TJPA 0000234-93.2015.8.14.0000
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00002349320158140000 Comarca de Origem: Redenção. Impetrante(s): Dr. Kallil Jorge Nascimento Ferreira ¿ OAB/PA 10.103-A. Paciente(s): Cleane de Jesus Sousa. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleane de Jesus Sousa, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Esclarece o impetrante que a paciente está presa desde 22/05/2014, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega que o paciente sofreu constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Ademais, afirma que o art. 56, §2º da Lei n. 11.343/06 fixa em 90 (noventa) dias o prazo para a realização da audiência de instrução de julgamento, tempo esse que foi extremamente excedido. Defende também que não houve fundamentação para a prisão preventiva, pois essa se justifica apenas com clara demonstração dos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que o paciente possui bons requisitos pessoais ensejadores da medida liberatória, como: emprego e residência fixos, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Dessa forma, requer o impetrante o deferimento da liminar para aguardar o resultado das investigações do mandamus em liberdade. No mérito, requer que se confirme a revogação da prisão do paciente expedindo definitivo alvará de soltura. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada, em ato contínuo solicitei informações ao Juízo demandado (fls. 35), para que posteriormente os autos retornassem a fim de apreciar a liminar. Retornado os autos, foi informado que a audiência de instrução foi realizada em 23/05/2014. A sentença condenatória foi prolatada em 15/01/2015, condenando a paciente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, assim como 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, sob 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Conforme os art. 43 e 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Ressalta-se que a paciente foi cientificada do teor da sentença em 22/01/2015. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, a pena privativa de liberdade da paciente Cleane de Jesus Sousa foi substituída por duas restritivas de direito com a expedição do Alvará de Soltura. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 23 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00968839-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00002349320158140000 Comarca de Origem: Redenção. Impetrante(s): Dr. Kallil Jorge Nascimento Ferreira ¿ OAB/PA 10.103-A. Paciente(s): Cleane de Jesus Sousa. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleane de Jesus Sousa, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Esclarece o impetrante que a paciente está presa desde 22/05/2014, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega que o paciente sofreu constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Ademais, afirma que o art. 56, §2º da Lei n. 11.343/06 fixa em 90 (noventa) dias o prazo para a realização da audiência de instrução de julgamento, tempo esse que foi extremamente excedido. Defende também que não houve fundamentação para a prisão preventiva, pois essa se justifica apenas com clara demonstração dos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que o paciente possui bons requisitos pessoais ensejadores da medida liberatória, como: emprego e residência fixos, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Dessa forma, requer o impetrante o deferimento da liminar para aguardar o resultado das investigações do mandamus em liberdade. No mérito, requer que se confirme a revogação da prisão do paciente expedindo definitivo alvará de soltura. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada, em ato contínuo solicitei informações ao Juízo demandado (fls. 35), para que posteriormente os autos retornassem a fim de apreciar a liminar. Retornado os autos, foi informado que a audiência de instrução foi realizada em 23/05/2014. A sentença condenatória foi prolatada em 15/01/2015, condenando a paciente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, assim como 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, sob 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Conforme os art. 43 e 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Ressalta-se que a paciente foi cientificada do teor da sentença em 22/01/2015. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, a pena privativa de liberdade da paciente Cleane de Jesus Sousa foi substituída por duas restritivas de direito com a expedição do Alvará de Soltura. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 23 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00968839-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2015.00968839-03
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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