreciou o pedido de gratuidade formulado, requerendo seu deferimento nesta ocasião. Relata que a interposição de Exceção é causa de suspensão do processo, conforme art. 265, III e art. 306 do CPC, que interrompe o prazo para a apresentação da defesa. Requer a reforma da decisão.            É o relatório.      DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões.            No processo civil brasileiro, a regra atinente a revelia e exceções encontram-se dispostas nos arts. 265, III e art. 306 do CPC, e tendo em vista o caráter interpretativo da subsunção a lei, e que não existe discussão doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema, exaro decisão simplificada em homenagem ao princípio da razoável duração do processo insculpido no art. 5º da CF. ¿Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.¿             Em consonância com os dispositivos legais se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo contestacional. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063831523, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AI: 70063831523 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo contestacional. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063831523, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AI: 70063831523 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015)            Nesse entendimento, com a interposição da Exceção de Incompetência o prazo para apresentar contestação é suspenso até a decisão da objeção, devendo retornar do ponto em que parou para sua complementação após a intimação do julgamento.            Defiro o pedido de gratuidade formulado considerando que a omissão do Juiz gera presunção de deferimento, devendo aplicar o entendimento mais benéfico a parte, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO-APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PETIÇÕES - MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de justiça gratuita não analisado pelo magistrado a quo, desde que preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido em segunda instância, pois se presume que fora concedido. Não é possível sustentar a ocorrência de omissão quanto à não-apreciação de documentos e petições, quando está expresso na sentença que o magistrado a quo sobre ela se pronunciou. É inadmissível a rediscussão de matéria que já está acobertada pela coisa julgada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 315 MS 2006.000315-2, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 20/02/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2006)            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau no que se refere a decretação de revelia e o deferimento da gratuidade pleiteada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 13 de janeiro de 2016. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada (2016.00080215-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00080215-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão