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Jurisprudência


TJPA 0000232-49.2013.8.14.0015

Ementa
PROCESSO Nº 20143025996-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO:   APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE:   KIARA CIPRIANO RANGEL Advogado (a):   Dr. Helder Ximenes ¿ OAB/PA nº 8142 APELADO:   JAMIELSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Advogado (a): Drª. Cristine Gouvêa de Araújo ¿ OAB/Pa nº 14.347 RELATORA:   DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 ¿ No presente caso, falece à Requerida/Apelante o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em entregar o imóvel e pagar os aluguéis atrasados, objetos da ação de despejo por falta de pagamento, a qual fora julgada procedente. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível (fls. 96-106) interposta por  KIARA CIPRIANO RANGEL contra sentença (fls. 91-92 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios, julgou procedente os pedidos, declarando resolvida a locação, decretando o despejo da requerida e condenando-a ao pagamento da quantia equivalente a R$-6.178,00 (seis mil, cento e setenta e oito reais), além das parcelas vencidas no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Recurso de Apelação (fls. 96-106). Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo Às fls. 112-113 fora celebrado acordo entre os litigantes. Petição (fl.s 117-118) do Requerente informando o descumprimento do acordo. A Requerida se manifesta às fls. 130-131. Distribuído os autos em 22/9/2014, coube a mim relatoria. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constato que a Apelante/Requerida Kiara Cipriano Rangel e o Apelado/Autor Jamielson da Conceição Teixeira, após a interposição do recurso de apelação em 2/8/2013 (fls. 96-106) celebraram acordo, em 12/9/2010, o qual fora protocolizado em 12/9/2013 (fls. 112-113), nos seguintes termos, verbis: As partes transacionaram na seguinte maneira: A requerida entrega o bem, livre e desembaraçado de quaisquer ônus no dia 15/10/2013, no mesmo estado em que recebeu, e pagará o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) como quitação de todo o débito, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 01/10/2013; R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 01/11/2013 e R$ 2.000,00 no dia 02/12/2013. Pedindo a suspensão do processo até o final do acordo. Os valores serão depositados pela requerida na conta da requerente DORIVANIA SILVA SOUSA TEIXEIRA, CPF 012.715.323-36, banco Bradesco, agência: 721, Conta corrente nº 300.304-3 (fone 99-8173-0540 ¿ 99 9121-2212). Caso na (sic) haja o cumprimento do acordo, voltará o ¿statua quo¿ antes do mesmo e prosseguirá a execução total da dívida.   Verifico que o acordo celebrado não fora homologado pelo Juízo primevo. Todavia, a exteriorização de vontade produz efeitos imediatos no processo independente de homologação judicial, conforme preceitua o art. 158 do CPC. Art. 158. ¿ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.   Assim, tendo a Apelante celebrado acordo e concordado em devolver o imóvel e o pagamento das parcelas do aluguel em atraso, praticou ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras , somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece à Requerida/Apelante o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em entregar o imóvel e pagar os aluguéis atrasados, objetos da ação de despejo por falta de pagamento, a qual fora julgada procedente. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 02 de abril de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora   1 (2015.01109666-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01109666-54
Tipo de processo : Apelação
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