TJPA 0000233-11.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0000233-11.2015.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Tratam-se os autos, de ação civil pública proposta pelo Município de Uruará, que tinha como objetivo declarar ilegal e abusiva o movimento grevista naquela Municipalidade feito pelos servidores de educação e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP. Proferi decisão declinando a competência originária para apreciar o feito, em razão do entendimento que a competência seria do juízo de piso. Em suas razões recursais, às fls. 120/124 dos autos, a embargante requereu o conhecimento dos aclaratórios com pedido de efeito modificativo, a fim de corrigir possível contradição, em relação a competência originária para discutir direito de greve, se em primeiro ou segundo grau. Por fim, pede que sejam conhecidos e acolhidos os seus aclaratórios. De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria, Bel. Luis Claudio Melão Faria, o embargado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (fl. 126). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 127). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, a matéria suscitada no presente recurso, já foi examinada por esta relatora, qual seja, qual o órgão competente para apreciar o direito de greve dos servidores públicos municipais. Portanto, intenta o embargante apenas rever, a toda evidência, decisum já apreciado anteriormente, que proferiu decisão monocrática fundada em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88). Constato, na verdade, sim, tentativa do embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02767868-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0000233-11.2015.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Tratam-se os autos, de ação civil pública proposta pelo Município de Uruará, que tinha como objetivo declarar ilegal e abusiva o movimento grevista naquela Municipalidade feito pelos servidores de educação e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP. Proferi decisão declinando a competência originária para apreciar o feito, em razão do entendimento que a competência seria do juízo de piso. Em suas razões recursais, às fls. 120/124 dos autos, a embargante requereu o conhecimento dos aclaratórios com pedido de efeito modificativo, a fim de corrigir possível contradição, em relação a competência originária para discutir direito de greve, se em primeiro ou segundo grau. Por fim, pede que sejam conhecidos e acolhidos os seus aclaratórios. De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria, Bel. Luis Claudio Melão Faria, o embargado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (fl. 126). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 127). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, a matéria suscitada no presente recurso, já foi examinada por esta relatora, qual seja, qual o órgão competente para apreciar o direito de greve dos servidores públicos municipais. Portanto, intenta o embargante apenas rever, a toda evidência, decisum já apreciado anteriormente, que proferiu decisão monocrática fundada em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88). Constato, na verdade, sim, tentativa do embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02767868-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02767868-93
Tipo de processo
:
Ação Civil Pública
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