TJPA 0000228-65.2009.8.14.0097
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.006076-9 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de NELSON OLIVEIRA PIEDADE, com fulcro no art. 107 da LEP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Consta dos autos que o paciente fora sentenciado no dia 17/11/2010, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do artigo 157, §2°, II do Código Penal, nos autos do processo número 0000228-65.2009.814.0097. Narra a impetrante que até a presente data não fora instaurado os autos de execução referente à condenação, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 16/12/2013, em que solicitou a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Sustenta que é direito do apenado somente ser custodiado para cumprimento de pena, após a expedição da guia de recolhimento, o que não ocorreu, ofendendo o disposto no artigo 107 da Lei de Execução Penal. Requereu a concessão liminar da ordem para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal com urgência. Esta relatora se reservou para decidir acerca da liminar requerida, solicitando informações à autoridade coatora, que na oportunidade respondeu (fls. 13) que o processo n° 000288-65.2009.814.0097 encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Benevides ao Tribunal de Justiça em 26/09/2011, (juntou documento fls. 14/15) impossibilitando que a guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este. É o relatório. DECIDO. Insurge-se a impetrante acerca do pedido para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Ocorre que, em informações, a autoridade apontada como coatora, narrou que os autos encontram-se neste Egrégio Tribunal desde setembro de 2011, o que impossibilitou que expedisse a guia, bem como encaminhasse os documentos necessários para a autoridade competente. Dessa forma, esta relatora verificou que os autos estão sob relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, Apelação Penal n° 2011.3.003603-6, prejudicando a análise do referido feito, já que esta desembargadora não possui mais competência jurisdicional. Nesse sentido, não conheço do writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04497674-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.006076-9 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de NELSON OLIVEIRA PIEDADE, com fulcro no art. 107 da LEP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Consta dos autos que o paciente fora sentenciado no dia 17/11/2010, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do artigo 157, §2°, II do Código Penal, nos autos do processo número 0000228-65.2009.814.0097. Narra a impetrante que até a presente data não fora instaurado os autos de execução referente à condenação, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 16/12/2013, em que solicitou a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Sustenta que é direito do apenado somente ser custodiado para cumprimento de pena, após a expedição da guia de recolhimento, o que não ocorreu, ofendendo o disposto no artigo 107 da Lei de Execução Penal. Requereu a concessão liminar da ordem para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal com urgência. Esta relatora se reservou para decidir acerca da liminar requerida, solicitando informações à autoridade coatora, que na oportunidade respondeu (fls. 13) que o processo n° 000288-65.2009.814.0097 encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Benevides ao Tribunal de Justiça em 26/09/2011, (juntou documento fls. 14/15) impossibilitando que a guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este. É o relatório. DECIDO. Insurge-se a impetrante acerca do pedido para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Ocorre que, em informações, a autoridade apontada como coatora, narrou que os autos encontram-se neste Egrégio Tribunal desde setembro de 2011, o que impossibilitou que expedisse a guia, bem como encaminhasse os documentos necessários para a autoridade competente. Dessa forma, esta relatora verificou que os autos estão sob relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, Apelação Penal n° 2011.3.003603-6, prejudicando a análise do referido feito, já que esta desembargadora não possui mais competência jurisdicional. Nesse sentido, não conheço do writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04497674-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04497674-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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