TJPA 0000233-98.2009.8.14.0039
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: PREJUDICADO, SEQUER FORA APLICADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA A QUANDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM QUE O RECORRENTE ATUOU NO DELITO EM PARCERIA COM UM MENOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos restam comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, perpetrado pelo recorrente e seu comparsa. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão à fl. 21. Já a autoria do crime está evidenciada nas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente, as quais são no sentido de que o recorrente atuou em parceria com um menor no roubo contra a vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, ainda que no presente caso esta tenha prestado declarações tão somente em fase policial, haja vista que sua narrativa fora corroborada pela versão das testemunhas de acusação, bem como pelo Auto de apresentação e apreensão, que apontam que a autoria do delito recai sobre o recorrente. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Tal pleito resta prejudicado, haja vista sequer ter sido aplicada em desfavor do apelante a majorante de uso de arma a quando da sentença vergastada (fls. 94/97), mas, tão somente a referente ao concurso de agentes. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: É improcedente o pleito, haja vista que as provas dos autos, em especial as declarações da vítima em fase policial, e narrativa das testemunhas de acusação em Juízo, confirmando a versão da vítima de que o delito fora perpetrado pelo recorrente em parceria com um menor. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283046-10, 194.295, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: PREJUDICADO, SEQUER FORA APLICADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA A QUANDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM QUE O RECORRENTE ATUOU NO DELITO EM PARCERIA COM UM MENOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos restam comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, perpetrado pelo recorrente e seu comparsa. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão à fl. 21. Já a autoria do crime está evidenciada nas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente, as quais são no sentido de que o recorrente atuou em parceria com um menor no roubo contra a vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, ainda que no presente caso esta tenha prestado declarações tão somente em fase policial, haja vista que sua narrativa fora corroborada pela versão das testemunhas de acusação, bem como pelo Auto de apresentação e apreensão, que apontam que a autoria do delito recai sobre o recorrente. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Tal pleito resta prejudicado, haja vista sequer ter sido aplicada em desfavor do apelante a majorante de uso de arma a quando da sentença vergastada (fls. 94/97), mas, tão somente a referente ao concurso de agentes. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: É improcedente o pleito, haja vista que as provas dos autos, em especial as declarações da vítima em fase policial, e narrativa das testemunhas de acusação em Juízo, confirmando a versão da vítima de que o delito fora perpetrado pelo recorrente em parceria com um menor. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283046-10, 194.295, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03283046-10
Tipo de processo
:
Apelação
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