main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000233-32.2007.8.14.0063

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-32.2007.8.14.0063. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: KEILA ADRIANA NEGRÃO DE MELO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. DESPACHO DE CITAÇÃO INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face decisão proferida pela Vara Única de Vigia/PA às fls. 27/27v., nos autos da execução fiscal movida contra Keila Adriana Negrão de Melo, que declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundada nos arts. 174 do CTN e 269, IV do CPC.        Breve histórico dos autos.        Em 29/03/2007 Estado ingressou com execução fiscal contra a executada (fl.02), visando cobrança de crédito tributário no valor de R$23.124,60 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 13 de setembro de 2002 (fl. 05).        Despacho de citação expedido em 06 de novembro de 2007 (fl. 08).        Certidão do oficial de justiça em 24/03/2008 (fl. 12) informando não citação da executada por não localizá-la no endereço indicado.        Petição do exequente em 24/08/2010, às fls. 14/18, informando novo endereço e requerendo penhora BACENJUD.        Despacho em 25/08/2010 (fl. 20v.) determinação citação da executada no endereço fornecido para pagar débito, sob pena de penhora.        Novo requerimento do exequente em 08/08/2013 (fl.21) suscitando citação da executada.        Sentença em 11/09/2013 (fls. 27/27v.) declarando prescrito o crédito tributário e extinguindo o processo com fundamento no art. 174 do CTN e art. 269, IV do CPC.        Inconformado, Estado apela às fls. 31/35 alegando, em suma, inocorrência da prescrição, sob fundamento de que o marco interruptivo da prescrição possui como termo inicial a propositura da ação.        É o essencial a relatar. Examino.        Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito.        A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito exequendo.        Analisando os autos, verifico ação executiva proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 13/09/2002 (fl.05) e o ajuizamento do processo ocorreu em 29/03/2007 (fl.02).        Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 2007, vigora a nova redação do art. 174, I do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 118 de 2005, cujo ato processual válido a interrupção do lapso prescricional é o despacho do juiz.        Desta forma, inscrito o crédito tributário na CDA em 13/09/2002 (fl.05) e proferido despacho ordenando citação em 06/11/2007 (fl. 08), interrompido o lapso prescricional.        Após, oficial de justiça certificou à fl. 12 não localização da executada no endereço fornecido, informando o exequente às fls. 14/18, em 24/08/2010, novo endereço para citação.        Em despacho de fl. 20v. em 25/08/2010, juízo a quo determinou citação da ré, todavia, ausente mandado nos autos para cumprimento da diligência, de modo que, em 08/08/2013, o Estado atravessou petitório reiterando pedido de citação, acerca do qual judiciário manteve-se inerte, somente se manifestando em 11/09/2013 através da sentença que aplicou prescrição do crédito tributário e extinguiu processo.        Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a demora na citação não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.        Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.)        Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.        Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução.        É como decido.        Belém/PA, 05/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5 (2016.00423985-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00423985-66
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão