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Jurisprudência


TJPA 0000228-27.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014109-9 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO: Rony Marcelo Alves Paiva ADVOGADO: Gustavo Peres Ribeiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0000228-27.2013.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o Estado pague ao agravado o adicional de interiorização na base do soldo da parte agravada, até o julgamento do mérito da ação. Alega o agravante que a decisão agravada já está causando ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, o que representa violação dos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação orçamentária, bem como que esta decisão traz em seu bojo forte carga de efeito multiplicador, tendo em vista que outros servidores, pelos mesmos motivos, também buscarão a justiça para pleitear o imediato pagamento de parcelas que entendem devidas pela Administração Pública. Afirma o agravante que a decisão agravada não se constitui em mera obrigação de fazer, haja vista que implica em aumento real de despesa, o que caracteriza absoluta ilegalidade. Requer o conhecimento do recurso em sua modalidade instrumental, bem como que lhe seja concedido imediato efeito suspensivo, para suspender todos os efeitos da decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a prova inequívoca das alegações nos documentos juntados pelo agravado a inicial, em especial a Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 05 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04146945-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2013
Data da Publicação : 14/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04146945-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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