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Jurisprudência


TJPA 0000241-51.2011.8.14.0089

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000241-51.2011.814.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ONILSON CARVALHO DO NASCIMENTO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.      Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls.305-316) interposto por ONILSON CARVALHO DO NASCIMENTO com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 175.234 e 178.438, assim ementados: ¿CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MELGAÇO E EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I ? Preliminar de Litispendência. Considerando a ausência de documentos que possam comprovar que as ações penais são idênticas, tendo em vista que a defesa se limitou em juntar apenas cópia de um andamento processual retirado do site do TRF 1ª Região, documento este que não comprova os requisitos da litispendência acima mencionados. (fl. 199). Assim, cabe a quem alega a litispendência o ônus de provar sua ocorrência. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. II ? Insuficiência de provas. O crime de responsabilidade de prefeito, previsto no art. 1º, inciso I, do DL nº. 201/1967, é delito especial, pois não trata de qualquer funcionário público, mas do Prefeito e daqueles que agem em conjunto com ele, bem como não exige a presença do elemento subjetivo de transformar a posse em domínio, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. Os fatos narrados subsumem-se ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL nº. 201/1967. Após análise detida das provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, interrogatório do apelante e de informações do Banco do Brasil S/A, denota-se que ficou comprovada a prática do delito imputado ao apelante. O art. 75 da Lei Orgânica do Município de Melgaço informa claramente que o Secretário Municipal é responsável solidário com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas testemunhais constantes dos autos. III - Da dosimetria. Diante da análise das circunstâncias judiciais verifico que 6 (seis) circunstâncias são neutras e 02 (duas) desfavoráveis ao apelante. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base 03 (três) anos de reclusão, pois a mesma foi razoável e extremamente benevolente ao réu. 2ª Fase - Análise Das Circunstâncias Legais e fixação da pena-média: Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 06 (seis) meses, passando a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª fase - análise das causas de diminuição e aumento e fixação da pena-definitiva: Não existem causas de aumento e diminuição da pena a serem observadas. III - Do regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. IV - Da substituição da pena. O juízo a quo aplicou corretamente o art. 44, Código Penal, tendo em vista que o réu preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida de conformidade com o previsto no art. 46 do Código Penal. V ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª turma de direito penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.¿ (2017.02091735-27, 175.234, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-24) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª CONTRADIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. 2ª CONTRADIÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL. TODAVIA MANTENHO O MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO Nº 175.234, CONFIRMANDO A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EX-SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO ONILSON CARVALHO NASCIMENTO. 1ª CONTRADIÇÃO. In casu, o embargante sustenta primeiramente que o Acórdão recorrido é contraditório, uma vez que o crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, não deveria ter sido julgado pela Justiça Estadual e sim pela Justiça Federal, pois envolve verbas de natureza federal, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal-SJ/PA, em decisão de fls. 240. Examinando os autos, verifico que os documentos de fls. 32-52, comprovam que foi firmado Convênio entre o Município de Melgaço e Ministério da Educação por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de veículo para transporte escolar (fls. 37-46). Nota-se claramente que a verba federal no valor de R$ 170.973,00 (cento e setenta mil, novecentos e setenta e três reais) incorporou ao patrimônio do Município de Melgaço, tendo sido os valores sacados do Banco do Brasil, conforme Ofício nº 0008/2013, da lavrada do Sr. Jorge Isse Brito Junior - Gerente Geral da Agência do Banco do Brasil em Breves. Não há qualquer dúvida que os valores do convênio firmado foram incorporados ao patrimônio do Município de Melgaço e diante desse fato a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que se discute a malversação pelo prefeito, secretários das verbas decorrentes de convênio firmado entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio da municipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula 209?STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." Assim, aplicada a Súmula 209 do STJ, não há falar em incompetência do juízo. 2ª CONTRADIÇÃO Quanto à segunda contradição levantada pelo embargante, entendo que assiste razão, uma vez que analisando o documento da divisão de taquigrafia do TJPA (fls. 241-242), constato que me equivoquei ao informar ao Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre acerca do falecimento do ex-Secretário Municipal de Educação, Sr. Onilson Carvalho Nascimento, no momento em que questionou acerca de quem era o apelante. Neste momento o Desembargador Milton Nobre iniciou uma breve explicação acerca da classificação jurídica do crime tipificado no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, na qual informou que seria um crime de mão própria e que não poderia a Lei Orgânica do Município de Melgaço atribuir responsabilidade solidária entre o Ex-Prefeito Municipal de Melgaço JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS e o Ex-Secretário Municipal de Educação ONILSON CARVALHO NASCIMENTO. Considerando que a referida discussão não foi finalizada durante o julgamento do Recurso de Apelação e que teria implicações diretas no resultado do julgamento, entendo necessário dar provimento ao presente Embargos de Declaração para submeter esta discussão perante a 2ª Turma de Direito Penal para definir o entendimento sobre a responsabilidade criminal do Embargante, acerca do crime tipificado no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67. Ad argumentandum tantum, apesar de corrigido o referido erro material ocorrido no julgamento do Recurso de Apelação (Acórdão nº 175.234), por meio do provimento parcial do presente Embargo de Declaração, mantenho o mesmo posicionamento acerca da responsabilidade criminal do embargante, Sr. Onilson Carvalho Nascimento, uma vez que diante dos depoimentos transcritos no referido Acórdão (fls. 212-227), a materialidade e autoria do crime em tela restaram devidamente configuradas. Entendo que o embargante na condição de Secretário de Educação do Município de Melgaço na época dos fatos, tinha pleno conhecimento do desvio do valor de 170.973,00 (cento e setenta mil, novecentos e setenta e três reais), que se tratava de verba pública do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar ? PNATE, que visa garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do referido transporte. Vale ressaltar que sobre a aplicação do Decreto-Lei n. 201/67 a jurisprudência é pacífica nesse sentido, autorizando a punição de quem, mesmo não sendo prefeito, praticou crime descrito na lei mencionada, em concurso com o Gestor Municipal. (Precedentes). ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, todavia mantenho o mesmo entendimento adotado no Acórdão nº 175.234, confirmando a responsabilidade criminal do ex-secretário municipal de educação de Melgaço, Sr. Onilson Carvalho Nascimento. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, todavia mantenho o mesmo entendimento adotado no Acórdão nº 175.234, confirmando a responsabilidade criminal do ex-secretário municipal de educação de Melgaço, Sr. Onilson Carvalho Nascimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.¿ (2017.03159047-61, 178.438, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-07-26)      O recorrente alega, em síntese, que ¿o cabimento do recurso está materializado do fato de que a tese da incompetência absoluta da Justiça Estadual apreciar e julgar o presente feito foi devidamente analisada e rechaçada pela Corte de origem em sede de Embargos de Declaração¿.      E que ¿os argumentos sobre a questão da competência utilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará violam frontalmente o fato da prestação de contas do recurso supostamente desviado ser feita diretamente ao órgão federal e não a Estadual¿ (fl.311). Menciona os incisos XXXVI e XXXIX, ambos do art. 5º da CF/88, como corolários do princípio do ¿no bis in idem¿, e os arts. 95, inc. III e V, art. 110 do CPP e arts. 8º e 42 do CP, reforçando a ideia de violação à coisa julgada e da vedação ao ¿bis in idem¿.      Contrarrazões às fls. 316-357.      É o relato do necessário. DECIDO.      In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte é legítima, devidamente representada por advogado constituído (procuração de fl.66) e está presente o interesse em recorrer, ante a sucumbência; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 26/07/2017 (fl.271) e o recurso interposto no dia 10/08/2017 (fl.305), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias corridos (art. 798, do CPP).      No entanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deficiência de fundamentação, necessária à compreensão da controvérsia, conforme os motivos a seguir expostos.      Conforme relatado, o recorrente interpôs o recurso impugnando decisão que teria considerado a Justiça Estadual competente para apreciar a ação penal por crime de responsabilidade, em detrimento da competência da Justiça Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, inc. XXXVI e XXXIX, da CF/88, que versam sobre o seguinte: ¿XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;¿      Ocorre que, da leitura atenta aos dispositivos constitucionais apontados, não é possível compreender a correlação dos mesmos com a situação dos autos, na medida em que o pedido recursal é expressamente para que seja determinado ¿que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal¿ (fl.316).      Tal situação atrai o teor da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).      Além do mais, cumpre anotar que a alegação de violação aos arts. 95, inc. III e V, e art. 110 do CPP e arts. 8º e 42 do CP não configuram hipótese de cabimento do recurso extraordinário, eis que refoge à competência jurisdicional excepcional prevista no art. 102 da Magna Carta.      Assim, por todos os fundamentos, inviável o apelo nobre, por deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF.      Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.      À Secretaria competente para as providências de praxe.      Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.2 (2018.00901613-65, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00901613-65
Tipo de processo : Apelação
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