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Jurisprudência


TJPA 0000230-81.2010.8.14.0016

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por Benjamim Ribeiro de Almeida Neto, através de seu advogado habilitado nos autos, Dr. Gustavo Nunes Pamplona, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo apelado Município de Chaves em face do apelante, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (fls.151/157).   Narra a exordial, que o apelante/requerido buscou a reeleição ao cargo de prefeito municipal, sem lograr êxito e não efetivou a transmissão de cargo de acordo com a LOM, bem como não deixou documentos necessários para a nova administração. Também, o requerido, não apresentou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município referente ao ano de 2008, configurando-se ato de improbidade administrativa, a teor do previsto na Lei 8.429/1992. Requereu, além das providências de praxe, medida de urgência para que o requerido seja compelido a apresentar a prestação de contas do ano de 2008 (Balanço de 2008, contas da saúde 2008, contas da educação e arrecadação de tributos) perante o TCM e cópia perante o juízo, no prazo máximo de 24 horas. No mérito, seja a ação julgada procedente para que o requerido seja condenado às penas e sanções previstas no inciso III, do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/92, por cada infração que vier a ser reconhecida, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobreo valor da condenação. Acostou documentos às fls.07/09. Em 13/12/2010, o Magistrado de piso consignou (fl.09). Notifique-se o requerido para se manifestar sobre a inicial no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º). Com relação à antecipação da tutela, presente a fumaça do bom direito consubstanciado na certidão de fl.07, emitida pelo TCM, dando conta que o RREO, do 3º, 4º, 6º e 6º bimestre de 2008, bem como os Balancetes Financeiros do 2º e 3º quadrimestre e o Balanço Geral de 2008 não foram apresentados pelo requerido, e evidente os transtornos e impedimentos que tais pendencias causam à administração do município. Com amparo no art. 273 do CPP, defiro a liminar requerida, determinando que o requerido apresente a prestação de contas do ano de 2008 perante o TCM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. (...) O requerido prestou informações, arguindo inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu que apresentou ao TCM relatório resumido de execução orçamentária do 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, bem como balancetes financeiros do 2º e 3º quadrimestres e o balanço geral de 2008 (fls.12/18). O magistrado de piso recebeu a inicial da presente ação, determinando a citação do réu, para querendo, apresentar resposta (fl.88). O réu apresentou contestação, arguindo, em breve síntese que: (i) apresentou ao Tribunal de Contas do Município Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2008, bem como balancetes financeiros do 2º e 3º quadrimestres e o balanço geral de 2008, motivo pelo qual, não resta configurado qualquer ato de improbidade administrativa; (ii) que os atos imputados a si configuram irregularidades formais, visto não que não houve lesão ao erário, bem como não restou demonstrado dolo ou culpa do requerido; (iii) ao final, requereu a improcedência do feito (fls.92/103). O requerente/apelado apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial (fls.108/109). O juízo a quo requereu diligências junto ao TCM, face a matéria controvertida dos autos (fl.109v). O TCM prestou informações, esclarecendo (fls.124/132): (...) Em atenção à solicitação, informamos que a prestação de contas do município de Chaves, exercício de 2008, não foi remetida no prazo legal, bem como o Balanço Geral do exercício financeiro de 2008, em flagrante descumprimento ao estabelecido na Resolução nº 9.065/2005 - TCM/PA e na Instrução Normativa nº 01/2009/TCM. Em face ao não encaminhamento das prestações de contas, procedeu-se o levantamento dos recursos transferidos no município de Chaves, no exercício financeiro de 2008, extraídos do sitio de órgãos repassadores de recursos aos municípios, imputanto ao gestor, Sr. BENJAMIN RIBEIRO DE A. NETO, a responsabulidade pelo montante dos valores levantados. (...) Ressalte-se que em meio ao processo, o Sr. BENJAMIN RIBEIRO DE A. NETO, protocolou nesta Corte de Contas documentos referentes às prestações de contas quadrimestrais, os quais não foram recepcionados pelo Conselheiro Relator, uma vez já ter encerrado a Instrução do procedimento de imputação de débito, sendo toda a documentação devolvida ao interessado. (...) É válido acrescentar que há tramitação nesta Corte de Contas, conforme processo nº 201107994-00, Recurso de Reconsideração, não havendo, ainda, posição do plenário desta Corte sobre os argumentos do recorrente.   O requerente apresentou memoriais (fls.135/139). O Ministério Público se manifestou (fls.140/): (i)     A conduta omissiva do prefeito municipal em prestar contas no prazo previsto e/ou da forma exigida em Lei, constitui ilícito criminal previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, demonstrando a gravidade da conduta do gestor público no trato da coisa pública. (ii)      Assim, diante da prova cabal da omissão do requerido em prestar contas referente ao exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito municipal de chaves, pugnou pela procedência da ação, devendo serem cominadas ao agente improbo as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente o pedido formulado na inicial, consignando (fls.151/157): (...) No caso em apreciação, restou quanti satis provado a existência de improbidade administrativa praticada por parte do requerido, tendo em vista a sua omissão em enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará os seguintes documentos contábeis, os quais estava obrigado por força da lei complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal: Execução Orçamentária do 6º bimestre 2006; Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2006; Relatório de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008; Balancete Financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008, Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2008. Como se percebe, não se trata de uma omissão, mas de várias, caracterizando a má gestão, e está por culpa do demandado que, até o presente momento, sequer buscou suprir tais deficiências. O ato omissivo do réu constitui sim improbidade administrativa vez que agindo desta maneira desleixada e desidiosa, foi DESLEAL para com as instituições. A propósito, citamos o entendimento do STJ quanto ao caso: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONVÊNIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DETEMPO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA. DOLO COMPROVADO. DOSIMENTRIA. 1. Para a configuração do ato de improbidade de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes para que fique caracterizada a má-fé do gestor. (STJ; Processo: REsp 853.657/BA; Relator Min. CASTRO MEIRA; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Julgamento: 02/10/2012; Publicação: DJe. 09/10/2012). Tal omissão se corporifica na Certidão nº 1115/09 (fl. 12), emitida pela aludida Corte de Contas, bem como pela ausência de qualquer prova produzida pelo requerido, posto que cabia ao mesmo comprovar que havia prestado as contas em epígrafe ou justificar a sua não prestação por fato alheio à sua vontade. Sendo esta uma das obrigações do gestor público que é ordenador de despesas. A certidão expedida pelo Tribunal de Consta dos Municípios do Estado do Pará (fl. 12) é de clareza solar, além de possuir fé pública, não deixa dúvida alguma, com relação aos fatos narrados na inicial e imputados ao requerido. Tendo havido o descumprimento de mandamento expresso em lei e na Constituição federal. O requerido não enviou ao TCM os documentos contábeis descritos na inicial, o que impediu ou dificultou a ciência e a fiscalização por parte da sociedade civil. Tal omissão afronta os princípios da Publicidade, da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência. No tocante ao princípio da Legalidade, o artigo 31 da CF/88, em seu 2º parágrafo, e o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam o dever de prestar contas pelo Chefe do Poder Executivo, tendo sido, tal princípio, descumprido. Como resultado a afronta deste princípio, restou afrontado, também, o princípio da Publicidade. No mesmo diapasão, restou ferido o princípio da Eficiência, pois gestão sem fiscalização, fatalmente leva, além do descrédito perante a sociedade, ao desperdício de recursos, à malversação do dinheiro público. Não estamos mais na idade média, onde o senhor feudal era dono, senhor, de tudo o que ele arrecadava a título de tributos, não carecendo de prestar contas a ninguém. Assim, ocorreu afronta aos citados princípios, norteadores da conduta administrativa. Tal conduta encontra eco no inciso II, do art. 11, do citado diploma legal, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Responsabilidade é o dever (derivado) resultante da violação de outro dever preexistente (originário). A esse dever originário dá-se o nome de obrigação. Dessa forma, é possível dize que responsabilidade é o dever derivado do descumprimento de uma obrigação (Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. "Programa de Responsabilidade Civil". 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2). A responsabilidade pode ser dividida em duas: a objetiva e a subjetiva. A responsabilidade é subjetiva quando a imputação do dever por descumprimento de obrigação depende do agente ter agido com culpa (em sentido amplo). Por outro lado, a responsabilidade é objetiva quando a imputação do dever por descumprimento de obrigação independe da constatação de culpa. Ora, no caso em tela, o requerido, então Chefe do Poder Executivo Municipal, ordenador de despesas, não empregou seus esforços com diligencia, tendo sido omisso em seu dever. Alguém que se candidata a um cargo tão elevado, pessoa madura, já tendo galgado vários cargos na gestão pública, inclusive de tesoureiro do município de Chaves, assessor de seu primo e deputado