TJPA 0000237-71.2013.8.14.0015
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a apresentação do título executivo extrajudicial original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Aduz o agravante que a instrução da inicial com documentos certificados digitalmente se deu em razão da impossibilidade de apresentação dos títulos originais, haja vista a numerosa quantidade de contratos entabulados com o banco agravante, o que torna dispendioso o processo de armazenamento físico e manutenção dos mesmos. Alegam que não existe motivo que subsistam para o entendimento do juízo monocrático em não aceitar a legalidade dos documentos acostados na inicial, haja vista que os mesmos foram certificados digitalmente por tabelionato apto há emitir assinatura digital. Afirma que a exigência de titulo executivo original é dispensável quando se tratar de contrato particular , haja vista este não se encontrar sob os efeitos dos contratos cambiais, que geram da cédula de credito. Juntaram documentos essenciais e facultativos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, o fato de a inicial não estar instruída com os documentos originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza, segundo predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/ROe 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375) PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 2º, I, LEI DE FALÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DOS REQUISITOS DO PLEITO. ACEITAÇÃO. I. Concedida a suspensão do processo executivo, o ajuizamento posterior do pedido falencial por tal fato, com supedâneo no art. 2º, I, da Lei de Falências, não obriga a extinção do primeiro, sendo, todavia, nulo o eventual processamento simultâneo das demandas. II. Estando o pleito fundado na caracterização do estado de falência, em virtude de execução frustrada de títulos extrajudiciais, suficiente é a comprovação documental por cópias autenticadas (art. 2º, I e 12 da LF). Somente é exigível a juntada ab initio pelo peticionário dos originais das cambiais e respectivos protestos, quando se busca a configuração da impontualidade do comerciante (artigos 1º e 11, da LF). III. Recurso conhecido e provido. (REsp 174.966/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 167) PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311) O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 02 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04172000-20, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a apresentação do título executivo extrajudicial original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Aduz o agravante que a instrução da inicial com documentos certificados digitalmente se deu em razão da impossibilidade de apresentação dos títulos originais, haja vista a numerosa quantidade de contratos entabulados com o banco agravante, o que torna dispendioso o processo de armazenamento físico e manutenção dos mesmos. Alegam que não existe motivo que subsistam para o entendimento do juízo monocrático em não aceitar a legalidade dos documentos acostados na inicial, haja vista que os mesmos foram certificados digitalmente por tabelionato apto há emitir assinatura digital. Afirma que a exigência de titulo executivo original é dispensável quando se tratar de contrato particular , haja vista este não se encontrar sob os efeitos dos contratos cambiais, que geram da cédula de credito. Juntaram documentos essenciais e facultativos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, o fato de a inicial não estar instruída com os documentos originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza, segundo predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/ROe 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375) PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 2º, I, LEI DE FALÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DOS REQUISITOS DO PLEITO. ACEITAÇÃO. I. Concedida a suspensão do processo executivo, o ajuizamento posterior do pedido falencial por tal fato, com supedâneo no art. 2º, I, da Lei de Falências, não obriga a extinção do primeiro, sendo, todavia, nulo o eventual processamento simultâneo das demandas. II. Estando o pleito fundado na caracterização do estado de falência, em virtude de execução frustrada de títulos extrajudiciais, suficiente é a comprovação documental por cópias autenticadas (art. 2º, I e 12 da LF). Somente é exigível a juntada ab initio pelo peticionário dos originais das cambiais e respectivos protestos, quando se busca a configuração da impontualidade do comerciante (artigos 1º e 11, da LF). III. Recurso conhecido e provido. (REsp 174.966/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 167) PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311) O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 02 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04172000-20, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04172000-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão