TJPA 0000235-15.2014.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000235-15.2014.8.14.0000) impetrado por OLGA LUZIA NEVES LIMA, MARIA JUCICLEIDE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARIO JORGE CORREA CASCAES, ITACICLÉA MARIA OLIVEIRA SANTOS, MIGUEL ALVES PINHEIRO FILHO, ALBERTO MARCOS DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, MARIA SUELY COSTA DA SILVA e ROSÁLIA GONÇALVES DE BRITO PEREIRO contra ato praticado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - SEAD. Em suas razões (fls. 02/20), os Impetrantes afirmam que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista. Aduziram que, diante dos cargos que exercem, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, a Gratificação de Desempenho. Asseveram que a referida gratificação está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, no importe de 20% à 100% e, por essa razão, fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal. Afirmam que por omissão da Impetrada o referido pagamento não está sendo efetuado. Pugnam pela concessão da medida liminar para que seja assegurado o direito de receber o adicional de desempenho, e, ao final, que seja concedida a segurança para a efetiva incorporação da gratificação, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandado, ressalvando o direito de cobrar as diferenças pretéritas pela via ordinária. Juntaram documentos às fls. 21/104. Em seguida, o Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, à época relator, indeferiu o pedido de liminar, em razão da vedação expressa prevista no art. 7º da Lei. 12.016/2009 (fl. 107). Após, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 114/131, aduzindo, preliminarmente, a carência de Ação por impossibilidade jurídica do pedido, bem como, a impossibilidade de se utilizar do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança e, no mérito, a inexistência de Direito Líquido e Certo, uma vez que a gratificação de desempenho depende de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 69, §3º da LC 022/94. Defendeu, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação de desempenho, por consistir em verba de natureza propter laborem, logo, só é devida enquanto perdurar o exercício. Destacou o princípio da legalidade e a inexistência de previsão orçamentária. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a denegação da segurança. À fl. 32, o Estado do Pará requereu o seu ingresso à lide e ratificou todas as informações prestadas pela Impetrada. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 135/139). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 141/143). É o relato do essencial. Decido. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008. A questão em análise reside em verificar se os Impetrantes possuem Direito Líquido e Certo ao recebimento do Adicional de Desempenho. 1.1 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA Inicialmente, o Impetrado suscita a preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a vantagem requerida está pendente de regulamentação. A Gratificação de Desempenho está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, logo, existindo previsão legal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. No entanto, necessário registrar, que o Direito Líquido e Certo ao recebimento do pagamento em questão será analisado no próprio mérito da Ação Mandamental. Em seguida, ainda em sede preliminar, a Autoridade Coatora aduz a impossibilidade de Impetração da Ação Mandamental como substitutiva de Ação de Cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF. Analisando os autos (fl. 19), constata-se que os Impetrantes pretendem, tão somente, o pagamento da Gratificação de desempenho a partir da data da Impetração do presente writ, destacando, inclusive, que as diferenças pretéritas serão cobradas pela via ordinária, logo, não há que se falar em impetração do presente mandado como substitutivo de Ação de Cobrança. Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim ponderou, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar e justiça gratuita, impetrado por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA, DERIVALDO BASTOS DA SILVA, IDIVALDO MACHADO QUEIROZ, MARIA BERNADETE PADRE SANTANA, EDSON LERAY SILVA, JOSELITO CARDOSO CARVALHO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA, MARCOS ALDRIN SILVA AMORIM, com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, c, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduzem os impetrantes que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Motorista Policial e Papiloscopista do Estado, e nas condições dos cargos que exercem possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, seja lhe concedido o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal. Afirmam que, consoante os dispositivos da LC 022/94, no importe de 20% a 100% - art. 69, V da LC 22/94), possuem direito ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal, o qual não está sendo pago e, asseguram, por pura omissão, configurando-se, portanto, ato abusivo. (...) DAS QUESTÕES PRELIMINARES - CARÊNCIA DA AÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. As preliminares merecem rejeição, uma vez que os impetrantes pretendem o recebimento de vantagem inerente ao cargo, a qual se encontra prevista no art. 69, V da LC 22/94. Também, a premissa acerca de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, deve ser rejeitada, face que o presente do mandamus pretende o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes ao percebimento da gratificação de desempenho no montante de 20%, não se referindo a parcelas anteriores à impetração o que seria vedado, considerando o disposto nas súmulas 269 e 271 do STF. Assim sendo, rejeito tais preliminares. (TJPA, 2015.00172943-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). (grifos nossos). Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. 1.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, impende registrar que, não obstante a autoridade coatora e o Estado do Pará não tenham suscitado a ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado, passo a apreciá-la de ofício, por versar sobre matéria de ordem pública. O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. No caso em análise, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, uma vez que os impetrantes almejam que a Autoridade Impetrada promova o pagamento da Gratificação de Desempenho, no entanto, tal ato não é dotado de aplicabilidade imediata, sendo necessário, para tanto, um decreto governamental que estabeleça os percentuais aplicáveis para a referida gratificação, consoante disposto no art. 69, V, §3º, da Lei Complementar n.º 22/94 (redação atualizada pela LC 46/2004), ato este de competência exclusiva do Governador do Estado do Pará, consoante disposto no art. 135, V da Constituição do Estado do Pará. Deste modo, impende transcrever as disposições contidas nos mencionados artigos: Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (...) V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100% (de vinte a cem por cento). (...) § 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (grifos nossos). Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (...) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; (grifos nossos). Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, portanto, sua eficácia é limitada, inviabilizando o seu exercício e a utilização da via mandamental. Decisão Unânime. 1. Os impetrantes impetraram mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Pará, visto que, por serem servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal, o qual não vinha sendo pago. 2. Em Decisão Monocrática, foi denegada a segurança, com esteio no previsto no art. 267, VI do CPC. 3. A Gratificação de Desempenho se encontra prevista na Lei Complementar 22, de 15 de março de 1994, que em seu art. 69, V prevê que o policial civil terá direito a gratificação de desempenho, no percentual de 20 a 100%. Contudo, em seu § 3º, dispõe que o decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. 4. Desta forma, referida gratificação está pendente de regulamentação, ato este privativo do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual por ser norma de eficácia limitada, o direito perquirido pelos impetrantes carece de liquidez e certeza. 5. Precedentes desta Corte. (MS 2010.3.000786-4, MS 2010.3.00778-1, MS 2014.3.008180-6). 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, 2015.00793588-16, 143.728, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifos nossos). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR 22/94. EFICÁCIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER REGULAMENTAR. AUTORIDADE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DOS VOTOS. (TJPA, 2014.04588360-57, 136.615, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-11). (grifos nossos). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE AS CARREIRAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MERITÓRIA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. I- Preliminares de decadência, Ilegitimidade Passiva, e não cabimento do mandamus contra lei em tese, ou como substitutivo de Ação de Cobrança: rejeitadas à Unanimidade; II- Gratificação de Nível Superior: Denegada a segurança, extinguindo-se sem resolução de mérito, por não terem os impetrantes comprovado a conclusão de curso superior; III- Pagamento de Diferenças Percentuais entre as carreiras: equiparação de vencimentos entre Delegado de Polícia e Procurador do Estado que inexiste na prática. Impossibilidade de atrelamento a uma carreira distinta. Segurança denegada, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nesse aspecto; IV- Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, o que inviabiliza o seu exercício e a utilização da via mandamental. Segurança denegada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito no que concerne ao pagamento da Gratificação de Desempenho; V- Segurança denegada à unanimidade. (TJPA, 2013.04126316-11, 119.221, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-07). (grifos nossos). Assim, caracterizada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, faz-se mister analisar se há possibilidade dos Impetrantes emendarem à inicial, ante a impossibilidade deste órgão julgador proceder à substituição da autoridade indicada como coatora, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifos nossos) Deste modo, em que pese a autoridade apontada erroneamente como coatora - SEAD e a autoridade que deveria figurar no polo passivo do presente mandamus - Governador do Estado do Pará pertencerem à mesma pessoa jurídica de Direito Público, a retificação do polo passivo implica em alteração da competência judiciária, com o deslocamento da competência de julgamento da Seção de Direito Público para o Tribunal Pleno, em observância ao disposto nos artigos 24, XIII, b e 29, I, a, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016). (grifos nossos). Art. 29. A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); (grifos nossos). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se posicionou ao julgar o Recurso Especial n.º 1.637.704 - AM, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. AUTORIDADE INDICADA QUE NÃO PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE DE FATO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A decisão que chama o Impetrante a emendar a inicial a fim de incluir sujeito no polo passivo do writ não atrai a incidência dos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil, porquanto não traduz alteração do pedido ou da causa de pedir. 