TJPA 0000240-02.2011.8.14.0045
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.011968-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 RECORRIDO: MIGUEL ALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA CARDOSO PALHETA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 137.270 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Crível, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário que move em face de MIGUEL ALVES DE SOUSA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, C/C 295, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de usucapião extraordinário por ela ajuizada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, do CPC, por não haver emendado a inicial, conforme determinado pelo juízo, mediante a juntada da Certidão de Registro de Imóvel do bem objeto da ação, a fim de que fosse provada a sua titularidade privada e, portanto, a possibilidade de ser usucapido. II - Alega a apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, para que se dê continuidade ao processo, pois, muito embora não tenha juntado a certidão de registro do imóvel, provando a sua titularidade, juntou o título definitivo de transferência de domínio do referido bem pelo Município de Redenção a Miguel Alves de Souza, o que prova que ele não é de domínio público, podendo, portanto, ser usucapido. III - Estabelece o art. 942 do Código de Processo Civil queo autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bemcomo dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. IV - Impõe, portanto, a lei processual, como requisito para o ajuizamento da ação de usucapião a juntada da Certidão do registro de Imóveis, documento indispensável para a prova da titularidade do referido bem, permitindo que o seu legítimo proprietário seja chamado a participar da lide, a fim de defender sua propriedade. V - Vê-se, portanto, a indispensabilidade do referido documento e, no presente caso, mais ainda, em virtude da ação ter sido ajuizada sobre imóvel originalmente público, que teria sido transferido ao particular mediante título definitivo de transferência de domínio, sem que fosse feita a juntada da certidão de Registro de Imóveis do referido bem, que provaria a suposta titularidade privada, tendo em vista a impossibilidade de se usucapir bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, CRFB/88. VI - Não havendo cumprido com a determinação judicial de emenda da inicial, que se deu com base nas normas dos artigos 284 e 942, ambos do CPC, o juízo não teve outra alternativa, senão a de indeferir a inicial, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. Vê-se, portanto, que não há qualquer vício na sentença da qual ora se recorre, razão pela qual a mantenho nos termos do em que foi prolatada. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal como supostamente violado pelo acórdão recorrido. Beneficiária da justiça gratuita. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 92. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 05/12/2013 (fl.76-v), sendo intimada a Defensoria Pública em 15/ 05/2014 (fl. 77-v)e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 16/06/2014 (fl. 80), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que a recorrente interpõe seu recurso especial sem indicar à alínea do permissivo autorizador. Porém, diante das razões exposta passo a análise recursal também com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Carta Magna. Passando á análise, verifica-se que a recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. .
(2015.00354908-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.011968-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 RECORRIDO: MIGUEL ALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA CARDOSO PALHETA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 137.270 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Crível, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário que move em face de MIGUEL ALVES DE SOUSA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, C/C 295, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de usucapião extraordinário por ela ajuizada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, do CPC, por não haver emendado a inicial, conforme determinado pelo juízo, mediante a juntada da Certidão de Registro de Imóvel do bem objeto da ação, a fim de que fosse provada a sua titularidade privada e, portanto, a possibilidade de ser usucapido. II - Alega a apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, para que se dê continuidade ao processo, pois, muito embora não tenha juntado a certidão de registro do imóvel, provando a sua titularidade, juntou o título definitivo de transferência de domínio do referido bem pelo Município de Redenção a Miguel Alves de Souza, o que prova que ele não é de domínio público, podendo, portanto, ser usucapido. III - Estabelece o art. 942 do Código de Processo Civil queo autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bemcomo dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. IV - Impõe, portanto, a lei processual, como requisito para o ajuizamento da ação de usucapião a juntada da Certidão do registro de Imóveis, documento indispensável para a prova da titularidade do referido bem, permitindo que o seu legítimo proprietário seja chamado a participar da lide, a fim de defender sua propriedade. V - Vê-se, portanto, a indispensabilidade do referido documento e, no presente caso, mais ainda, em virtude da ação ter sido ajuizada sobre imóvel originalmente público, que teria sido transferido ao particular mediante título definitivo de transferência de domínio, sem que fosse feita a juntada da certidão de Registro de Imóveis do referido bem, que provaria a suposta titularidade privada, tendo em vista a impossibilidade de se usucapir bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, CRFB/88. VI - Não havendo cumprido com a determinação judicial de emenda da inicial, que se deu com base nas normas dos artigos 284 e 942, ambos do CPC, o juízo não teve outra alternativa, senão a de indeferir a inicial, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. Vê-se, portanto, que não há qualquer vício na sentença da qual ora se recorre, razão pela qual a mantenho nos termos do em que foi prolatada. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal como supostamente violado pelo acórdão recorrido. Beneficiária da justiça gratuita. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 92. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 05/12/2013 (fl.76-v), sendo intimada a Defensoria Pública em 15/ 05/2014 (fl. 77-v)e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 16/06/2014 (fl. 80), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que a recorrente interpõe seu recurso especial sem indicar à alínea do permissivo autorizador. Porém, diante das razões exposta passo a análise recursal também com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Carta Magna. Passando á análise, verifica-se que a recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. .
(2015.00354908-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00354908-57
Tipo de processo
:
Apelação
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