TJPA 0000226-96.2008.8.14.0086
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0000226-96.2008.8.14.0086 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Juruti Apelante: Davi Lira de Jesus (Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera ¿ OAB/PA ¿ 13.253 Apelado: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Luiz Gustavo Isoldi) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Davi Lira de Jesus, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário movida em desfavor de INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Em suas razões (fls. 71/74), argui o ora apelante, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstra que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário da aposentadoria por idade e que não há se falar em ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a total reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber o valor correspondente as prestações atrasadas correspondentes ao benefício previdenciário pleiteado. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 85, recebeu o presente recurso e determinou a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Posteriormente, determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Às fls. 87/89, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Juruti não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02754843-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0000226-96.2008.8.14.0086 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Juruti Apelante: Davi Lira de Jesus (Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera ¿ OAB/PA ¿ 13.253 Apelado: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Luiz Gustavo Isoldi) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Davi Lira de Jesus, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário movida em desfavor de INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Em suas razões (fls. 71/74), argui o ora apelante, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstra que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário da aposentadoria por idade e que não há se falar em ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a total reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber o valor correspondente as prestações atrasadas correspondentes ao benefício previdenciário pleiteado. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 85, recebeu o presente recurso e determinou a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Posteriormente, determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Às fls. 87/89, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Juruti não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02754843-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02754843-28
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão