TJPA 0000242-07.2014.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.007699-8 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354) INTERESSADO: PREFEITO ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206) REQUERIDO: DECISÃO DA DESEMBARGADORA ELENA FARAG DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR manejado pela Câmara Municipal de Quatipuru, com base no art. 15, da Lei Federal nº 12.016/09, contra decisão proferida pela Exma. Desembargadora Elena Farag, nos autos do Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (processo nº 2014.3.005363-1) interposto pelo Sr. Robson dos Santos Silva, Prefeito Municipal de Quatipuru, combatendo decisão liminar que o manteve afastado do cargo de prefeito. Consta dos autos que o MM. Juízo a quo INDEFERIU medida liminar (fls. 76/78) em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Prefeito de Quatipuru contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquele município que o havia afastado do cargo de Prefeito pelo período de 180 dias (fls. 80/81) (processo em 1º grau nº 0000764-96.2014.814.0044). Segundo os autos, o afastamento se deu em função do recebimento de denúncia pela Câmara Municipal contra o Prefeito relacionada a fraudes em processos licitatórios, desvio de verbas públicas e contratação de servidores fantasmas, e foi fundamentado na Lei Orgânica do Município de Quatipuru (art. 75, II) juntada às fls. 95/120. A Câmara de Vereadores do referido município, considerando as graves denúncias e com base em dispositivo legal instituído pela Lei Orgânica Municipal, aprovou em assembleia o afastamento cautelar do prefeito, como forma de preservar as investigações. Irresignado com a decisão interlocutória do juízo de Quatipuru que manteve o afastamento cautelar deliberado pelo órgão legislativo municipal, o Sr. Prefeito interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 2014.3.005363-1, fls 30/74), alegando em síntese ausência da fumaça do bom direito e ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A Exma. Desa. Elega Farag, relatora do referido Agravo, em primeiro momento se reservou a apreciar o pedido após as contrarrazões da Câmara Municipal e parecer Ministerial (fl. 150). Juntadas as contrarrazões do Agravado às fls. 164/185, a ilustre relatora entendeu por deferir medida liminar (fls. 568/569) determinando a imediata reintegração do Agravante ao cargo de prefeito municipal até ulterior deliberação da Câmara Cível da qual faz parte. Somente então os autos seguiram para parecer do parquet. Dessa decisão liminar insurge-se a Câmara de Vereadores de Quatipuru pleiteando a suspensão de sua execução com base no art. 15 da Lei nº 12.016/09. Inicialmente o peticionante alega o pouco tempo decorrido entre a juntada de suas contrarrazões no Agravo de Instrumento e a deliberação da medida liminar pela Exma. Desembargadora relatora, para o que entende não ter havido tempo suficiente para apreciação de seu instrumento processual. O peticionante alega ainda a reserva de plenário necessária para apreciação da inconstitucionalidade do art. 75, II, da Lei Orgânica do Município de Quatipuru, além do princípio da simetria para justificar o afastamento do prefeito a partir do recebimento da denúncia pelo órgão legislativo municipal. Aduz também o caráter cautelar não sancionatório da medida de afastamento, indispensável à instrução da denúncia, e por isso, não violador das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Nestes termos, requer a suspensão de decisão que reconduziu o prefeito ao cargo. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, cabe registrar o entendimento pela legitimidade da Câmara Municipal de Quatipuru para formular o presente Pedido de Suspensão de Liminar, uma vez que a mesma age na defesa de suas prerrogativas. Sobre o tema, há julgados da Corte Especial do STJ, colacionado abaixo: SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE BEM PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO E LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA MANIFESTO. Admissível o pedido de suspensão no caso, uma vez que a decisão impugnada, ao reconduzir o Prefeito ao cargo, atingiu interesses do poder público, ou seja, da edilidade local. A Câmara Municipal, agindo na defesa de suas prerrogativas, tem legitimidade para formular o pedido de suspensão. Presentes os requisitos legais, a suspensão de liminar tem cabimento em qualquer momento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva ou da sentença. Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato, para o qual foi eleito o agravante, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso atributo essencial ao exercício do múnus público o pleno gozo dos direitos políticos. Agravo improvido. (STJ - AgRg na SLS: 618 GO 2007/0142526-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2007, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 11.02.2008 p. 1) O próprio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de órgãos não-personificados, como as Câmaras Municipais, inclusive para requerer medida de contracautela, quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício dos seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgRg/DF, relator Ministro Néri da Silveira; SS 936-AgRg/PR, relator Ministro Sepúlveda Pertente; SS n. 954/PR, relator Ministro Celso de Mello; SS n. 2.121-AM, relatora Ministra Ellen Gracie). Acerca do pedido de suspensão, o mesmo pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno (ou ao seu equivalente, como no presente caso) quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. A fundamentação expressa no art. 15 acima colacionado compõe juntamente com o disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, entre outros o sistema de contracautela de medidas antecipatórias, e