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Jurisprudência


TJPA 0000241-04.2007.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMBROSIO FERREIRA S/A FILHO E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santarém (fls.118) que, nos autos da Ação de Inventário nº 0000241-04.2007.8.14.0051, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.            A sentença expôs que o inventariante não estava promovendo os atos e diligências que lhe competia, e embora tenha sido intimado pessoalmente e por mais de uma vez para promover a citação dos demais herdeiros, conforme determinado às fls. 81, manteve-se inerte. Por essas razões extinguiu o feito, sem análise do mérito.            Os herdeiros interessados opuseram embargos de declaração (fls. 121/122), que não foram conhecidos (fls.124).            Irresignados os herdeiros interpuseram apelação, alegando em síntese, que o juízo a quo deixou de observar os princípios da economia processual, ampla defesa e contraditório e da celeridade processual, pois extinguiu o processo sem analisar o pedido de substituição do inventariante, causando prejuízo ao espólio. Requereram ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.            O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer. (fls. 146/150)            É o relatório do essencial.            DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisa-lo monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            Para a compreensão da tramitação do feito, registre-se que a presente ação foi proposta em 11/01/2007, pelo filho dos de cujus, Sr. Jurandir Cabral Sá e Sra. Firmina Cabral Sá, sendo nomeado inventariante pelo juízo (fls. 07). Apresentada as primeiras declarações (fls. 09/14)            Às fls. 81, o juízo sentenciante proferiu despacho, condicionando a apreciação do pleito de alvará formulado às fls. 67 ao suprimento da lacuna nas primeiras declarações, no que tange ao endereço dos herdeiros que faltou para a conclusão das citações, bem como a comprovação pela inventariante da existência de propriedade ou posse sobre os bens do espólio, mediante certidões cartorárias ou documento que o valham, concedendo prazo de 20 dias para cumprimento, sob pena de extinção ou substituição do inventariante.            Às fls. 83/85, os herdeiros apresentaram impugnação requerendo o cumprimento com máxima urgência do determinado às fls. 58 e 64, e a substituição do inventariante pelo herdeiro José Maria Cabral Sá.            O juízo renovou os termos do despacho de fls.81 (fls.87 e 95), com a determinação de intimação pessoal, sob pena de destituição da função (fls. 96). Tendo o inventariante sido intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 100v.            O inventariante requereu a citação por edital dos herdeiros não localizados (fls. 103)            Novamente, às fls. 105, foram renovadas as diligências determinadas às fls. 81.            Os herdeiros peticionaram ratificando o pedido de substituição do inventariante. (fls. 109/110), sobrevindo a sentença, proferida em 23/05/2014, extinguindo o feito.            A par destas informações, verifica-se que o juízo primário não observou a legislação de regência da ação de inventário, porque deveria, antes de promover a extinção do feito, determinar a remoção do inventariante e nomear outro, consoante dispõe o artigo 995, inciso II do Código de Processo Civil; já que por diversas vezes já havia reiterado a intimação do inventariante para cumprimento das diligências, sob pena de sua substituição.            Neste ponto, observo que a desídia do inventariante, na Ação de Inventário e Partilha, não enseja a aplicação do artigo 267, IV, do CPC. Tanto assim que o artigo 995 do CPC trata dos casos de remoção e nomeação de novo inventariante, para continuidade da ação. Senão, vejamos: ¿Art. 995 - O inventariante será removido: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; ¿            Ademais, a ação de inventário e partilha é permeada por interesses que transcendem os das partes, como os da Fazenda Pública, dos herdeiros, o interesse social no estabelecimento das propriedades, em suma, interesses públicos, cabendo inclusive ao Juiz, de ofício, determinar que se inicie o inventário (art. 989 do CPC). Dever-se-ia, portanto, atestada a desídia do inventariante nomeado, intimar-se os herdeiros, para constituição de novo inventariante, e não extinguir o feito com base no artigo 267, III, do CPC.            De outro modo, tendo em vista prezar a economia processual e evitar o ajuizamento de nova ação pelos herdeiros para proceder ao inventário, que já estão aguardando desde 2007 por um deslinde, seria muito mais eficiente e coerente a substituição do inventariante e prosseguimento do feito.            Assim, mostrou-se, data vênia, desarrazoada a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao trata o caso com rigor exacerbado e sem a devida cautela que os processos dessa natureza requerem.            A este respeito, a jurisprudência pátria tem adotado igual posicionamento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESÍDIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE NÃO SE RESUME AOS INTERESSES PRIVADOS DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Ação de Inventário e Partilha. Nomeado herdeiro inventariante, que não deu regular andamento ao inventário, extinguiu o magistrado a ação por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC. 2. Incabível a extinção da Ação de Inventário e Partilha por desídia do inventariante, em razão de interesse público na sucessão. Aplica-se, pois, o art. 995 do CPC, devendo ser nomeado novo inventariante para dar continuidade à ação. 3. Dessa forma, presente interesse público na solução da ação, tal como o do Estado no recolhimento dos tributos, razão assiste ao Parquet, devendo a sentença ser desconstituída com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. 4. Recurso a que se dá provimento. (APL 3692202 PE; Relator: Roberto da Silva Maia; Julgamento: 25/08/2015; 1ª Câmara Cível; Data publicação: 02/09/2015) AÇÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INVIABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1) No caso de inércia do inventariante, o magistrado deve promover a sua substituição e não extinguir o processo, conforme artigo 995, II, do CPC. 2) Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.589932, 20050810056930APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2012, Publicado no DJE: 04/06/2012. Pág.: 231) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA SEDE ADEQUADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENSIOSA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Em se tratando de ação de inventário, a medida de extinção não encontra sede adequada, aplicando-se o regramento processual especial previsto no art. 995 do CPC), não podendo ser o processo prejudicado pela inércia do inventariante. APELO PROVIDO. (TJ-RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18/12/2013, Sétima Câmara Cível)            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a cópia da presente decisão como despacho/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP.            P.R.I.            Belém, 17 de março de 2016.            Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2016.00998070-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00998070-46
Tipo de processo : Apelação
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