TJPA 0000234-48.1987.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 30/31) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0000234-48.1987.8.14.0301 ajuizada pelo apelante contra EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 219, §5º e art. 269, IV, do CPC. No caso, o BANPARÁ ajuizou ação de execução em face de EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS visando o pagamento do crédito representado por duplicata vencida e não paga. Em suas razões recursais (fls. 34/49), o apelante aduz o seguinte: que não poderia se imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, uma vez que sempre se manifestou quando intimado pelo Juízo de primeiro grau, devendo, por isso, ser aplicada ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito no Juízo a quo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 53). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 54). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 24.08.1987, visando o recebimento de crédito originado de duplicata vencida e não adimplida. Em 26/08/1987 foi ordenada a citação dos apelados, a qual não foi realizada, por isso, o banco apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em sua manifestação (fls. 10/11) o requerente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, para atualização cadastral dos demandados e a expedição de ofícios à receita federal, rede Celpa e Telemar, com o fim de obter o endereço atualizado dos réus. Na espécie, verifico que, sem analisar o pedido de expedição dos referidos ofícios, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, extinguindo-o com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, in casu, entendo que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo, uma vez que requereu a suspensão do feito por 60 dias para a obtenção dos endereços dos executados, em que pese não tenha obtido êxito. Após isso, requereu a expedição dos ofícios acima mencionados, porém, tal requerimento sequer foi apreciado. Diante disso, vislumbro que a demora do ato citatório deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça em não determinar a expedição dos ofícios, bem como a dificuldade em se encontrar os executados. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso temporal legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar aos órgãos acima mencionados para obtenção do endereço atualizado dos executados, após o esgotamento das tentativas de obtenção por parte do recorrente. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo, o juízo, tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o prazo prescricional. Por isso, no caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. Ademais, a prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso temporal, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A propósito, é a orientação jurisprudencial: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)¿ Destaco ainda os seguintes precedentes: TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior; TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA; TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI; Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel; Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Assim, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, a decisão atacada merece ser anulada. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 19 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01985707-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 30/31) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0000234-48.1987.8.14.0301 ajuizada pelo apelante contra EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 219, §5º e art. 269, IV, do CPC. No caso, o BANPARÁ ajuizou ação de execução em face de EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS visando o pagamento do crédito representado por duplicata vencida e não paga. Em suas razões recursais (fls. 34/49), o apelante aduz o seguinte: que não poderia se imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, uma vez que sempre se manifestou quando intimado pelo Juízo de primeiro grau, devendo, por isso, ser aplicada ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito no Juízo a quo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 53). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 54). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 24.08.1987, visando o recebimento de crédito originado de duplicata vencida e não adimplida. Em 26/08/1987 foi ordenada a citação dos apelados, a qual não foi realizada, por isso, o banco apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em sua manifestação (fls. 10/11) o requerente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, para atualização cadastral dos demandados e a expedição de ofícios à receita federal, rede Celpa e Telemar, com o fim de obter o endereço atualizado dos réus. Na espécie, verifico que, sem analisar o pedido de expedição dos referidos ofícios, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, extinguindo-o com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, in casu, entendo que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo, uma vez que requereu a suspensão do feito por 60 dias para a obtenção dos endereços dos executados, em que pese não tenha obtido êxito. Após isso, requereu a expedição dos ofícios acima mencionados, porém, tal requerimento sequer foi apreciado. Diante disso, vislumbro que a demora do ato citatório deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça em não determinar a expedição dos ofícios, bem como a dificuldade em se encontrar os executados. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso temporal legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar aos órgãos acima mencionados para obtenção do endereço atualizado dos executados, após o esgotamento das tentativas de obtenção por parte do recorrente. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo, o juízo, tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o prazo prescricional. Por isso, no caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. Ademais, a prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso temporal, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A propósito, é a orientação jurisprudencial: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)¿ Destaco ainda os seguintes precedentes: TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior; TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA; TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI; Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel; Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Assim, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, a decisão atacada merece ser anulada. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 19 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01985707-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01985707-97
Tipo de processo
:
Apelação
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