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Jurisprudência


TJPA 0000241-83.2005.8.14.0027

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº ° 0000241-83.2005.8.14.0027 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MÃE DO RIO (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JAIR SÁ MAROCCO) APELADO: CALÇADOS LUCENA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Jair Sá Marocco, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CALÇADOS LUCENA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não se operou o prazo prescricional, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 31/01/2002 e o despacho que ordenou a citação em 24/06/2005, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Afirma, outrossim, que, ao contrário do consignado na decisão combatida, não houve inércia por parte do exequente, tendo diligenciado diversas vezes no intuito de impulsionar o feito. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, a apelado não foi encontrado. É o sucinto relatório.  Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Na situação ora examinada, verifico que o despacho citatório ocorreu em 24/06/2005, logo, neste momento operou-se a interrupção do prazo prescricional originário. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária, deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 24/06/2005, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, constato que na data de 24/06/2005 foi determinada a citação da executada, tendo sido expedido o primeiro mandado para esse fim na mesma data, que restou frustrado considerando a não localização da apelada no endereço indicado, conforme certidão de fl.05 (verso). Em 22/07/2008, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado, sem constar quando efetivamente ocorreu a intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. No dia 05/03/2009, o apelante indicou novo endereço, desta vez do sócio da empresa executada, pois a apelada mudou-se sem informar aos órgãos competentes a alteração ou encerrar as atividades. No mesmo expediente, a exequente indicou bem de propriedade do representante legal a fim de que se procedesse a penhora. Na data de 01/09/2009, foi deferida nova citação, conforme pleiteado pelo apelante, novamente sem sucesso, conforme certidão de fl. 29. Instado a se manifestar outra vez na data de 27/07/2010, em 23/09/2010 o exequente requereu a citação por edital, tanto da empresa apelada quanto de seus sócios, além da penhora on-line, após consulta no BACENDJUD. Nesse momento também indicou bens dos envolvidos. No dia 16/11/2011, o Juízo de piso determinou que o apelante atualizasse do crédito, porém somente na data 04/04/2012 a secretaria atendeu a referida determinação, vindo o exequente a cumprir em 16/05/2012, bem assim ratificado a necessidade de citar os sócios da empresa executada. Após isso, na data de 04/06/2012, o Juízo a quo, proferiu sentença reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, considerando que o ¿exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem promover quaisquer diligências no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora para saldar o débito.¿  Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, promovendo vários atos no intuito de localizar a empresa executada, seus sócios e bens a penhorar. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelece o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ ¿ AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015).   No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014.  Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de abril de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR     1 (2015.01300997-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01300997-10
Tipo de processo : Apelação
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