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Jurisprudência


TJPA 0000230-13.2010.8.14.0071

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020852-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALTRA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ADILSON SCHUEROFF. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALTRA DO BRASIL LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada no acórdão 146.197, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 146.197 (fls. 234-236) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCECAO DE INCOMPETÊNCIA. ACAO ORDINÁRIA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM FACE DO SISTEMA PROTETIVO CONSAGRADO NA LEI 8.078/90, TODAS AS DEMANDAS PERTINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO PODEM SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 101, INCISO I), PRINCIPALMENTE QUANDO RECONHECIDA A DIFICULDADE DA DEFESA DE SEUS DIREITOS EM OUTRA COMARCA. BENEFÍCIO PROCESSUAL CONCEDIDO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.  (2015.01649712-10, 146.197, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-20) A recorrente alega ofensa ao disposto no art. 100, IV, ¿a¿ do CPC e dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 280. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido o preparo comprovado à fl. 253. Cumpre destacar, ainda, que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão interlocutória guerreada em sede de Agravo de Instrumento foi proferida em sede de exceção de incompetência. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, o objeto da lide se desenvolve em torno da competência territorial, porquanto a recorrente aduz a competência em favor da sede da empresa, na forma do que dispõe o art. 100, IV, ¿a¿, do CPC, tendo o Tribunal se manifestado pela competência em favor do domicílio do autor à luz do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é suficiente para a admissão do recurso, haja vista a questão ter sido prequestionada, nos seguintes termos (fls. 235 e 236): ¿Ora, é evidente que a atribuição do foro competente em Comarca diversa do domicílio do consumidor (no caso, Mogi das Cruzes/SP) constitui prática abusiva, que dificulta o acesso da parte hipossuficiente ao Judiciário, bem assim o exercício de seus direitos. (...) O Superior Tribunal de Justiça, atento à melhor doutrina, há quase uma década firmou entendimento de que a competência territorial possui natureza absoluta diante de uma relação de consumo. (...)¿ No entanto, há jurisprudência do STJ definindo que ao produtor rural não se aplica tal benefício quando tratar de insumos da produção, conforme se observa do seguinte julgado citado pela recorrente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso especial, bem como do prequestionamento, o recurso merece seguimento, nos termos da presente fundamentação. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/12/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04823220-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04823220-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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