2.A simples ampliação subjetiva do polo passivo não configura a retificação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da interpretação lógico- sistemática da inicial. 3.Descabe falar em ofensa ao devido processo legal. 4.Recurso conhecido e não provido. (...) No mais, não se olvida a existência da jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado, deparando-se no curso da ação mandamental com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da exordial, ou, dependendo da hipótese, corrigi-la de ofício. Todavia, no presente caso, determinada a alteração do polo passivo da demanda inclusão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado , verifica-se que a autoridade indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, além de ter ocorrido a modificação da competência judiciária (deslocamento do processo para o órgão Pleno), situação que excepciona o supracitado entendimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade coatora, reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1637704 AM 2016/0296346-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/02/2017). Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-125. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. VAGAS PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATAS APROVADAS E NÃO NOMEADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PRELIMINARES ARGUIADAS PELO IMPETRADO. 1. O Secretário Estadual de Educação, autoridade apontada como coatora, não tem atribuição para nomear as impetrantes aos cargos para os quais foram aprovadas, sendo responsável o Governador do Estado. 2. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação por ensejar modificação da competência do órgão julgador. 3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de Condição Ação. (...) Vale ressaltar que existe a possibilidade de correção de ofício da autoridade dita coatora, através da aplicação da Teoria da Encampação segundo a qual é possível transferir legitimidade para autoridade até então ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. No entanto, tal possibilidade não se aplica no presente caso, tendo em vista que se houvesse a mudança da autoridade haveria o consequente deslocamento na competência para julgamento da ação das Câmaras Cíveis Reunidas para o Tribunal Pleno. (TJPA, 2015.01447548-58, 145.371, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-04). (grifos nossos). Com efeito, sendo vedada a retificação do polo passivo na Ação Mandamental quando esta implicar em alteração da competência judiciária, não há como processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva da impetrada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos Impetrantes. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226444-34, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000235-15.2014.8.14.0000) impetrado por OLGA LUZIA NEVES LIMA, MARIA JUCICLEIDE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARIO JORGE CORREA CASCAES, ITACICLÉA MARIA OLIVEIRA SANTOS, MIGUEL ALVES PINHEIRO FILHO, ALBERTO MARCOS DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, MARIA SUELY COSTA DA SILVA e ROSÁLIA GONÇALVES DE BRITO PEREIRO contra ato praticado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - SEAD. Em suas razões (fls. 02/20), os Impetrantes afirmam que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista. Aduziram que, diante dos cargos que exercem, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, a Gratificação de Desempenho. Asseveram que a referida gratificação está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, no importe de 20% à 100% e, por essa razão, fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal. Afirmam que por omissão da Impetrada o referido pagamento não está sendo efetuado. Pugnam pela concessão da medida liminar para que seja assegurado o direito de receber o adicional de desempenho, e, ao final, que seja concedida a segurança para a efetiva incorporação da gratificação, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandado, ressalvando o direito de cobrar as diferenças pretéritas pela via ordinária. Juntaram documentos às fls. 21/104. Em seguida, o Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, à época relator, indeferiu o pedido de liminar, em razão da vedação expressa prevista no art. 7º da Lei. 12.016/2009 (fl. 107). Após, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 114/131, aduzindo, preliminarmente, a carência de Ação por impossibilidade jurídica do pedido, bem como, a impossibilidade de se utilizar do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança e, no mérito, a inexistência de Direito Líquido e Certo, uma vez que a gratificação de desempenho depende de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 69, §3º da LC 022/94. Defendeu, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação de desempenho, por consistir em verba de natureza propter laborem, logo, só é devida enquanto perdurar o exercício. Destacou o princípio da legalidade e a inexistência de previsão orçamentária. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a denegação da segurança. À fl. 32, o Estado do Pará requereu o seu ingresso à lide e ratificou todas as informações prestadas pela Impetrada. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 135/139). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 141/143). É o relato do essencial. Decido. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008. A questão em análise reside em verificar se os Impetrantes possuem Direito Líquido e Certo ao recebimento do Adicional de Desempenho. 1.1 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA Inicialmente, o Impetrado suscita a preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a vantagem requerida está pendente de regulamentação. A Gratificação de Desempenho está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, logo, existindo previsão legal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. No entanto, necessário registrar, que o Direito Líquido e Certo ao recebimento do pagamento em questão será analisado no próprio mérito da Ação Mandamental. Em seguida, ainda em sede preliminar, a Autoridade Coatora aduz a impossibilidade de Impetração da Ação Mandamental como substitutiva de Ação de Cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF. Analisando os autos (fl. 19), constata-se que os Impetrantes pretendem, tão somente, o pagamento da Gratificação de desempenho a partir da data da Impetração do presente writ, destacando, inclusive, que as diferenças pretéritas serão cobradas pela via ordinária, logo, não há que se falar em impetração do presente mandado como substitutivo de Ação de Cobrança. Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim ponderou, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar e justiça gratuita, impetrado por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA, DERIVALDO BASTOS DA SILVA, IDIVALDO MACHADO QUEIROZ, MARIA BERNADETE PADRE SANTANA, EDSON LERAY SILVA, JOSELITO CARDOSO CARVALHO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA, MARCOS ALDRIN SILVA AMORIM, com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, c, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduzem os impetrantes que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Motorista Policial e Papiloscopista do Estado, e nas condições dos cargos que exercem possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, seja lhe concedido o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal. Afirmam que, consoante os dispositivos da LC 022/94, no importe de 20% a 100% - art. 69, V da LC 22/94), possuem direito ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal, o qual não está sendo pago e, asseguram, por pura omissão, configurando-se, portanto, ato abusivo. (...) DAS QUESTÕES PRELIMINARES - CARÊNCIA DA AÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. As preliminares merecem rejeição, uma vez que os impetrantes pretendem o recebimento de vantagem inerente ao cargo, a qual se encontra prevista no art. 69, V da LC 22/94. Também, a premissa acerca de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, deve ser rejeitada, face que o presente do mandamus pretende o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes ao percebimento da gratificação de desempenho no montante de 20%, não se referindo a parcelas anteriores à impetração o que seria vedado, considerando o disposto nas súmulas 269 e 271 do STF. Assim sendo, rejeito tais preliminares. (TJPA, 2015.00172943-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). (grifos nossos). Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. 1.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, impende registrar que, não obstante a autoridade coatora e o Estado do Pará não tenham suscitado a ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado, passo a apreciá-la de ofício, por versar sobre matéria de ordem pública. O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. No caso em análise, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, uma vez que os impetrantes almejam que a Autoridade Impetrada promova o pagamento da Gratificação de Desempenho, no entanto, tal ato não é dotado de aplicabilidade imediata, sendo necessário, para tanto, um decreto governamental que estabeleça os percentuais aplicáveis para a referida gratificação, consoante disposto no art. 69, V, §3º, da Lei Complementar n.º 22/94 (redação atualizada pela LC 46/2004), ato este de competência exclusiva do Governador do Estado do Pará, consoante disposto no art. 135, V da Constituição do Estado do Pará. Deste modo, impende transcrever as disposições contidas nos mencionados artigos: Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (...) V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100% (de vinte a cem por cento). (...) § 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (grifos nossos). Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (...) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; (grifos nossos). Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, portanto, sua eficácia é limitada, inviabilizando o seu exercício e a utilização da via mandamental. Decisão Unânime. 1. Os impetrantes impetraram mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Pará, visto que, por serem servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal, o qual não vinha sendo pago. 2. Em Decisão Monocrática, foi denegada a segurança, com esteio no previsto no art. 267, VI do CPC. 3. A Gratificação de Desempenho se encontra prevista na Lei Complementar 22, de 15 de março de 1994, que em seu art. 69, V prevê que o policial civil terá direito a gratificação de desempenho, no percentual de 20 a 100%. Contudo, em seu § 3º, dispõe que o decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. 4. Desta forma, referida gratificação está pendente de regulamentação, ato este privativo do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual por ser norma de eficácia limitada, o direito perquirido pelos impetrantes carece de liquidez e certeza. 5. Precedentes desta Corte. (MS 2010.3.000786-4, MS 2010.3.00778-1, MS 2014.3.008180-6). 