main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000239-18.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0000239-18.2015.8.14.0000) interposto por SILVANA HERONDINA MARTINS BASTOS em desfavor de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA TENDA S/A, diante da decisão exarada pelo MM. juízo da 12ª Vara Cível e Comércio de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (p. n.º 0007011-47.2013.8.14.0006), ajuizada pelo agravante em face dos agravados. A decisão hostilizada (fl.23) foi proferida nos seguintes termos: Analisando os autos, e com fulcro da decisão de fls. 153, bem como de acordo com o pedido de fls. 291 a 296, dos autos, autorizo o levantamento, por parte da requerente, do valor correspondente a dois meses de aluguéis, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que foram depositados em juízo, pela parte requerida. O requerido, deverá finalizar os reparos no imóvel, no prazo de sessenta dias, a contar da intimação. Se não conseguir efetuar os reparos dentro do prazo estipulado, deverá pagar, a título de aluguel o valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) De outro lado, determino que a requerente desocupe o imóvel, para que o requerido possa efetuar os reparos necessários. Expeça-se alvará judicial em nome da requerente no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). (¿). Em suas razões recursais (fls.02/10), o agravante sustenta que a decisão guerreada cerceou o seu direito quanto a liberação dos valores depositados, uma vez que só lhe garantiram o levantamento de dois meses de aluguel, impossibilitando alugar outro imóvel, pois os contratos de locação seriam no mínimo de 06 meses. Alega ainda que faria jus a multa diária no valor total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) estipulada em decisão monocrática proferida pelo juízo de piso ás fls. 11/12, uma vez que os agravados teriam sido citados da decisão em 22/04/2014 e só teriam depositados os valores referentes aos aluguéis em 26/06/2014. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal ¿ onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso ¿, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. A decisão recorrida busca dar cumprimento a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 24/25), que objetiva o reparo de imóvel adquirido pela agravante, que apresentou defeitos estruturais após sua entrega. Em verdade, constato que a manutenção da decisão recorrida não acarretará qualquer tipo de prejuízo ou risco de lesão grave ou de difícil reparação, isto porque o agravado vem cumprindo com a referida decisão, depositando mensalmente os valores a título de aluguéis, sendo certo que o Juízo de piso assegurou à agravante dois meses dos referidos aluguéis para cobrir as despesas de moradia em outro lugar, prazo mais que suficiente para possibilitar a execução dos reparos, estes previstos para serem realizados em 17 dias, como se compromete o agravado a cumprir (fl. 281). Acrescento que é fato público a existência de imóveis locados por temporada, bem como existir a disponibilidade de diversos hotéis na cidade, não sendo verossímil o alegado de que somente se pode fazê-lo por prazo mínimo de seis meses. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido mostra-se medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066581877, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 22/09/2015).(TJ-RS - AI: 70066581877 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SANEAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065771420, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 21/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065771420 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 21/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA. DEFERIMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066103359, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/08/2015). (TJ-RS - AI: 70066103359 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 17/08/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). Outrossim, concernente ao levantamento da multa diária, sabe-se que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves: ¿(...) o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então poderá ser executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para o cumprimento. (...)¿ (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Execução e Processo Cautelar, vol. 3, 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 128) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é admissível a execução provisória de astreintes antes do julgamento do mérito da demanda, em julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Assim, não configura lesão grave ao agravante o fato deste não poder executar provisoriamente as astreintes , posto que necessário, antes, sua confirmação em sentença, o que vem a reforçar o juízo de ser necessário e correta a conversão deste agravo em retido. Isto posto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM RETIDO, conforme fundamentação ao norte lançada. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.04703463-19, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04703463-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão