TJPA 0000234-83.2012.8.14.0005
PROCESSO: 0000234-83.2012.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS APELADO: DILERMANO LUIZ ZORTEA ADVOGADO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015). DILERMANO LUIZ ZORTEA ingressou em Juizo com a presente AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS - DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT que, em sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de ALTAMIRA/PA, foi julgada procedente e, condenou a Seguradora a pagar ao autor a titulo de Seguro DPVAT referente a invalidez permanente por ele sofrida a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Condenou-a ao pagamento de custa final e os honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º). A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 80/82). DILERMANDO LUIZ ZORTEA requereu (fls. 83) a republicação da sentença em razão de não constar o nome do advogado da requerida, o que foi feito (fls. 84). Em razão da republicação da sentença a Seguradora Líder, em petitório de fls. 86, ratificou os embargos de declaração antes opostos. Inadvertidamente o recurso foi recebido como se fosse apelação (fls. 89). A Seguradora atravessou o petitório de fls. 91/92, requerendo o chamamento à ordem do processo para que fossem julgados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ela interpostos, pedido não analisado pelo a quo. Sem observar que não havia APELAÇÃO, mas sim embargos de declaração, DILERMANDO LUIZ ZORTEA apresentou contrarrazões à apelação (fls. 93/98), vindo os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. No caso dos autos não há APELAÇÃO a ser analisada por este Juizo ad quem, mas sim embargos de declaração opostos da sentença de primeiro grau, os quais devem ser julgados pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, lembrando que não foi interposta apelação. Certifique-se, dê-se baixa na distribuição e devolva ao Juiz a quo. Belém, 27 de abril de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01611336-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Ementa
PROCESSO: 0000234-83.2012.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS APELADO: DILERMANO LUIZ ZORTEA ADVOGADO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015). DILERMANO LUIZ ZORTEA ingressou em Juizo com a presente AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS - DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT que, em sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de ALTAMIRA/PA, foi julgada procedente e, condenou a Seguradora a pagar ao autor a titulo de Seguro DPVAT referente a invalidez permanente por ele sofrida a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Condenou-a ao pagamento de custa final e os honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º). A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 80/82). DILERMANDO LUIZ ZORTEA requereu (fls. 83) a republicação da sentença em razão de não constar o nome do advogado da requerida, o que foi feito (fls. 84). Em razão da republicação da sentença a Seguradora Líder, em petitório de fls. 86, ratificou os embargos de declaração antes opostos. Inadvertidamente o recurso foi recebido como se fosse apelação (fls. 89). A Seguradora atravessou o petitório de fls. 91/92, requerendo o chamamento à ordem do processo para que fossem julgados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ela interpostos, pedido não analisado pelo a quo. Sem observar que não havia APELAÇÃO, mas sim embargos de declaração, DILERMANDO LUIZ ZORTEA apresentou contrarrazões à apelação (fls. 93/98), vindo os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. No caso dos autos não há APELAÇÃO a ser analisada por este Juizo ad quem, mas sim embargos de declaração opostos da sentença de primeiro grau, os quais devem ser julgados pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, lembrando que não foi interposta apelação. Certifique-se, dê-se baixa na distribuição e devolva ao Juiz a quo. Belém, 27 de abril de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01611336-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01611336-47
Tipo de processo
:
Apelação