TJPA 0000231-47.2010.8.14.0121
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONDUTA DO RECORRENTE ESTAR PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DA PROVA DO PORTE DA ARMA TER COLOCADO EM PERIGO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e consuma-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, além do que integra a espécie do gênero dos crimes de perigo abstrato, deixando transparecer o legislador pátrio a clara intenção de proteger de forma imediata a incolumidade pública, independentemente do efetivo uso da arma, sobretudo por tratar-se de instrumento que guarda em sua essência finalística potencialidade lesiva a integridade física de outrem. Nesse contexto, é inegável que a conduta do recorrente subsume-se ao tipo legal previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO ILEGAL. IMPOSSIBILDIADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento implementado pelo MM. Magistrado sentenciante, no caso, seis meses acima do mínimo legal, em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado. Portanto, está evidenciado que a pena fixada pelo MM. Magistrado encontra-se devidamente fundamentada, proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção delitiva, não merecendo qualquer reparo. SUBSTITUIÇÃO NA SENTENÇA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. Conforme o Art. 77 do Código Penal, o sursis processual não é cabível, pois além de não preencher o requisito objetivo, já que a pena em que o recorrente foi condenado é superior a 02 (dois), não preencheu o inciso III, pois no caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito praticada pelo MM. Magistrado a quo. PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
(2012.03428926-37, 110.551, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-10)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONDUTA DO RECORRENTE ESTAR PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DA PROVA DO PORTE DA ARMA TER COLOCADO EM PERIGO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e consuma-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, além do que integra a espécie do gênero dos crimes de perigo abstrato, deixando transparecer o legislador pátrio a clara intenção de proteger de forma imediata a incolumidade pública, independentemente do efetivo uso da arma, sobretudo por tratar-se de instrumento que guarda em sua essência finalística potencialidade lesiva a integridade física de outrem. Nesse contexto, é inegável que a conduta do recorrente subsume-se ao tipo legal previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO ILEGAL. IMPOSSIBILDIADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento implementado pelo MM. Magistrado sentenciante, no caso, seis meses acima do mínimo legal, em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado. Portanto, está evidenciado que a pena fixada pelo MM. Magistrado encontra-se devidamente fundamentada, proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção delitiva, não merecendo qualquer reparo. SUBSTITUIÇÃO NA SENTENÇA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. Conforme o Art. 77 do Código Penal, o sursis processual não é cabível, pois além de não preencher o requisito objetivo, já que a pena em que o recorrente foi condenado é superior a 02 (dois), não preencheu o inciso III, pois no caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito praticada pelo MM. Magistrado a quo. PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
(2012.03428926-37, 110.551, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Data da Publicação
:
10/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2012.03428926-37
Tipo de processo
:
Apelação
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