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, 2015.00793588-16, 143.728, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR 22/94. EFICÁCIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER REGULAMENTAR. AUTORIDADE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DOS VOTOS. (TJPA, 2014.04588360-57, 136.615, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-11). (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE AS CARREIRAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MERITÓRIA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. I- Preliminares de decadência, Ilegitimidade Passiva, e não cabimento do mandamus contra lei em tese, ou como substitutivo de Ação de Cobrança: rejeitadas à Unanimidade; II- Gratificação de Nível Superior: Denegada a segurança, extinguindo-se sem resolução de mérito, por não terem os impetrantes comprovado a conclusão de curso superior; III- Pagamento de Diferenças Percentuais entre as carreiras: equiparação de vencimentos entre Delegado de Polícia e Procurador do Estado que inexiste na prática. Impossibilidade de atrelamento a uma carreira distinta. Segurança denegada, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nesse aspecto; IV- Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, o que inviabiliza o seu exercício e a utilização da via mandamental. Segurança denegada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito no que concerne ao pagamento da Gratificação de Desempenho; V- Segurança denegada à unanimidade. (TJPA, 2013.04126316-11, 119.221, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-07). (grifos nossos). Assim, caracterizada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, faz-se mister analisar se há possibilidade dos Impetrantes emendarem à inicial, ante a impossibilidade deste órgão julgador proceder à substituição da autoridade indicada como coatora, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifos nossos) Deste modo, em que pese a autoridade apontada erroneamente como coatora - SEAD e a autoridade que deveria figurar no polo passivo do presente mandamus - Governador do Estado do Pará pertencerem à mesma pessoa jurídica de Direito Público, a retificação do polo passivo implica em alteração da competência judiciária, com o deslocamento da competência de julgamento da Seção de Direito Público para o Tribunal Pleno, em observância ao disposto nos artigos 24, XIII, b e 29, I, a, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016). (grifos nossos). Art. 29. A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); (grifos nossos). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se posicionou ao julgar o Recurso Especial n.º 1.637.704 - AM, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. AUTORIDADE INDICADA QUE NÃO PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE DE FATO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A decisão que chama o Impetrante a emendar a inicial a fim de incluir sujeito no polo passivo do writ não atrai a incidência dos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil, porquanto não traduz alteração do pedido ou da causa de pedir. 2.A simples ampliação subjetiva do polo passivo não configura a retificação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da interpretação lógico- sistemática da inicial. 3.Descabe falar em ofensa ao devido processo legal. 4.Recurso conhecido e não provido. (...) No mais, não se olvida a existência da jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado, deparando-se no curso da ação mandamental com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da exordial, ou, dependendo da hipótese, corrigi-la de ofício. Todavia, no presente caso, determinada a alteração do polo passivo da demanda inclusão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado , verifica-se que a autoridade indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, além de ter ocorrido a modificação da competência judiciária (deslocamento do processo para o órgão Pleno), situação que excepciona o supracitado entendimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade coatora, reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1637704 AM 2016/0296346-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/02/2017). Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-125. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. VAGAS PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATAS APROVADAS E NÃO NOMEADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PRELIMINARES ARGUIADAS PELO IMPETRADO. 1. O Secretário Estadual de Educação, autoridade apontada como coatora, não tem atribuição para nomear as impetrantes aos cargos para os quais foram aprovadas, sendo responsável o Governador do Estado. 2. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação por ensejar modificação da competência do órgão julgador. 3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de Condição Ação. (...) Vale ressaltar que existe a possibilidade de correção de ofício da autoridade dita coatora, através da aplicação da Teoria da Encampação segundo a qual é possível transferir legitimidade para autoridade até então ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. No entanto, tal possibilidade não se aplica no presente caso, tendo em vista que se houvesse a mudança da autoridade haveria o consequente deslocamento na competência para julgamento da ação das Câmaras Cíveis Reunidas para o Tribunal Pleno. (TJPA, 2015.01447548-58, 145.371, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-04). (grifos nossos). Com efeito, sendo vedada a retificação do polo passivo na Ação Mandamental quando esta implicar em alteração da competência judiciária, não há como processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva da impetrada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos Impetrantes. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226444-34, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Mostrar discussão