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Jurisprudência


TJPA 0000233-45.2011.8.14.0034

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000233-45.2011.814.0034 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/315, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.302: APELAÇÃO PENAL: DROGA: INCONFORMISMO - DOSIMETRIA - PENA BASE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE UM ADOLESCENTE PARA A VENDA DO ENTORPECENTE - APENAMENTO CORRETO. I. o Juízo a quo, justificou plenamente o porquê valorou a circunstância judicial desfavorável, ante as denúncias de que o apelante realizava tráfico de entorpecente em frente de uma escola, utilizando, inclusive, um adolescente para a venda do entorpecente, o que por si só já ampara o fundamento do sentenciante. II. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena aplicada não torna possível a concessão do benefício, inviabilizando o seu deferimento, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso I do CPB. Apelo improvido. Unânime. (2018.01767830-44, 189.302, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-04).                   Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que faz jus à causa de redução de pena em seu patamar máximo, na terceira fase da dosimetria, diante de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis e pelo fato de preencher os demais requisitos do privilégio.         Aduz ainda, ofensa à norma processual pelo fato de não ter sido operada a detração na sentença condenatória, para a definição do regime inicial de cumprimento adequado.          Contrarrazões apresentadas às fls. 340/352.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 316), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          Isso porque em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, tendo sido devidamente aplicada na sentença condenatória, conforme fls. 192/203.          Ocorre que o quantum redutor se baseou na análise negativa de algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, cuja fundamentação foi pautada em provas produzidas durante a instrução criminal, como o fato do tráfico de entorpecentes ocorrer em frente à uma escola, tendo o suplicante utilizado um adolescente na atividade criminosa.          Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.          Quanto a detração, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando (HC 443.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).          Independente de tal posicionamento, cumpre esclarecer que o conteúdo normativo inserto no referido dispositivo de lei federal, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, incidindo, assim, a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF.         Ressalta-se, que a referida violação não foi ventilada nem mesmo nas razões do apelo, tratando-se de inovação recursal. Ilustrativamente:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. (...) (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifamos). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 312 (2018.03439911-59, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.03439911-59
Tipo de processo : Apelação
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