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Jurisprudência


TJPA 0000240-92.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000240-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Gustavo Lynch) APELANTE: IGEPREV (Procuradora Milene Cardoso Ferreira) APELADO: Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga (Advogada Alessandra Lima dos Santos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             DECISÃO MONOCRÁTICA:             Tratam os presentes autos de duas APELAÇÕES CÍVEIS, uma interposta pelo ESTADO DO PARÁ e outra pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga, ora apelados.             Referida sentença (fls. 130) condenou o Estado a pagar ao Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga o adicional referente ao período em que exercia atividade no interior, bem como condenou o IGEPREV a incorporá-lo aos proventos do autor, já inativo. De outro modo, reconheceu prescrito o direito do primeiro requerente, Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol.             A apelação interposta pelo Estado do Pará (fls. 131/141) pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o IGEPREV é quem deve responder, exclusivamente, à demanda.             No mérito, sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido.             Alega, ainda, que a pretensão dos autores tem natureza alimentar, pelo que teria que ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil.             Por sua vez, o segundo apelante, IGEPREV, em suas razões recursais de fls. 141/164 alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao período em que os autores ainda se encontravam na atividade e afirma ser este período de responsabilidade do Estado. Contudo, admite ser legítimo para responder a demanda em relação ao período da inatividade.             Alega, ainda, que a sentença de piso deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito do primeiro requerente - Fernão Antônio Pereira Raiol.             No que diz respeito a incorporação, sustenta ser esta impraticável na medida em que já recebem a gratificação de escolaridade especial, argumentando que as parcelas têm fato gerador idêntico, e, portanto, não podem ser recebidas simultaneamente.             Defende, ainda, a impossibilidade de incorporação, ao argumento de que o adicional nunca foi recebido enquanto o militar estava em atividade, portanto nunca incidiu contribuição previdenciária sobre a parcela, e por consequência não pode compor os proventos da inatividade.             Aponta que o apelado Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no interior antes da promulgação da lei que garante o adicional em questão, bem como serviu no município de Castanhal, que hoje integra a região metropolitana, pelo que requer que a decisão seja reformada.             Por fim, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, e que eles sejam calculados sobre o valor da causa e não da condenação.             As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo ESTADO DO PARÀ, às fls.172/175, na qual repete a tese de ilegitimidade passiva.             Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer.             A Procuradora de Justiça LEILA MARIA DE MORAES, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.161/200).             É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares.             O primeiro apelante - Estado do Pará - aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, o segundo apelante, IGEPREV, afirma ser o Estado parte legítima para responder a demanda em relação as parcelas pleiteadas antes da passagem dos autores para a inatividade.             Nosso Tribunal já decidiu reiteradas vezes que a legitimidade passiva para responder demandas que visam parcelas devidas no período em que o militar ainda se encontra na atividade é do Estado, e não do IGEPREV, que responde somente a partir da transferência para a inatividade.            Nessa tessitura, vale transcrever os precedentes de nosso Tribunal que assim foram ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENDO ASSIM, SOMENTE APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE É QUE OS IMPETRANTES PASSARAM A FAZER JUS AO PERCENTUAL ORA COMBATIDO PELO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL ALEGAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91 TERIA SIDO TACITAMENTE REVOGADO, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS. OCORRE QUE NO CASO EM COMENTO O AUTOR MOVEU A AÇÃO PRETENDO NÃO SÓ A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ANTE A SUA PASSAGEM PARA A RESERVA, MAS TAMBÉM O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE LHE FOI DEVIDO, DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO. ASSIM, O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CABEM AO ESTADO DO PARÁ E NÃO AO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM A GRAQTIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ART.20 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201430153697, 140368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO IGEPREV. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.(201430195194, 138445, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 30/09/2014).             Portanto, é patente a legitimidade passiva do Estado do Pará para defender o pedido de pagamento de valores correspondentes ao período em que os apelados estavam na atividade, já que foi o ente fazendário quem violou suposto direito dos autores, sendo ele quem deve arcar com as despesas em caso de procedência do pleito.             Ao IGEPREV, resta responder tão somente a questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos, como pensões e aposentadorias.             Reforçando o entendimento acima, seguem julgados de nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIMENTO. 1.Na Apelação interposta há o requerimento pela reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede preliminar de sua contestação. O Juízo de Piso afirma que toda e qualquer pretensão do autor se refere à relação com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), por este ser o responsável pelo pagamento dos militares inativos e possuir autonomia financeira e administrativa. 2.De fato, assiste razão ao juízo a quo, haja vista que o militar Admilson Cruz da Silva encontra-se na reserva remunerada, de modo que, na ação pretendida pelo apelante, a legitimidade passiva é do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, com patrimônio e receita próprios. 