TJPA 0000226-24.2012.8.14.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DE 10 (DEZ) DIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES DE EXERCÍCIO INCOMPLETO. AFASTAMENTO ESPONTÂNEO DA SERVIDORA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS JUNTO AO ÓRGÃO QUE POSSUI VINCULAÇÃO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS REGULAMENTARES DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DOIS PERÍODOS ACUMULADOS E NÃO GOZADOS PELA SERVIDORA. FÉRIAS REGULAMENTARES. CONCESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EXERCIDOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRAZO EXÍGUO DE ANTECEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE APENAS 05 (CINCO) DIAS ATÉ A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS PELA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEI ESTADUAL (5.810/94) QUANTO A QUESTÃO RELATIVA ÀS FÉRIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL X LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 5.810/94 (RJU). AFASTAMENTO INDEVIDO DA SERVIDORA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. As férias regulamentares acrescidas de 1/3 (um terço) são direito de todo e qualquer servidor público, nos termos do art. 7º, XVII c/c artigo 39, § 3º da Constituição da República. 2. Consoante o artigo 74, da Lei n° 5.810/1994, o servidor público estadual, após cada 12 (doze) meses de exercício, adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. No caso, a servidora pública efetiva do órgão do Ministério Público Estadual efetuou requerimento de antecipação de 10 (dez) dias de férias, referente ao biênio 2011/2012, contudo não possuía período aquisitivo completo de doze meses, bem como decidiu por afastar-se de suas atividades, sem a prévia autorização formal de fruição de férias pela Administração Superior do Ministério Público, isto é, das autoridades coatoras, o Procurador Geral de Justiça e o Subprocurador Geral de Justiça, conforme a Lei Orgânica (Lei n° 057/2006). 4. A concessão do direito ao gozo das férias constitui ato discricionário da Administração Pública, não podendo o Judiciário interferir na esfera de discricionariedade, no caso, do Órgão Ministerial. 5. O momento do gozo desse direito constitui ato discricionário da Administração Pública, em atenção à sua oportunidade e conveniência, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se tão somente sob os aspectos da legalidade, moralidade e razoabilidade. 6. Inexistindo demonstração de que o ato afronta tais aspectos, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo-lhe vedado, em princípio, a manifestação sobre a sua oportunidade e conveniência. 7. DENEGADA A SEGURANÇA. Direito líquido e certo inexistente.
(2017.03397631-72, 179.033, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-10)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DE 10 (DEZ) DIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES DE EXERCÍCIO INCOMPLETO. AFASTAMENTO ESPONTÂNEO DA SERVIDORA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS JUNTO AO ÓRGÃO QUE POSSUI VINCULAÇÃO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS REGULAMENTARES DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DOIS PERÍODOS ACUMULADOS E NÃO GOZADOS PELA SERVIDORA. FÉRIAS REGULAMENTARES. CONCESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EXERCIDOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRAZO EXÍGUO DE ANTECEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE APENAS 05 (CINCO) DIAS ATÉ A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS PELA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEI ESTADUAL (5.810/94) QUANTO A QUESTÃO RELATIVA ÀS FÉRIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL X LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 5.810/94 (RJU). AFASTAMENTO INDEVIDO DA SERVIDORA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. As férias regulamentares acrescidas de 1/3 (um terço) são direito de todo e qualquer servidor público, nos termos do art. 7º, XVII c/c artigo 39, § 3º da Constituição da República. 2. Consoante o artigo 74, da Lei n° 5.810/1994, o servidor público estadual, após cada 12 (doze) meses de exercício, adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. No caso, a servidora pública efetiva do órgão do Ministério Público Estadual efetuou requerimento de antecipação de 10 (dez) dias de férias, referente ao biênio 2011/2012, contudo não possuía período aquisitivo completo de doze meses, bem como decidiu por afastar-se de suas atividades, sem a prévia autorização formal de fruição de férias pela Administração Superior do Ministério Público, isto é, das autoridades coatoras, o Procurador Geral de Justiça e o Subprocurador Geral de Justiça, conforme a Lei Orgânica (Lei n° 057/2006). 4. A concessão do direito ao gozo das férias constitui ato discricionário da Administração Pública, não podendo o Judiciário interferir na esfera de discricionariedade, no caso, do Órgão Ministerial. 5. O momento do gozo desse direito constitui ato discricionário da Administração Pública, em atenção à sua oportunidade e conveniência, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se tão somente sob os aspectos da legalidade, moralidade e razoabilidade. 6. Inexistindo demonstração de que o ato afronta tais aspectos, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo-lhe vedado, em princípio, a manifestação sobre a sua oportunidade e conveniência. 7. DENEGADA A SEGURANÇA. Direito líquido e certo inexistente.
(2017.03397631-72, 179.033, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.03397631-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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