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Jurisprudência


TJPA 0000240-03.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N. 0000240-03.2015.8.14.0000. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO RESPLANDES LIMA ¿ OAB/PA 17.178. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA, objetivando concorrer no concurso público regido pelo Edital n. 002/2014 na condição de candidato deficiente. Narra o impetrante em sua exordial, em síntese, que é candidato ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ Pólo Redenção e que solicitou dentro das determinações do Edital sua inscrição na qualidade de deficiente, conforme atestado de fl. 13. Assevera que segundo as normas do Edital deveria encaminhar pelos correios o atestado médico comprovando sua deficiência durante o período de inscrições e o fez conforme Aviso de Recebimento de fl. 14 e 15, mas a autoridade coatora indeferiu seu pedido justamente por alegar não ter recebido o atestado médico na forma do item 6.3 do Edital. Entende possuir direito líquido e certo a concorrer no concurso na condição de deficiente e requer liminar neste sentido. A exordial é acompanhada de procuração (fl. 9), requerimento de inscrição no certame na condição de deficiente (fl. 10), requerimento de isenção do valor de taxa de inscrição (fl. 11); comprovante de postagem do objeto JG060582626BR (fl. 12), atestado médico (fl. 13), Aviso de Recebimento objeto JG060582626BR (fls. 14 e 15), e-mails (fls. 16/20), edital de indeferimento do pedido de inscrição como deficiente (fl.21), comprovante de residência (fl. 22) e carteira nacional de habilitação (fl. 23). Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 24). Em decisão de fl. 26 foi determinada a emenda da inicial conforme precedente do STJ, a fim de fosse juntado o Edital do Concurso e comprovação de sua miserabilidade para fins de deferimento de assistência judiciária. Através de petição enviada via fax de fl. 28 o impetrante ratifica o pedido de concessão de justiça gratuita mas não comprova sua renda e nem tampouco apresentou o Edital do Concurso. Certidão de fl. 44 de lavra do Sr. Secretário informando que não foi protocolado o original da petição de fl. 28. É o relatório. DECIDO. No caso ora em análise o impetrante optou por protocolar sua petição de fl. 28 através de fax, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1 o   É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, a mesma Lei determina que para ser considerado tempestivo deve a parte apresentar os originais e anexos dentro do prazo de cinco dias a partir de findo o prazo recursal originário, senão vejamos: Art. 2 o   A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. In casu, o prazo para a emenda da inicial começou no dia seguinte à publicação da decisão em 27/01/2015, conforme certidão de fl. 27, mais precisamente iniciando em 28/01/2015 (quarta-feira) e terminando em 6/02/2015 (sexta-feira). O fax foi transmitido e recepcionado em 28/01/2015 (fl. 28). Portanto, o prazo para apresentação dos originais inicia em 9/02/2015 (segunda-feira) e encerrou em 13/02/2015 (sexta-feira), contudo não foram apresentados, conforme Certidão de fl. 44. A inobservância do prazo de cinco dias para a entrega dos originais é causa de intempestividade do ato praticado por meio de fax, pouco importando se o fax tenha sido transmitido no prazo assinado para esse ato (STF-RT 781/173; 2ª T., AI 252.719-AgRg). No mesmo sentido há entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RI/STJ. INTERPOSIÇÃO VIA FAX-SÍMILE. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS NÃO OBEDECIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do agravo regimental após transcorrido o prazo de 5 dias previsto nos arts. 258 do RI/STJ, reclama o reconhecimento de sua intempestividade. 2. Se não o bastante, embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99, cujo o prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 46.550/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012).   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO POR FAX. AUSÊNCIA DE ENVIO DA PETIÇÃO ORIGINAL. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para apresentação dos originais enviados anteriormente por fax é de cinco dias, cuja contagem se inicia a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso. - Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 118.110/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) Frise-se que mesmo que se considerasse a petição de fl. 28 ela não apresentou os documentos exigidos pelo despacho de fl. 26. Portanto, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial. Belém, 2 de março de 2015.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.00675071-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00675071-62
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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