3.Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201230157865, 135369, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 02/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO NOS TERMOS DO ART.481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. 1-No caso dos autos resta comprovado que o agravado/servidor militar ainda está na ativa. Logo, o IGEPREV não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária, vez que sua competência está adstrita à gestão de benefícios previdenciários. 2-Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de Ilegitimidade passiva do IGEPREV, extinguindo, por conseguinte, o processo nos termos do art.267,VI do CPC. (201330100144, 122197, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013).             Ainda preliminarmente, o Estado sustenta que a ação trata de cobrança de verba alimentar, pelo que deveria ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil.             No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿             Sendo assim, as arguições preliminares do Estado, ora analisadas, apresentam-se manifestamente improcedentes e contrária à jurisprudência dominante do nosso Tribunal e do STJ, devendo ser rejeitadas.             Por seu turno, o IGEPREV sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição do direito do militar Fernão Antônio Pereira Raiol deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito.             Nessa esteira, assiste razão ao apelante, uma vez que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já julgou diversas ações nas quais foi reiterado o entendimento que o adicional de interiorização não é parcela de trato sucessivo, mas sim prestação de fundo de direito.             Confirmando a arguição exposta, transcrevo ementas do TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO ART. 269, IV RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA A QUO REFORMADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÂO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV DO CPC. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização e a sua incorporação, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Em Reexame necessário, reformada a sentença a quo, uma vez que a pretensão do requerente foi atingida pela prescrição quinquenal. (201430162268, 139839, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 05/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014).             Pelo exposto, cabe reformar a sentença de piso para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no que diz respeito ao militar Fernão Antônio Pereira Raiol, uma vez que a sua transferência para a inatividade ocorreu em 2002 (fls. 12) e somente ingressou com a ação em 2009.             No mérito, tanto o Estado quanto o IGEPREV alegam que o adicional de interiorização não é devido em virtude de já ser pago a gratificação de localidade especial.             Nesse ponto, cumpre informar que a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿ MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA  INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿             Assim sendo, improcedente este argumento suscitado na apelação.             No caso dos autos, importante destacar que, embora prescrito o fundo de direito do primeiro requerente, o segundo - Luiz Carlos Cardoso Gonzaga - merece ter reconhecido seu pleito, uma vez que é Policial Militar inativo, tendo exercido atividade no município de Castanhal no período de 83 a 2006, quando então foi transferido para a inatividade, segundo consta da certidão que acompanhou a petição inicial, à fl.23.             Embora o IGEPREV sustente que o militar não deve receber o adicional por ter servido em Castanhal que integra a Região Metropolitana de Belém, o apelo não deve prosperar, pois o Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no município até 2006 quando o mesmo ainda era considerado interior do Estado, só fazendo parte da ¿Grande Belém¿ a partir da Lei Complementar nº 076, publicado em 29 de dezembro de 2011.             Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus à incorporação do adicional de interiorização, bem como ao pagamento do retroativo.             No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos aos apelantes, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda.             Ademais, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).             Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, não merecendo qualquer reparo neste sentido a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento.             Ainda nesta esteira, não há qualquer óbice na decisão que determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasto a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. 4. A revisão desse entendimento, in casu, a fim de majorar a verba honorária, cotejando a complexidade da demanda, o número expressivo de autores e, ademais, aferir se é ou não irrisório a majoração já realizada pelo Tribunal a quo, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.860/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JULGADOR NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% (RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso, o Recurso Especial foi provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, que ultrapassa à cifra de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 3. Agravo Regimental de VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1530511/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).             Assim sendo, todas as matérias acima explicitadas encontram respaldo em pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que entendo necessário observar o art. 557, caput e §1º do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿             Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso estatal e, de acordo com o que estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do IGEPREV, apenas para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito do Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.             Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 08 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02445918-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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