TJPA 0000238-98.2009.8.14.0014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADOS APROVADOS DEVIDAMENTE NOMEADOS E EMPOSSADOS. PORTARIA Nº 030/2009 EXPEDIDA POR PREFEITA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE SUSPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDAS ANTES E DURANTE O CERTAME. CANDIDATOS IMPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Prefeita do Município de Capitão Poço editou o Portaria nº 030/2009, instaurando sindicância para apurar irregularidades praticadas nos concursos 01/2007 e 01/2008 e, com fundamento neste ato, a Administração estaria impedido os apelados de iniciarem o exercício das atividades nos seus respectivos cargos, apesar de terem sido nomeados e empossados. 2. A Administração Pública, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais (Súmula 473 do STF). Entretanto, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório a todos os indivíduos que poderão ser atingidos pelo ato, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, art. 2º da Lei 9.784/99. 3. Não é lícito ao Ente Público desconsiderar o ato de posse, impedindo que os candidatos aprovados em certame público iniciem o efetivo exercício, diante de suspeitas de eventuais ilegalidades. 4. Constatou-se, que os apelados cumpriram todas as etapas do certame, sendo aprovados dentro do número de vagas, possuindo assim, direito líquido e certo ao exercício do cargo público. Precedentes STF. 5. O eventual descumprimento dos princípios da Administração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal não estão comprovados nos autos, em verdade, ainda seriam objeto da sindicância instaurada pela Portaria nº 030/2009, logo, não possuem amparo legal a fundamentar o ato de afastar os servidores público, a princípio regularmente investidos no cargo, da atividade pública. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. À unanimidade.
(2017.02584663-08, 177.094, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADOS APROVADOS DEVIDAMENTE NOMEADOS E EMPOSSADOS. PORTARIA Nº 030/2009 EXPEDIDA POR PREFEITA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE SUSPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDAS ANTES E DURANTE O CERTAME. CANDIDATOS IMPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Prefeita do Município de Capitão Poço editou o Portaria nº 030/2009, instaurando sindicância para apurar irregularidades praticadas nos concursos 01/2007 e 01/2008 e, com fundamento neste ato, a Administração estaria impedido os apelados de iniciarem o exercício das atividades nos seus respectivos cargos, apesar de terem sido nomeados e empossados. 2. A Administração Pública, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais (Súmula 473 do STF). Entretanto, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório a todos os indivíduos que poderão ser atingidos pelo ato, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, art. 2º da Lei 9.784/99. 3. Não é lícito ao Ente Público desconsiderar o ato de posse, impedindo que os candidatos aprovados em certame público iniciem o efetivo exercício, diante de suspeitas de eventuais ilegalidades. 4. Constatou-se, que os apelados cumpriram todas as etapas do certame, sendo aprovados dentro do número de vagas, possuindo assim, direito líquido e certo ao exercício do cargo público. Precedentes STF. 5. O eventual descumprimento dos princípios da Administração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal não estão comprovados nos autos, em verdade, ainda seriam objeto da sindicância instaurada pela Portaria nº 030/2009, logo, não possuem amparo legal a fundamentar o ato de afastar os servidores público, a princípio regularmente investidos no cargo, da atividade pública. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. À unanimidade.
(2017.02584663-08, 177.094, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02584663-08
Tipo de processo
:
Apelação
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