Durbiratan Barbosa (Bira Barbosa), necessariamente deveria saber que é dever de quem gerencia os negócios da administração pública a prestação de constas do uso e aplicação dos recursos públicos. Como dito pela Jurisprudência por ela colacionada, o simples fato de ter escoado anos, após o prazo legal para a presentar a prestação de contas, já caracteriza o dolo. Além disso, como sei que o acusado não é zumbi, cabia a ele provar algum fato que viciou sua vontade em não prestar as contas, não enviar no prazo correto os documentos contábeis, o que não fez. Do contrário, se não for o requerido o culpado (sentido lato) pela omissão ora tratada, tal fato não teria responsável nem culpado, sendo um fato da natureza, o que não é aceitável, pois alguém tinha responsabilidade de enviar tais documentos ao TCM e não o fez. A propósito, este é a 5ª sentença condenatória que prolato em face do réu no prazo de dez dias (três Ações Civis Públicas e duas de Responsabilidade), sempre por omissão em prestar contas e/ou enviar documentos. O objetivo da Lei n. 8.429/1992 é punir o ímprobo e não o inexperiente. A presença do elemento subjetivo dolo ou culpa é reafirmado em fragmentos dos acórdãos de julgados da primeira Turma do STJ: (...) a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Fábio Medina Osório é categórico ao afirmar: a culpa grave pode fundamentar a responsabilização de Parlamentares, Magistrados e membros do Ministério Público que, no desempenho de suas atribuições, causem injustificadamente, por manifesto e desproporcional despreparo funcional, lesão ao erário, violando os princípios básicos que regem a Administração Pública, v.g., moralidade e ilegalidade. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p.111. A premissa da necessidade de se haver culpa na forma grave para a configuração dos atos ímprobos descritos no art. 10 da Lei de Improbidade foi utilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um caso em que um prefeito municipal, imbuído de boa vontade, autorizou o aumento dos vencimentos de uma servidora que estava empenhada na construção de um hospital municipal, com inobservância das regras administrativas e orçamentárias inerentes. Em magnífica exegese jurídica, o Desembargador Brandão Teixeira exarou: Ora, o ato de improbidade administrativa pela própria articulação das expressões refere-se a condutas não apenas ilegais, pois ao ato ilegal é adicionado um plus que, no caso concreto, pode perfazer ou não um ato de improbidade. Daí que parte da doutrina bate-se pela perquirição do elemento subjetivo capaz de identificar não qualquer culpa praticada pelo agente público, mas necessariamente, um campo de culpa consciente, grave, denotando indícios de conduta dolosa. Não se trata de culpa leve, característica do agente inábil, aquela que conduz o administrador no erro interpretativo em busca do significado mais correto da aplicação da lei." (sem grifo no original). (TJ/MG. Apelação Civil nº 1.0267.05.930497- 7/001(1). Relator Desembargador Brandão Teixeira. Dje 11/11/2005). Há de se interpretar a lei teleologicamente. A LIA tem como escopo proteger a administração, a coisa pública, em seus valores, princípios e patrimônio, contra atos tipificados que não se coadunam com as práticas administrativas adequadas. Assim, temos de reconhecer a modalidade culposa de improbidade, se houver culpa grave e boa-fé para todos os casos de ato de improbidade, tanto das condutas subsumidas aos tipos do artigo 9 quanto aos do artigo 11. Com efeito, culpa grave ou gravíssima se equiparam a dolo (culpa lata dolus equiparatur). Se assim não for, os gestores irão deixar de prestar contas, de enviar os documentos contábeis para os Tribunais de Contas, causando o colapso no sistema de controles contábeis, realizado pelas aludidas Cortes e, no entanto, não estarão sujeitos a condenações por atos de improbidade, causando graves prejuízos e consequências para a administração pública e para a sociedade. No caso concreto, efetivamente o requerido agiu, no mínimo, com culpa grave, pois tem ciência de que deixou de enviar os documentos aludidos na inicial, no marco temporal certo e das consequências de tal omissão. E, mesmo assumindo a Prefeitura de Chaves nos anos seguintes (2010 a 2012), não sanou o defeito, não providenciou o envio dos citados documentos para o TCM, ainda que tardiamente. Além de todo esse apanhado, ressalte-se que se não for permitido ao julgador certo campo de liberdade para avaliar a existência do elemento subjetivo nos casos de improbidade, o texto constitucional e o legal, que abordam a matéria, restariam inócuos, seriam verdadeiras folhas de papel com palavras escritas sem consequência alguma, pois, ou o acusado de prática de improbidade confessaria que agiu com dolo ou com má-fé, na prática do ato de improbidade (para ser condenado), ou, invariavelmente, ninguém seria condenado na aludida modalidade, tendo em vista que o juiz não tem como adentrar no cérebro de outrem para saber qual a real intenção do mesmo. Sendo tais análises e avaliações imprecisas e fluídas, pela natureza do Direito, diversa das Ciências Exatas e Naturais. A dosimetria da pena, deve levar em conta a proporcionalidade aos danos causados e aos fins sociais da lei. No caso em comento, além da personalidade do agente, que no caso em comento não é a primeira condenação que advém ao mesmo por conta de omissão em prestar contas. Além disso, o caso concreto revela que o réu não é gestor adequado para galgar cargos na administração pública, pois são muitas as suas falhas, vez que mais de vinte ações (entre cíveis e criminais tramitam contra ele nesta comarca). O dano que isso causa ao ente público é à sociedade é enorme, pois o gestor seguinte encontra as portas fechadas para conseguir verbas (o que afeta a população) ISTO POSTO, ante as razões fáticas e jurídicas, com fundamento no art.. 11, inc. VI, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O SR. BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, já qualificado nos autos, a: 1) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ESTIVER EXERCENDO AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 2) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (três) ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 3) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR DE 50 VEZES AO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATUALALIZADO (ÉPOCA DO PAGAMENTO) DO PREFEITO DE CHAVES; 4) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIREITA OU INDERETAMENTE, PELO PRAZO DE 03 (três) ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 5) A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Calcule-se as custas do processo. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerido, apresentando suas razões (fls.161/176), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.180). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerente (fls.188/192 Coube-me o feito por redistribuição (fl.194). O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls.198/203). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Benjamim Ribeiro de Almeida Neto. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que julgou procedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.100/107): (i)     Preliminar de litispendência em relação ao processo nº 000097-73.2009.814.0016, no qual o apelante é processado, em razão da omissão da apresentação dos seguintes documentos: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2006, gestão fiscal do 2º semestre de 2006; relatório de execução orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008, balancete financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008 e relatório de gestão fiscal do 2º semestre de 2008. Diante disso, o presente processo de nº 0000230-81.2010.814.0016 deveria ser extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, V do CPC. (ii)     No mérito, não restou configurado ato de improbidade administrativa, em razão do que não houve lesão ao erário ou qualquer afronta latente a princípios constitucionais. (iii)     Também, os atos imputados ao apelante não constituem nem irregularidades formais, não configuram lesão ou negligência, bem como, não houve lesão ao erário, nem foi demonstrado que o apelante agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município. PRELIMINAR Inicialmente, quanto à preliminar suscitada deve ser rejeitada, na medida em que considera-se litispendência, o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC: ¿§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).¿ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Em análise dos autos (Processo 0000230-81.2010.8.14.0016), constata-se que a presente ação de improbidade administrativa, têm como partes o Município de Chaves (requerente) e o apelante (requerido), cujo pedido seria a condenação por ato de improbidade administrativa, em razão da não apresentação pelo apelante da prestação de contas do ano de 2008 (Balanço de 2008, contas da saúde 2008, contas da educação e arrecadação de tributos) perante o TCM. Já no processo de nº 000097-73.2009.814.0016, em consulta ao sítio do E.TJE/PA, constato que é uma ação de improbidade administrativa, com identidade das partes e pedido com o presente, contudo, a causa de pedir, é a inexistência de prestação de contas ao TCM referente à Execução Orçamentária do 6º bimestre 2006; Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2006; Relatório de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008; Balancete Financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008, Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2008, o qual foi sentenciado em 20/10/2014, sendo julgado procedente a ação, estando, atualmente, em grau de recurso de apelação a este Órgão ad quem. Desta forma, embora com identidade das partes e pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, não resta evidenciada a tríade necessária, haja vista que a causa de pedir no processo 000097-73.2009.814.0016 é mais amplo, pois, também, refere-se às prestações de conta do ano de 2006, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de litispendência. MÉRITO A sentença proferida pelo Magistrado