que, como tal, deve ser apreciado como um todo, não podendo este juízo furtar-se a um mínimo de apreciação dos requisitos ensejadores do mandamus originário. Nos pedidos de contracautela não se aprecia, em princípio, o mérito da controvérsia estabelecida na ação principal, mas tão somente a ocorrência de fatos relacionados à possibilidade de lesão dos bens jurídicos tutelados pelo sistema de contracautela tais como: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Permite-se, entretanto, um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo, conforme se depreende pelos precedentes do STF, senão vejamos: EMENTAS: 1. TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço - ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Energia elétrica. Novos substitutos tributários. Distribuidoras. Liminar que restabelece os comercializadores de energia como substitutos. Dupla sistemática de tributação. Inadmissibilidade. Risco de grave lesão à ordem pública. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. O estabelecimento de dois regimes simultâneos de tributação provoca risco de grave lesão à ordem pública. 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade. ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária. Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa. (SS 4177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art. 7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96. III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64, art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297. V. - Agravo não provido. (SS 1272 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/1999, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-01 PP-00158). Isto porque, se para concessão da liminar o juízo singular aprecia a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), a mesma análise deverá ser efetuada no sistema de contracautela, todavia, sem aprofundamento cognitivo, de modo a não incorrer em substituição do exame recursal típico das vias recursais ordinárias. Os argumentos esgrimidos pelo requerente mostram-se verossímeis e relevantes a ponto de justificar o deferimento do pedido suspensivo. No caso dos autos, é preciso que se registre a diferença entre crimes de responsabilidade de prefeito municipal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário, das infrações político-administrativas previstas no art. 4º do mesmo Decreto, estas submetidas a julgamento pelas Câmaras de Vereadores, e que, no presente caso, deverá obedecer ao disposto no art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal de Quatipuru. Segundo Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade penal é toda aquela que resulta do cometimento de crime ou contravenção, enquanto que a responsabilidade político-administrativa é a que resulta da violação de deveres éticos e funcionais de agentes políticos eleitos. Meirelles leciona ainda: Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão consignados no Decreto-lei 201/67, cujo projeto é integralmente de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de definir os tipos mais danosos à administração municipal, e de separar nitidamente as infrações penais das infrações político-administrativas, atribuindo o processo e julgamento daquelas exclusivamente ao Poder Judiciário, e o destas à Câmara de Vereadores. Assim, a Justiça comum decide sobre os crimes de responsabilidade do Prefeito, e a Câmara, sobre sua conduta governamental, em processos autônomos e em instâncias independentes. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 5. ed., atual. São Paulo: R. dos Tribunais, 1985. 655 p.) No mesmo sentido, José Afonso da Silva estabelece que: [...] as infrações político-administrativas, como o próprio nome indica, não são delitos ou infrações penais. Não definem condutas delitivas, cujo tipo e antijuridicidade importem na cominação de uma pena das que a CF prevê no seu art. 5º, XLVI. Se a infração não atrai a aplicação de uma dessas penas é porque não se caracteriza como de natureza penal e, pois, não tem natureza de crime. Referem-se elas à conduta ético-governamental do prefeito, cuja apuração e julgamento se realizam, não por processo penal evidentemente, mas por um procedimento político-administrativo, que não conduz à aplicação de uma pena criminal, mas de simples sanção política consistente na cassação do mandato do infrator. Esse procedimento não leva, pois, a um juízo criminal, mas a um juízo político, que, por ser tal, não pode ser atribuído, como não o foi, a qualquer órgão jurisdicional, mas conferido a competência do órgão composto de representante do povo, o que é da tradição constitucional brasileira. De fato, se se trata apenas de decidir sobre a conduta ético-governamental de um governante eleito pelo povo, como é o prefeito, tal função somente pode caber ao órgão que representa esse mesmo povo, no caso a Câmara Municipal. Não é essa uma função jurisdicional imputável ao Poder Judiciário. Distorceria a finalidade da atividade jurisdicional se se atribuísse ao Poder Judiciário uma tal função. (Silva, José Afonso. Inovações Municipais na Constituição de 1988. RT 669/15) A partir dos documentos juntados aos autos, depreende-se que o processo de cassação do mandato do prefeito, instaurado a partir da Resolução nº 01 de 21/02/2014 (fl. 80), obedeceu à legislação pertinente, em especial ao referido Decreto-lei nº 201/1967 e à Lei Orgânica Municipal, visto que se tratava de acusações relacionadas a infrações político-administrativas. Importante destacar que o afastamento ora discutido incidente sobre um agente político eleito pelo povo, foi determinado não pelo Judiciário, mas sim pela Câmara Municipal, órgão máximo do poder legislativo municipal composto por vereadores igualmente eleitos pelo