TJPA 0000224-75.2010.8.14.0031
ementa: apelação penal estupro com presunção de violência preliminar de nulidade por ausência de representação da vítima improcedência menor de idade devidamente representada nos autos da ação penal preliminar rejeitada preliminar de nulidade por ausência de comprovação do estado de pobreza da vítima inviabilidade prova da miserabilidade da vítima que pode ser feita de várias formas fato de que a vítima é pobre e que se apresenta notório - ausência de provas de autoria e materialidade que possam respaldar o édito condenatório impossibilidade laudos técnicos e depoimentos de vítima e de testemunhas de acusação que ratificam a prática dos crimes que foram cometidos quando aquela era menor de 14 (quatorze) anos de idade presunção de violência comprovada - recurso conhecido e improvido. I. Preliminarmente, a defesa do apelante afirmou que o processo criminal em questão é nulo de pleno direito, visto que a vítima, menor de idade, não foi devidamente representada por seu representante legal. II. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que tal questão preliminar deve ser rejeitada, pois se constata às fl. 10 do procedimento administrativo que o pai da menor Sr. Getúlio Paiva dos Santos, representou, de fato, contra o acusado, ora apelante pela prática de ato sexual em desfavor da adolescente, quando esta possuía 12 (doze) anos de idade. Preliminar de nulidade rejeitada; III. Por fim, arguiu a defesa do apelante questão de natureza preliminar, argumentando que o parquet é parte ilegítima no que tange a titularidade da Ação Penal, eis que não restaram provados nos autos processuais a pobreza da vítima; IV. Todavia, tal arguição preliminar deve ser rejeitada, eis que não há que se anular o processo criminal em questão com esteio em rigorismos formais impostos pela legislação penal em que se procura averiguar a condição de pobreza da vítima. V. De acordo com as decisões oriundas das cortes superiores, a prova de miserabilidade da vítima pode ser feita de várias formas, inclusive pela própria notoriedade do fato, não se afigurando, pois, imprescindível, prova material de que aquela é ou não pobre. No caso em apreço, a própria magistrada na r. sentença condenatória de fls. 75/80: A preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação também deve ser afastada, tendo em vista que a vítima é pessoa de poucos recursos, como em regra os moradores desta comarca. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada; VI. In casu, existem nos autos processuais provas suficientes tanto de materialidade, consubstanciada nos exames técnicos acostados às fls. 30, 34, 36 e 37 da referida Ação Penal, assim como no que tange a autoria, quando vítima e testemunhas de acusação às fls. 53/56, apontam de forma inequívoca para o apelante como o autor dos crimes em comento, em desfavor da vítima, menor de idade e que corroboram o édito condenatório prolatado em desfavor do mesmo; VII. Ademais, não pode afirmar o apelante, que não sabia qual era a idade real da vítima, afirmando, que imaginava que à mesma possuía então 15 (quinze) anos de idade e que ambos mantinham um relacionamento público e com o consentimento da mesma, pois como é sabido se aquela era ao tempo do fato, menor de 14 (quatorze) anos no instante da ocorrência criminosa, não há que se cogitar qualquer tipo de presunção relativa de violência ou até mesmo que o consentimento daquela poderia descaracterizar a prática do crime em questão, eis que a menor possuía 12 (doze) anos de idade, conforme atesta sua certidão de nascimento acostada às fl.18 dos autos, assim, a violência é presumida e reveste-se de caráter absoluto, em razão do disposto no art. 224, alínea a do CPB, antes da edição da Lei n.º 12.015/09; VIII. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão que condenou o nacional Endel Gil Duarte Monteiro. Decisão unânime.
(2014.04530719-29, 133.061, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08)
Ementa
apelação penal estupro com presunção de violência preliminar de nulidade por ausência de representação da vítima improcedência menor de idade devidamente representada nos autos da ação penal preliminar rejeitada preliminar de nulidade por ausência de comprovação do estado de pobreza da vítima inviabilidade prova da miserabilidade da vítima que pode ser feita de várias formas fato de que a vítima é pobre e que se apresenta notório - ausência de provas de autoria e materialidade que possam respaldar o édito condenatório impossibilidade laudos técnicos e depoimentos de vítima e de testemunhas de acusação que ratificam a prática dos crimes que foram cometidos quando aquela era menor de 14 (quatorze) anos de idade presunção de violência comprovada - recurso conhecido e improvido. I. Preliminarmente, a defesa do apelante afirmou que o processo criminal em questão é nulo de pleno direito, visto que a vítima, menor de idade, não foi devidamente representada por seu representante legal. II. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que tal questão preliminar deve ser rejeitada, pois se constata às fl. 10 do procedimento administrativo que o pai da menor Sr. Getúlio Paiva dos Santos, representou, de fato, contra o acusado, ora apelante pela prática de ato sexual em desfavor da adolescente, quando esta possuía 12 (doze) anos de idade. Preliminar de nulidade rejeitada; III. Por fim, arguiu a defesa do apelante questão de natureza preliminar, argumentando que o parquet é parte ilegítima no que tange a titularidade da Ação Penal, eis que não restaram provados nos autos processuais a pobreza da vítima; IV. Todavia, tal arguição preliminar deve ser rejeitada, eis que não há que se anular o processo criminal em questão com esteio em rigorismos formais impostos pela legislação penal em que se procura averiguar a condição de pobreza da vítima. V. De acordo com as decisões oriundas das cortes superiores, a prova de miserabilidade da vítima pode ser feita de várias formas, inclusive pela própria notoriedade do fato, não se afigurando, pois, imprescindível, prova material de que aquela é ou não pobre. No caso em apreço, a própria magistrada na r. sentença condenatória de fls. 75/80: A preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação também deve ser afastada, tendo em vista que a vítima é pessoa de poucos recursos, como em regra os moradores desta comarca. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada; VI. In casu, existem nos autos processuais provas suficientes tanto de materialidade, consubstanciada nos exames técnicos acostados às fls. 30, 34, 36 e 37 da referida Ação Penal, assim como no que tange a autoria, quando vítima e testemunhas de acusação às fls. 53/56, apontam de forma inequívoca para o apelante como o autor dos crimes em comento, em desfavor da vítima, menor de idade e que corroboram o édito condenatório prolatado em desfavor do mesmo; VII. Ademais, não pode afirmar o apelante, que não sabia qual era a idade real da vítima, afirmando, que imaginava que à mesma possuía então 15 (quinze) anos de idade e que ambos mantinham um relacionamento público e com o consentimento da mesma, pois como é sabido se aquela era ao tempo do fato, menor de 14 (quatorze) anos no instante da ocorrência criminosa, não há que se cogitar qualquer tipo de presunção relativa de violência ou até mesmo que o consentimento daquela poderia descaracterizar a prática do crime em questão, eis que a menor possuía 12 (doze) anos de idade, conforme atesta sua certidão de nascimento acostada às fl.18 dos autos, assim, a violência é presumida e reveste-se de caráter absoluto, em razão do disposto no art. 224, alínea a do CPB, antes da edição da Lei n.º 12.015/09; VIII. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão que condenou o nacional Endel Gil Duarte Monteiro. Decisão unânime.
(2014.04530719-29, 133.061, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04530719-29
Tipo de processo
:
Apelação
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