TJPA 0000241-78.2015.8.14.0067
Termo Circunstanciado de Ocorrência nº. 0000241-78.2015.8.14.0067 Autor: Rosiel Sabbá Costa Vítima: Fernando dos Santos Vieira Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de termo circunstanciado de ocorrência nº. 00126/2014.000971-7, no qual o Sr. Fernando dos Santos Vieira, Conselheiro Tutelar do Município de Mocajuba, relatou ter sido vítima dos crimes de calúnia e difamação praticados pelo Prefeito Municipal de Mocajuba, Rosiel Sabá. Segundo consta dos autos, o declarante estava com diárias e três meses de salários atrasados, razão pela qual fez uma postagem no facebook reclamando da situação em que se encontrava. Descontente com a postagem, o prefeito denegriu a imagem do declarante por meio de programa de rádio ao afirmar que este se relacionava com menores de idade. Ao tomar conhecimento da calúnia e difamação, o declarante procurou o Prefeito para tirar satisfações, mas ao avistá-lo, este levantou o vidro do seu carro, momento em que o declarante bateu no vidro do carro do Prefeito e o mesmo desceu do carro com a intenção de agredi-lo, tendo sido contido pelo guarda municipal Serrão. Por sua vez, no termo de declaração prestado pelo prefeito Rosiel Sabbá, este informou que ao sair da rádio da cidade, foi abordado por Fernando de forma agressiva, proferindo palavras de baixo calão como corrupto e ladrão e que Fernando arranhou o seu carro com a chave da moto, tendo saído do carro no intuito de conversar com Fernando, mas foi impedido pelo guarda municipal. Ainda que falou no programa de rádio que o conselheiro tutelar Fernando levava adolescentes para dançar quadrilha, fatos que são públicos. Bem como o fato que se envolveu com uma adolescente. Que atualmente é sua esposa. Os autos vieram a mim distribuídos. Em 20 de maio de 2015, o Sr. Fernando dos Santos Vieira e o Prefeito Rosiel Sabá, atravessaram uma petição postulando a desistência da queixa, bem como requereram o arquivamento do feito, pelo fato de terem resolvido o litigio de forma amigável. Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Nos crimes contra a honra, o bem jurídico penal a ser resguardado possui relativa proteção, dada a disponibilidade de que se revestem. Exige-se do querelante a manifestação inequívoca de exercer o jus accusationis. Como corolário da possibilidade de disposição da ação penal privada, tem-se que, uma vez decidido pelo ofendido iniciar a ação penal privada, poderá ele a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, desistindo da queixa-crime, porquanto o fato de ter tomado a iniciativa não lhe obsta o direito de, no curso do procedimento, vir a desistir da ação, de conceder ao querelado o perdão ou de abandonar o processo. In casu, antes da apreciação dos requisitos ensejadores ao recebimento, ou não, da queixa-crime por Esta Egrégia Corte, o querelante apresentou pedido de desistência do procedimento e fez juntar termo de acordo firmado entre as partes por meio do qual põem fim à lide. Em decorrência, o querelante expressamente formalizou o pleito de desistência da queixa-crime, fazendo-o em consonância com o disposto no artigo 50 do Código de Processo Penal. Destarte, tendo em vista que o crime contra a honra atribuído ao querelado neste procedimento é objeto de ação penal de iniciativa privada e há expressa manifestação da ofendida pelo arquivamento da queixa-crime, com base no artigo 522 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes na decisão e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, acolho a desistência formulada pelas partes e nos termos do artigo 522 do CPP, determino o arquivamento dos autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 6 de julho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.02440708-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
Termo Circunstanciado de Ocorrência nº. 0000241-78.2015.8.14.0067 Autor: Rosiel Sabbá Costa Vítima: Fernando dos Santos Vieira Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de termo circunstanciado de ocorrência nº. 00126/2014.000971-7, no qual o Sr. Fernando dos Santos Vieira, Conselheiro Tutelar do Município de Mocajuba, relatou ter sido vítima dos crimes de calúnia e difamação praticados pelo Prefeito Municipal de Mocajuba, Rosiel Sabá. Segundo consta dos autos, o declarante estava com diárias e três meses de salários atrasados, razão pela qual fez uma postagem no facebook reclamando da situação em que se encontrava. Descontente com a postagem, o prefeito denegriu a imagem do declarante por meio de programa de rádio ao afirmar que este se relacionava com menores de idade. Ao tomar conhecimento da calúnia e difamação, o declarante procurou o Prefeito para tirar satisfações, mas ao avistá-lo, este levantou o vidro do seu carro, momento em que o declarante bateu no vidro do carro do Prefeito e o mesmo desceu do carro com a intenção de agredi-lo, tendo sido contido pelo guarda municipal Serrão. Por sua vez, no termo de declaração prestado pelo prefeito Rosiel Sabbá, este informou que ao sair da rádio da cidade, foi abordado por Fernando de forma agressiva, proferindo palavras de baixo calão como corrupto e ladrão e que Fernando arranhou o seu carro com a chave da moto, tendo saído do carro no intuito de conversar com Fernando, mas foi impedido pelo guarda municipal. Ainda que falou no programa de rádio que o conselheiro tutelar Fernando levava adolescentes para dançar quadrilha, fatos que são públicos. Bem como o fato que se envolveu com uma adolescente. Que atualmente é sua esposa. Os autos vieram a mim distribuídos. Em 20 de maio de 2015, o Sr. Fernando dos Santos Vieira e o Prefeito Rosiel Sabá, atravessaram uma petição postulando a desistência da queixa, bem como requereram o arquivamento do feito, pelo fato de terem resolvido o litigio de forma amigável. Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Nos crimes contra a honra, o bem jurídico penal a ser resguardado possui relativa proteção, dada a disponibilidade de que se revestem. Exige-se do querelante a manifestação inequívoca de exercer o jus accusationis. Como corolário da possibilidade de disposição da ação penal privada, tem-se que, uma vez decidido pelo ofendido iniciar a ação penal privada, poderá ele a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, desistindo da queixa-crime, porquanto o fato de ter tomado a iniciativa não lhe obsta o direito de, no curso do procedimento, vir a desistir da ação, de conceder ao querelado o perdão ou de abandonar o processo. In casu, antes da apreciação dos requisitos ensejadores ao recebimento, ou não, da queixa-crime por Esta Egrégia Corte, o querelante apresentou pedido de desistência do procedimento e fez juntar termo de acordo firmado entre as partes por meio do qual põem fim à lide. Em decorrência, o querelante expressamente formalizou o pleito de desistência da queixa-crime, fazendo-o em consonância com o disposto no artigo 50 do Código de Processo Penal. Destarte, tendo em vista que o crime contra a honra atribuído ao querelado neste procedimento é objeto de ação penal de iniciativa privada e há expressa manifestação da ofendida pelo arquivamento da queixa-crime, com base no artigo 522 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes na decisão e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, acolho a desistência formulada pelas partes e nos termos do artigo 522 do CPP, determino o arquivamento dos autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 6 de julho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.02440708-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.02440708-30
Tipo de processo
:
Termo Circunstanciado
Mostrar discussão