TJPA 0000233-38.2005.8.14.0015
PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada receba a documentação de habilitação do Impetrante nos termos do pedido inicial. O Apelado/Impetrante fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de professor. Compareceu no momento oportuno no setor competente para apresentação e análise dos documentos exigidos para sua efetiva nomeação, porém seu diploma de nível superior não foi aceito sob a alegação de que o edital exigia documento de instituição de nível médio. O MM. Juízo considerou que o Edital prevê requisitos mínimos a serem observados pelos candidatos e que o Apelado o preencheu a contento. O Apelante alega que o Impetrante/Apelado optou por disputar com profissionais com qualificação técnica em patamar inferior, mesmo tendo sido oferecido vaga compatível com sua formação acadêmica. Aduz que a experiência ensina que os aprovados em cargos inferiores ao seu nível técnico postulam o aumento a que supostamente fazem jus devido a sua qualificação acadêmica, acarretando ônus considerável à Prefeitura. Sem contrarrazões, certidão de fl. 75. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em petição de fl. 86 o Apelante informa que o Apelado ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA MODESTO requereu sua exoneração do referido cargo, tendo esta se efetivado mediante Decreto nº 248/08, cuja cópia se encontra acostada aos autos à fl. 88. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso de Apelação e do exame necessário. Considerando que há nos autos documentos comprobatórios do pedido de exoneração do Apelado, referente ao cargo de professor para o qual fora aprovado e cujo objeto da presente ação é sua nomeação, tenho que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus. O Município de Castanhal informou e comprovou que o Impetrante/Apelado requereu, em 31.03.2008, após a prolação da sentença, sua exoneração do cargo de Professor, conforme se vê do documento intitulado "Requerimento", colacionado à fl. 90. A par disso, verifico que o objeto da segurança do presente writ, qual seja, a nomeação no referido cargo, não mais subsiste, tendo em vista que o próprio interessado pleiteou o rompimento do vínculo decorrente da sentença de procedência do mandamus. Desta forma, tenho que o interesse processual, uma das condições da ação, não mais se encontra presente nos autos, sendo caso de perda superveniente de objeto. Vejamos Jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. (...) 3. O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 122.861/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 188) (grifo nosso). Ante o exposto, diante a perda do objeto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000401-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada receba a documentação de habilitação do Impetrante nos termos do pedido inicial. O Apelado/Impetrante fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de professor. Compareceu no momento oportuno no setor competente para apresentação e análise dos documentos exigidos para sua efetiva nomeação, porém seu diploma de nível superior não foi aceito sob a alegação de que o edital exigia documento de instituição de nível médio. O MM. Juízo considerou que o Edital prevê requisitos mínimos a serem observados pelos candidatos e que o Apelado o preencheu a contento. O Apelante alega que o Impetrante/Apelado optou por disputar com profissionais com qualificação técnica em patamar inferior, mesmo tendo sido oferecido vaga compatível com sua formação acadêmica. Aduz que a experiência ensina que os aprovados em cargos inferiores ao seu nível técnico postulam o aumento a que supostamente fazem jus devido a sua qualificação acadêmica, acarretando ônus considerável à Prefeitura. Sem contrarrazões, certidão de fl. 75. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em petição de fl. 86 o Apelante informa que o Apelado ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA MODESTO requereu sua exoneração do referido cargo, tendo esta se efetivado mediante Decreto nº 248/08, cuja cópia se encontra acostada aos autos à fl. 88. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso de Apelação e do exame necessário. Considerando que há nos autos documentos comprobatórios do pedido de exoneração do Apelado, referente ao cargo de professor para o qual fora aprovado e cujo objeto da presente ação é sua nomeação, tenho que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus. O Município de Castanhal informou e comprovou que o Impetrante/Apelado requereu, em 31.03.2008, após a prolação da sentença, sua exoneração do cargo de Professor, conforme se vê do documento intitulado "Requerimento", colacionado à fl. 90. A par disso, verifico que o objeto da segurança do presente writ, qual seja, a nomeação no referido cargo, não mais subsiste, tendo em vista que o próprio interessado pleiteou o rompimento do vínculo decorrente da sentença de procedência do mandamus. Desta forma, tenho que o interesse processual, uma das condições da ação, não mais se encontra presente nos autos, sendo caso de perda superveniente de objeto. Vejamos Jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. (...) 3. O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 122.861/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 188) (grifo nosso). Ante o exposto, diante a perda do objeto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000401-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.03000401-23
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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