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Jurisprudência


TJPA 0000229-37.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000229-37.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PARIS INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB-PA: 16.956 ADVOGADO: ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO - OBA-PA: 20.451 AGRAVADA: THATYELLE DE ARAUJO PANTOJA ADVOGADA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. O valor dos lucros cessantes deve ser estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3. In casu, a decisão guerreada merece reforma em relação ao valor arbitrado a título de lucros cessantes, devendo ser reduzido para o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel que consta no contrato, conforme tem decidido os Tribunais pátrios e este Egrégio Tribunal de Justiça. 4.Agravo Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARIS INCORPORADORA LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de tutela pleiteado na inicial, determinando que a Requerida realize o pagamento do valor mensal de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) à autora, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Morais, processo nº 0028053-72.2015.8.14.0301. Distribuído o efeito diante a instância Relatora, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Informações prestadas pelo juízo a quo à fl. 105-105v. Agravo Regimental pela agravante, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. (fls 107-113) Parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 116-127. Considerando inexistir no agravo regimental, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, este não foi conhecido. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentado recurso/manifestação relativamente ao decisum de fls. 130-132, conforme certidão de fls. 134. Autos retornaram conclusos em 11/04/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que deferiu em parte os pedidos pleiteados em sede de tutela antecipada de urgência pela agravada determinando o pagamento de lucros cessantes. Entendo que a decisão agravada merece reparo. Vejamos. Dos Lucros Cessantes É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes.  Pacífico o entendimento jurisprudencial do C. STJ de que os lucros cessantes, em caso de descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega de imóveis é presumido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE REPARAÇ¿O DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇ¿O DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇ¿ODISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 14/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso das recorrentes na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como de entrega em conformação distinta àquela adquirida gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido n¿o há que se falar em abalo moral indenizável. 5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da contratada - já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o mar e sem uma suíte - impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual. 6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1634751 SP 2016/0250092-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 16/02/2017) Grifei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) Grifei. No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Lucros cessantes.  A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  [...].  Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes.  3. Astreintes, É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ.  3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido.   (2017.01641006-34, 174.116, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27). (Grifei).  Assim, no presente caso, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência em favor da agravada referente ao pagamento de lucros cessantes, porém, não há de falar em bis in idem, haja vista que inexiste na decisão guerreada cumulação de multa moratória com o pagamento de lucros cessantes. Acolhendo o pedido de redução pleiteado pela agravante, entendo como justo e razoável a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel indicado no contrato. Esse percentual afigura-se dentro do padrão de mercado de alugueis de imóvel, especialmente em função da crise financeira que o país vive e está em conformidade com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENTE NOS AUTOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA MAIS RAZOÁVE E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante alega, preliminarmente, que não pode figurar no polo passivo da demanda, eis que não foi quem vendeu o imóvel aos agravados. Afirma que possui personalidade jurídica própria diferente da promitente vendedora (Berlim Incorporadora). 2. Sem razão a agravante, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos em face do consumidor. 3. Após análise dos autos, vejo que agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada no que concerne ao pagamento de lucros cessantes, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido do cabimento do pagamento dessa verba em função do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado. 4. Ademais, o Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 311, instituiu nova modalidade para antecipação dos efeitos da tutela. 5. Assim, no presente caso, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor dos agravados: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos. 6. Quanto ao valor dos lucros cessantes, este deve ser estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em outras decisões de minha relatoria sobre casos idênticos ao presente, tenho considerado como justo e razoável a aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor total do imóvel indicado no contrato. Esse percentual afigura-se dentro do padrão de mercado de alugueis de imóvel, especialmente em função da crise financeira que o país vive. 8. No caso destes autos, o juízo de origem decidiu aplicar o percentual de 1%, porém, apenas sobre o valor já quitado pelos agravados. 9. Dessa forma, a decisão merece reforma em relação ao valor arbitrado a título de lucros cessantes, para que seja determinado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel que consta no contrato, conforme tem decidido os Tribunais pátrios. 10. Recurso conhecido e provido. (2017.03138907-50, 178.406, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18-07-2017, Publicado em 25-07-2017). Grifei. Desse modo, a decisão guerreada merece reparos somente em relação ao valor arbitrado a título de lucros cessantes, devendo ser reduzido para o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel que consta no contrato, conforme tem decidido os Tribunais pátrios. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, para reformar a decisão guerreada com o objetivo de reduzir o percentual fixado a título de lucros cessantes em favor da agravada, de 1% (um por cento) para o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel que consta no contrato. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04502628-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04502628-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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