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Jurisprudência


TJPA 0000225-15.2007.8.14.0000

Ementa
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, ART. 3º, § 1º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONTINUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA EMENDA (1º DE JANEIRO DE 2004) E NÃO DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO PROVIDO. I O pagamento do denominado abono de permanência deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2004, haja vista que a EC nº 41 é expressa no sentido de conferir direito ao servidor público à percepção do abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento. II Destarte, a concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/2003), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento. III Em outras palavras, o abono de permanência deve ser pago automaticamente a partir de janeiro de 2004, sem que se exija requerimento expresso do servidor para a concessão do mesmo. A EC nº 41/2003 não exige qualquer outro requisito formal para a concessão do citado abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria, o que, também, é repetido no art. 7º, da Lei nº 10.887/2004 e no art. 67, § 4º, da Orientação Normativa SPS nº 03 (Secretaria de Previdência Social), de 12 de agosto de 2004. (2007.01854800-21, 67.873, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-08-22, Publicado em 2007-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/08/2007
Data da Publicação : 24/08/2007
Órgão Julgador : CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2007.01854800-21
Tipo de processo : Recurso Administrativo
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