de Piso não impende nenhum reparo, visto que a conduta do recorrente se amolda ao ato de improbidade administrativa, uma vez que o mesmo não realizou a prestação de contas no prazo legal (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92). A lei de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público, quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, exigem também a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Ocorre, contudo, que o art. 11 prevê diversas infrações para cuja, consecução, em tese, é desnecessário perquirir o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. Com efeito, o dever de prestar contas assume no Estado Democrático de Direito e perante a forma de governo republicana, a conotação de princípio a nortear a atuação de todo aquele que administre recursos públicos, consoante o previsto no art. 70 da nossa Carta Constitucional: Art. 70. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Depreende-se de tal leitora, que quis o constituinte impor transparência na gestão a todos os órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas que de qualquer forma detenham sob seu controle dinheiros, valores e bens públicos. Trata-se, portanto, de concretização normativa específica, através da qual todo aquele que administrar recursos públicos deve prestar contas ao titular desses bens, que é a população. Neste sentido, preleciona Wallace Paiva Martins Júnior (Probidade Administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 293): "A prestação de contas, como é elementar, tem por finalidade a vigilância permanente da probidade na aplicação da verba pública (arts. 82, § 2, do Dec.Lei Federal n. 200/67 e 81 da Lei Federal n. 4.320/64). O dever não é exclusivo do agente público, sendo concorrente daqueles que recebem ou arrecadam receita pública, a que título for, com ou sem finalidade específica (arts. 70, parágrafo único, da CF e 93 do Dec.-Lei Federal n. 200/67). Tanto infringe o dever de prestação de contas quem se demite dele quanto aquele que a executa fora do prazo legal, como sucede com a negativa de publicidade dos atos oficiais". O poder exercido pelos governantes eleitos democraticamente pelo povo é, em sua essência, limitado pelo interesse da coletividade. Esse interesse, por sua vez, vem especificado na própria Constituição e na legislação infraconstitucional em parcela expressiva das situações práticas, a fim de que sejam atingidos resultados positivos em prol da organização do Estado e da qualidade de vida dos administrados. O dever de prestar contas, deveras, acaba por consubstanciar um meio predisposto pela Constituição da República para impor à Administração Pública a observância ao princípio da legalidade. Por oportuno, pontuo que a imposição ao gestor público da prestação de contas de toda e qualquer despesa pública constitui instrumento de concretização do regime democrático e da forma republicana de governo, cabendo ao gestor público a tomada de todas as cautelas necessárias para comprovar a regular aplicação dos recursos, na forma e visando o interesse público estabelecido no ordenamento jurídico. Não se trata apenas de obedecer ao princípio da legalidade, cumprindo-se a regra do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e sim de dar concretização a outros princípios igualmente relevantes, tais como o da boa administração, da transparência na gestão pública, da eficiência e da moralidade administrativa. A ausência da prestação de contas gera inevitavelmente a responsabilidade pessoal do governante. Neste ponto, assume grande importância a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, a qual está atrelada à pessoa física do ordenador de despesas que descumpriu a Constituição e as leis, realizando uma gestão do patrimônio público desconforme com os princípios estatuídos no art. 37 da Constituição da Federal, o que se tem destacado em doutrina (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 14): "Como derivação da própria noção de democracia, que congrega a ideia de representatividade de interesses alheios, deve assim ser prestigiada a possibilidade de responsabilização de todos aqueles que desempenhem esse munus. Em sua essência, a responsabilidade do agente público pelos ilícitos que venha a praticar é consequência lógica da inobservância do dever jurídico de atuar em busca da consecução do interesse público. Dessa concepção teleológica derivam o dever de transparência e o dever de prestar contas da gestão correspondente. Inexistindo sanção, ter-se-á o enfraquecimento da própria concepção de dever." Portanto, a responsabilidade pessoal do agente público em virtude da ausência de prestação de contas da aplicação de recursos federais é de rigor, consubstanciando a omissão na prestação de contas em grave ato de improbidade administrativa, que impõe aplicação das sanções cabíveis. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o réu, enquanto prefeito do Município de Chaves, tinha obrigação de prestar as contas, contudo, assim não procedeu. Ademais, em consulta ao sítio desta Corte, verifiquei que corre em desfavor do réu ora apelante outras ações por ato de improbidade administrativa, cuja causa de pedir, dentre outras, refere-se a ausência de prestação de contas de outros anos, enquanto gestor público, o que denota ser contumaz nesta prática, o que é lamentável, diante do dever que assumiu enquanto gestor do município. Logo, não restam dúvidas que a conduta do réu encaixa-se perfeitamente à norma abstrata, na forma do artigo 11, VI da Lei nº 8.429/92, como visto a seguir: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente. Assim sendo, o apelante possuía poder de gestão sobre os recursos púbicos federais, e não sendo apresentadas as prestações de contas, bem como sendo apresentados motivos que justifiquem tal omissão, resta caracterizada sua responsabilidade subjetiva por improbidade administrativa na conduta, na forma do que apurado na fundamentação retro. Outrossim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, considerando apenas a conduta em si mesma, mas sim em responsabilidade subjetiva do réu, em razão da ocorrência da vontade deliberada, livre e consciente (dolo) em se omitir ao dever de prestar contas das verbas recebidas, com mais razão se levar em consideração o fato de que o referido gestor municipal foi notificado pelo ente concedente a justificar os gastos relativos a convênio em enfoque. Assim, a autoria e materialidade do referido ato, bem como o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos. Estando, pois, demonstrado que o requerido incidiu em improbidade administrativa. Em compasso com a argumentação supra, colaciono os julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 A PREFEITO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local indeferiu a pleiteada produção de provas testemunhal e pericial por entender que o arcabouço probatório constante dos autos se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Hipótese em que o recorrente não demonstrou o desacerto dessa conclusão. Não bastasse, o que se pretendia comprovar era a ausência de responsabilidade do ora insurgente pelo ato ímprobo. Ocorre que, no particular, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a preclusão do tema. Incidência do obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967. 4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular veiculação de propaganda institucional em que atreladas as realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 5. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"). 6. Recurso especial parcialmente provido, para se decotar as penalidades impostas. (STJ - REsp: 1114254 MG 2009/0065897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSUNÇÃO AO ART. 11, INCISO II DA LEI N. 8.429/92. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (AgRg no REsp 1368125/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). QUANTO AS IMPUTAÇÃO PREVISTAS NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, DEVE ESTAR COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, O QUE NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE APÓS O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O RECORRENTE PROCEDEU AO DEVIDO DEPÓSITO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR AS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESTE VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APL: 201330001615 PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 27/06/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LESÃO AO ERÁRIO. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. 1. Não há como infirmar, sem revolver os fatos e provas dos autos, a premissa consignada no aresto atacado de que seria "desnecessária a dilação probatória em face da prova carreada aos autos". Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido imputou a responsabilidade ao recorrente não apenas em razão de sua condição de sócio da empresa Contas, mas também por ter sido comprovada sua participação individual nos atos de improbidade. Esse fundamento do aresto não foi infirmado nas razões do especial. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). 4. As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. 5. Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Em face dos estritos limites do recurso especial, é impossível aferir, nesta instância, se o contrato firmado com a Câmara Municipal de Fernandópolis foi devidamente cumprido. 7. Imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seja apurado se houve respeito aos prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, ao regime de execução e às demais obrigações do contratado constantes do acordo. Só assim será viável falar-se em eventual dano ao erário, com a fixação do quantum debeatur a título de ressarcimento. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 728341/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92. DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. EXCESSIVIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN em face da não prestação de contas quanto ao Contrato de Repasse n.º 540200 no valor de R$ 9.973,26.. 