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Jurisprudência


TJPA 0000228-82.2009.8.14.0080

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 2012.3.014385-6 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BONITO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON L. DA ROCHA JUNIOR - OAB/PA 6861 EMBARGADO: OZANA BENTO DE CASTRO ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO - OAB/PA 14.502 DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 248-249 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA FUNDAMENTÁ-LA NO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC/1973. OBSCURIDADE ALEGADA. DECISÃO PARADIGMA ORIUNDO DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.     O artigo 557 caput do CPC/1973 permite ao relator negar provimento monocraticamente ao recurso que esteja em franco confronto ao entendimento do tribunal ou dos tribunais superiores, sendo o fundamento adequado para a decisão proferida. 2.     Em que pese uma as decisões paradigma ser oriunda do TST, versa sobre matéria de direito administrativo, perfeitamente cabível. Não há obscuridade em sua citação. 3.     Embargos de Declaração Conhecidos e providos em parte. Desprovidos para fins de Prequestionamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 248-249 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, como se extrai da APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. 1.Recurso conhecido e desprovido Aduz o embargante a omissão da hipótese justificadora da aplicação do artigo 557 §1.º-A do CPC/73, eis que deu negativa ao seguimento do apelo em fundamento que só é admissível para provimento do recurso. Argumenta ainda obscuridade, eis que há contradição entre o acórdão paradigma do RE 596.478/RR, que trata de contrato de trabalho, regido pela CLT e no caso em tela, trata-se de regime de direito administrativo, portanto, não cabível comparação com o entendimento esposado. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando o disposto do artigo 188 do Código de Processo Civil vigente à época do manejo do recurso (art. 183 do NCPC), que determina a aplicação do prazo em dobro para recursos do ente público, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. Em suas razões, o embargante alega que há omissão na hipótese justificadora da aplicação do artigo 557 §1.º-A do CPC/73, vigente à época da decisão (932, V do NCPC), visto que tal fundamentação serve para dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão repelida encontra-se em franco confronto com entendimento dos tribunais pátrios superiores. Desta feita, o artigo 557 caput do mesmo código revogado (artigo 932, IV alínea a do NCPC) permite ao relator do recurso manejado negar seguimento monocraticamente quando manifestamente contrário ao entendimento do tribunal, e dos tribunais superiores, razão pela qual, reformo a parte dispositiva da referida decisão monocrática fundamentando-a na forma do artigo 557 caput do CPC/73, mantendo sua natureza, de acordo com o perimissivo legal esposado. Finalmente, não há a alegada obscuridade com o acórdão paradigma extraído do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, em que pese seja oriundo de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, versa sobre direito administrativo, como se extrai da ementa da decisão, portanto admissível sua função paradigmática com os demais entendimentos extraídos da decisão ora embargada, como se lê: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.     É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Outrossim, aduz que não guarda semelhança por tratar-se de contrato declarado nulo no bojo do processo. Mais uma vez, não assiste razão ao embargante, considerando que no caso em tela, a decisão de primeiro grau fls.194-203, declarou nulo o contrato de trabalho entre as partes, produzindo efeitos à parte prejudicada de boa-fé, entendimento este mantido no juízo de segundo grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o fundamento da decisão monocrática vergastada, fundamentando-a no artigo 557 caput do CPC/1973, e mantendo a decisão objurgada em seus demais fundamentos, inclusive, negando-lhe provimento para fins de prequestionamento. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.01630579-33, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.01630579-33
Tipo de processo : Apelação
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