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Jurisprudência


TJPA 0000224-61.2013.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0000224-61.2013.8.14.0051) impetrado por ZALDELICE DE SOUSAA RIBEIRO contra PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/09), a impetrante afirma que foi aprovada no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Auxiliar Operacional de Conservação ¿ servente (cargo 023), polo Rios - Várzea, sendo classificada na 29ª colocação, considerando que o certame ofertou 23 (vinte e três) vagas para a mencionada função. Sustenta, que os vinte e três candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, entretanto, dentre estes, seis candidatos não tomaram posse no cargo, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 121/124): Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando os termos da decisão de fls. 52/55, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante ZALDELICE DE SOUSA RIBEIRO no cargo 023, Auxiliar Operacional de Conservação, Servente, polo Rios-Várzea, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da gratuidade da justiça conferida à fl. 77. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 128. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 133), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 135/140). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 142), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside no direito de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidato convocado e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, a impetrante demonstrou que foi classificada na 29ª colocação para o cargo Auxiliar Operacional de Conservação ¿ servente (cargo 023), polo Rios - Várzea (fls. 15) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 23 vagas para a mencionada função (fls. 26-verso). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 13), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO também que: dos 23 (vinte e três) candidatos aprovados/classificados, 17 (dezessete) tomaram posse e estão em pleno exercício do cargo e 06 (seis) dos 23 (vinte e três) convocados não responderam a convocação feita para apresentar documentação tendentes a comprovação dos pré-requisitos à posse. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade.              Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02689118-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02689118-50
Tipo de processo : Remessa Necessária
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