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Jurisprudência


TJPA 0000236-24.2015.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000236-24.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: RODRIGO VIANA MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 210/218), interposto por RODRIGO VIANA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.487, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INIDÔNEA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL APÓS APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pela confissão extrajudicial do réu aliada aos depoimentos testemunhais colhidos na polícia e em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2. A despeito da necessária correção avaliativa de uma circunstância judicial, a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida. Em relação ao crime de corrupção de menores, porque foi fixada em seu patamar mínimo legal, restando definitiva neste quantum. Em relação ao crime de latrocínio, porque, após o reconhecimento e aplicação das atenuantes às quais o réu faz jus, a reprimenda também restou fixada no limite mínimo estabelecido pelo legislador, restando aí definitiva, sendo de todo impossível sua fixação aquém daquele patamar, pois não se pode afastar a Súmula 231 do STJ, que se encontra em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre no presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, com exclusão, DE OFÍCIO, do quantum fixado a título de reparação dos danos decorrentes da infração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2016.04223687-12, 166.487, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-20)                               O recorrente assegura que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, diante do erro na valoração das provas e das circunstâncias judiciais, no que condiz ao motivo do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, razão pela qual requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.               Contrarrazões apresentadas às fls. 226/229.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 203), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos.               Arrazoa o recorrente que houve equívoco na decisão recorrida diante da inobservância na valoração adequada das circunstâncias judiciais e, consequentemente, na aplicação da pena base ao mínimo legal, no entanto, o Juízo a quo, confirmado pela Turma Julgadora, fixou a pena base em 25 anos, aplicando-a, posteriormente, a atenuante da confissão e da menoridade do réu, à época do crime, reduzindo a pena definitiva em 20 anos de reclusão, retirada pelo acórdão recorrido a condenação de R$ 10.000,00 por danos à vítima (fls. 146/147 e 201/202v).               Vê-se que a arguição de ofensa ao artigo 59 do Código Penal não pode prosperar, pois a sentença deliberou com equidade a valoração das circunstâncias judiciais, que, apesar de computar de forma negativa as quatro (4) impugnadas, estabeleceu em definitivo a pena-base no patamar do mínimo legal, ou seja, em 20 anos de reclusão. Ratificada pelo acórdão recorrido, este assevera que há impossibilidade de redimensionar a pena, uma vez que não pode mensurar aquém do mínimo legal (fl. 201v), tudo sob a ótica da Súmula 231 do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.               Por outro lado, ultrapassado este óbice, cabe ressalvar que a matéria já tem tese firmada pelo STJ, no sentido de que ¿o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção¿, sob o TEMA 190, com base nos recursos repetitivos REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR.               A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 231. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal. 4. No que se refere à dosimetria, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula/STJ 444). 5. Ainda que deva ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do réu, verifica-se que a pena-base restou restabelecida ao piso legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. Diante disso, ante a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme a dicção da Súmula/STJ 231, deve a pena permanecer inalterada, nos moldes do imposto pelas instâncias ordinárias. 6. Writ não conhecido. (HC 351.548/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).               Resta, pois, caracterizada a hipótese do artigo 1.030, I, b, do CPC c/c o artigo 3º, do CPP, não havendo outro desfecho que não seja a negativa de trânsito à Superior Instância. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.30 (2017.01223389-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01223389-33
Tipo de processo : Apelação
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