2. JOSÉ DA SILVA CÂMARA, na qualidade de ex-Prefeito, foi condenado nas seguintes penas: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que JOSÉ DA SILVA CÂMARA praticou ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI da Lei 8.429/92, razão pela qual o condeno nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da referida lei, com exceção da perda função pública, uma vez que não mais a detém: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá sofrer atualização monetária na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) ressarcimento dos valores recebidos, cuja aplicação não foi demonstrada, na quantia de R$ 9.973,26 (valor originário), a serem devidamente atualizados e revertidos em benefício do FNDE; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos". 3. O o Magistrado de piso foi bastante claro e expôs com logicidade que a não prestação de contas na seara administrativa, somada à inércia do réu que sequer apresentou contestação na esfera judicial, sem qualquer justificativa plausível para justificar o ato omissivo, configuraram o ato ímprobo. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 4. O Decreto-lei 201/67 não afasta a incidência da Lei n.º 8.429/92 para o ex-Prefeito na qualidade de agente político, espécie do gênero maior agente público. Precedente: AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015. 5. A violação de princípios basilares da Administração Pública independe de eventual enriquecimento ilícito do réu ou dano ao erário. Precedente: AgRg no REsp 1461854/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015. 6. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 7. Destaque da sentença: "Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente. Nesse sentir, se o ex-prefeito do município de Guamaré/RN possuía poder de gestão sobre os recursos púbicos federais, e não sendo deliberadamente apresentadas as prestações de contas correlatas, nem tampouco justificados os fins que motivaram o arbitrário descumprimento do objeto conveniado, infere-se daí ter concretizado responsabilidade subjetiva por improbidade administrativa na conduta, na forma do que apurado na fundamentação retro. Outrossim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, considerando apenas a conduta em si mesma, mas sim em responsabilidade subjetiva do réu, em razão da ocorrência da vontade deliberada, livre e consciente (dolo) em se omitir ao dever de prestar contas das verbas recebidas, com mais razão se levar em consideração o fato de que o referido gestor municipal foi notificado pelo ente concedente a justificar os gastos relativos ao convênio em enfoque. Assim, a autoria e materialidade do referido ato, bem como o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos. Estando, pois, demonstrado que o requerido incidiu em improbidade administrativa, deve sujeitar-se às sanções legalmente previstas, inclusive o ressarcimento dos valores cuja aplicação não foi demonstrada". 8. Redução da suspensão dos direitos políticos para 02 anos, pois houve um pequeno excesso na dosimetria, considerando-se que o ressarcimento foi de apenas R$ 9.973,26, enquanto a sanção foi de 04 anos, próxima do teto. Manutenção integral das demais penas fixadas na sentença. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 00022717420104058400 AL , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015) Ademais, em uma análise detida dos autos, constato que o Tribunal de Contas do Município, na data de 26/04/2011, julgou as contas da Prefeitura Municipal, de responsabilidade do apelante, exercício de 2008 reprovadas, consoante depreende-se da Resolução 10.029 do TCM de fl.126: Contas anuais. Parecer Prévio. PM de Chaves. Exercício/08. Pela não aprovação. Dano ao erário. PM de Chaves. Exercício/08. Pela não aprovação. Dano ao erário. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com a saúde. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com a saúde. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com saúde. Não apropriação da totalidade dos encargos patronais. Não aplicação de 25% de gastos com educação. Descumprimento do limite de transferência de recursos ao Poder Legislativo. Não aplicação de 60% dos recursos destinados ao FUNDEB. Gastos com pessoal acima do limite do Art. 20, III, 'b' e Art. 19, III da LRF. Descumprimento dos limites de pagamento de remuneração de subsídios ao Prefeito e Vice Prefeito. Indisponibilidade financeira para honrar os 'restos a pagar'. Aplicação de multas. Ademais, ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade" (REsp 765.212/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 23.6.2010). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DO DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp 1312945/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIR SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013.) Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas ex lege. P.R.I. Belém (PA), 06 de agosto de 2015 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02831931-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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