TJPA 0000225-56.2011.8.14.0066
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA da sentença (fls. 86/88), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de URUARÁ/PA, nos autos do Proc. 2011.1.000145-5, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE URURARÁ/PA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 267, I do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituida do alegando direito líquido e certo. O mandado de segurança foi impetrado por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA alegando que exerce o cargo de Professora nível I desde 1999, tendo se submetido a outro concurso público para o cargo de Supervisora Escolar, aprovada na 3ª colocação; que foi convocada de forma verbal no dia 19 de dezembro do ano de 2010, para começar a trabalhar na função de Supervisora no recesso, por necessidade de realização do planejamento escolar; que laborou por vários dias na nova função até ser surpreendida com a designação de outra pessoa para ocupar o seu lugar, a qual foi contratada de forma temporária. Argumenta que foi afastada ilegalmente do cargo que havia conseguido aprovação no concurso público. O juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente. Indeferida a petição inicial, a impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 89/93), visando modificar a sentença alegando que está devidamente provado que se submeteu ao certame público, galgou com êxito sua aprovação, porém teve sua indicação para o cargo de forma verbal, restando as próprias autoridades coatoras entregar a ela a Portaria; o que deve ser feito por este Juízo determinando que lhe seja entregue a Portaria e que a mesma seja colocada no Cargo de Supervisora Escolar, para o qual se submeteu ao concurso público. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado alega que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, pois, como demonstra o documento de fls. 35/44, Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Pediu a mantença da sentença. Entretanto, carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. Em manifestação de fls. 123/129 o Representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo, o pelo seu improvimento. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente; em contrarrazões, o apelado informou que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, uma vez que conforme o Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Verifica-se, pois, que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir a petição inicial. Entretanto, o Município de URUARÁ carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município, o que leva a perda superveniente do objeto do mandamus e consequentemente do presente recurso, uma vez que o objeto do mandado de segurança era a nomeação da impetrante no cargo em que restou classificada, assim, não há mais razão para o prosseguimento do feito ante a perda superveniente do objeto. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2014.04488690-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA da sentença (fls. 86/88), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de URUARÁ/PA, nos autos do Proc. 2011.1.000145-5, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE URURARÁ/PA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 267, I do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituida do alegando direito líquido e certo. O mandado de segurança foi impetrado por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA alegando que exerce o cargo de Professora nível I desde 1999, tendo se submetido a outro concurso público para o cargo de Supervisora Escolar, aprovada na 3ª colocação; que foi convocada de forma verbal no dia 19 de dezembro do ano de 2010, para começar a trabalhar na função de Supervisora no recesso, por necessidade de realização do planejamento escolar; que laborou por vários dias na nova função até ser surpreendida com a designação de outra pessoa para ocupar o seu lugar, a qual foi contratada de forma temporária. Argumenta que foi afastada ilegalmente do cargo que havia conseguido aprovação no concurso público. O juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente. Indeferida a petição inicial, a impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 89/93), visando modificar a sentença alegando que está devidamente provado que se submeteu ao certame público, galgou com êxito sua aprovação, porém teve sua indicação para o cargo de forma verbal, restando as próprias autoridades coatoras entregar a ela a Portaria; o que deve ser feito por este Juízo determinando que lhe seja entregue a Portaria e que a mesma seja colocada no Cargo de Supervisora Escolar, para o qual se submeteu ao concurso público. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado alega que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, pois, como demonstra o documento de fls. 35/44, Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Pediu a mantença da sentença. Entretanto, carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. Em manifestação de fls. 123/129 o Representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo, o pelo seu improvimento. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente; em contrarrazões, o apelado informou que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, uma vez que conforme o Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Verifica-se, pois, que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir a petição inicial. Entretanto, o Município de URUARÁ carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município, o que leva a perda superveniente do objeto do mandamus e consequentemente do presente recurso, uma vez que o objeto do mandado de segurança era a nomeação da impetrante no cargo em que restou classificada, assim, não há mais razão para o prosseguimento do feito ante a perda superveniente do objeto. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2014.04488690-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
25/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04488690-16
Tipo de processo
:
Apelação
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