TJPA 0000228-91.2012.8.14.0097
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.029498-0 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Lucileide do Socorro Araújo da Silva Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente LUCILEIDE DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, custódia esta convertida em prisão preventiva naquela mesma data, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, eis que sua prisão já perfaz mais de nove meses, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido, sequer, marcada pelo Juízo coator. Aduz a ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há nada, nos autos, a demonstrar que a liberdade da ré ofereça riscos à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, sendo posteriormente denunciada pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. No mesmo dia do flagrante, o juiz plantonista converteu sua custódia em prisão preventiva. Em 10.06.2012, foi determinada a notificação da ré para apresentação da resposta preliminar. Tal notificação ocorreu, efetivamente, em 25.10.2012. Informa que a paciente não apresentou defesa prévia no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado a referida peça e requerido a revogação da custódia preventiva. Após manifestação ministerial favorável à liberdade da paciente, aquele Juízo houve por bem indeferir o pleito, em 04.12.2012. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26.02.2013, estando os autos no aguardo do retorno dos mandados de cumprimento da audiência. Por fim, relata que aquela 3ª Vara Penal de Benevides está em fase de estruturação, pois foi criada em 23.07.2012, recebendo mais de quatro mil processos oriundos da 1ª e 2ª Varas daquela Comarca. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela concessão do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, na data de 22.01.2013, aquele juízo a quo revogou a custódia preventiva da paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 25 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04081475-92, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-25, Publicado em 2013-01-25)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.029498-0 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Lucileide do Socorro Araújo da Silva Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente LUCILEIDE DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, custódia esta convertida em prisão preventiva naquela mesma data, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, eis que sua prisão já perfaz mais de nove meses, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido, sequer, marcada pelo Juízo coator. Aduz a ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há nada, nos autos, a demonstrar que a liberdade da ré ofereça riscos à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, sendo posteriormente denunciada pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. No mesmo dia do flagrante, o juiz plantonista converteu sua custódia em prisão preventiva. Em 10.06.2012, foi determinada a notificação da ré para apresentação da resposta preliminar. Tal notificação ocorreu, efetivamente, em 25.10.2012. Informa que a paciente não apresentou defesa prévia no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado a referida peça e requerido a revogação da custódia preventiva. Após manifestação ministerial favorável à liberdade da paciente, aquele Juízo houve por bem indeferir o pleito, em 04.12.2012. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26.02.2013, estando os autos no aguardo do retorno dos mandados de cumprimento da audiência. Por fim, relata que aquela 3ª Vara Penal de Benevides está em fase de estruturação, pois foi criada em 23.07.2012, recebendo mais de quatro mil processos oriundos da 1ª e 2ª Varas daquela Comarca. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela concessão do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, na data de 22.01.2013, aquele juízo a quo revogou a custódia preventiva da paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 25 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04081475-92, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-25, Publicado em 2013-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2013
Data da Publicação
:
25/01/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04081475-92
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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