povo, e sobre o qual recai a função legal de fiscalizar as ações daquele. Sobre a possibilidade de afastamento de prefeito pelo órgão legislativo municipal após o recebimento de denúncia, o STF já se pronunciou no julgamento do RE 192.527, abaixo colacionado: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da Republica preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito. (STF - RE: 192527 PR , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/04/2001, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-06-2001 PP-00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00359) Ainda sobre a possibilidade de afastamento cautelar do agente público, cabe registrar também: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 29/08/2012, CE - CORTE ESPECIAL) Pelos documentos juntados nos autos, prima facie, denota-se que os fatos que sucederam seu afastamento inicial tais como arrombamentos de salas e destruição de documentos (fl. 207/208), apontam para o comprometimento da investigação das sérias acusações que pesam sobre o referido gestor municipal. Corrobora nesse sentido o relatório circunstanciado de vistoria realizada nas dependências daquele órgão executivo municipal, tendo tal inspeção sido acompanhada por membro do Ministério Público, conforme se depreende do relatado às fls. 204 e ss. Esse relatório de vistoria indica a existência de sinais de arrombamento e saque na sala de licitações, além de falta de equipamentos na sala de contabilidade e finanças. Ademais, as informações constantes à fl. 222 dão conta de que todos os processos licitatórios foram furtados na noite do dia 01/03/2014. O relato do Peticionante às fls. 21/22 aponta ainda atitudes de violação a lacre e saque de documentos públicos referentes a processos licitatórios, notas fiscais e notas de empenho atribuídas ao alcáide. De certo que tais denúncias deverão ser apuradas com a profundidade que o caso requer, o que não impede entretanto o deferimento de medida acautelatória visando salvaguardar a lisura das investigações, e consequentemente, o interesse público. Pelo exposto nos presentes autos, vislumbra-se assim o grave risco à ordem pública decorrente da manutenção da liminar que garantiu o retorno ao cargo de prefeito do Sr. Robson dos Santos Silva. A percepção do risco de lesão à ordem pública é atributo do julgador, que o deve fazer com base em sua estrita convicção acerca dos fundamentos e fatos submetidos a julgamento. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANTIDA COM FULCRO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8437/1992. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. I - O agravante alega que ocorreu violação ao artigo 4º da Lei nº 8.437/92, visto que na hipótese dos autos, ou seja, paralisação de obras em imóveis alienados pelo Poder Público Municipal, não estaria presente o manifesto interesse público ou mesmo lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular. Afirma isso por sustentar que a alienação foi realizada sem regular licitação. II - O interesse público e a percepção do que seja lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular depende da íntima convicção do magistrado, atrelada às provas carreadas no processo. Para afastar tal convicção, teria o julgador que reexaminar o mesmo conjunto de provas utilizado pelo Tribunal a quo, o que é vedado pelo teor da súmula nº 7 desta Casa. III - Mesmo que se atuasse de forma reflexa para asserir pela violação de uma norma, em face do descumprimento de outras, in casu, a Lei de Licitações e a Constituição Federal, faz-se insuperável o fato de que o Tribunal a quo, em nenhum momento tratou sobre as irregularidades mencionadas pelo ora agravante. Assim, também por este viés exsurge a necessidade de se revistarem provas para trazer à tona o que não foi sequer analisado no Tribunal recorrido. IV - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 650369 RJ 2004/0051131-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/03/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.04.2005 p. 225) Nesse sentido, a decisão liminar que reconduziu o Sr. Robson dos Santos Silva ao cargo de Prefeito coloca em risco a ordem pública, mormente diante do teor das acusações que serão objeto de análise pela Câmara Municipal. Assim sendo, vislumbro o fumus boni juris e periculum in mora necessários ao pedido de suspensão, motivo pelo qual, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, em razão do manifesto risco a ordem pública, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/09, DEFIRO o pedido de suspensão para sobrestar a decisão monocrática liminarmente proferida pela Exma. Desembargadora nos autos do Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (processo nº 2014.3.005363-1) até o julgamento do referido recurso pelo Órgão Colegiado, conforme os fundamentos expostos. Em tempo, defiro o pedido do Requerido à fl. 574, autorizando-o a tirar cópia dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 03 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04512901-36, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.007699-8 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354) INTERESSADO: PREFEITO ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206) REQUERIDO: DECISÃO DA DESEMBARGADORA ELENA FARAG DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR manejado pela Câmara Municipal de Quatipuru, com base no art. 15, da Lei Federal nº 12.016/09, contra decisão proferida pela Exma. Desembargadora Elena Farag, nos autos do Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (processo nº 2014.3.005363-1) interposto pelo Sr. Robson dos Santos Silva, Prefeito Municipal de Quatipuru, combatendo decisão liminar que o manteve afastado do cargo de prefeito. Consta dos autos que o MM. Juízo a quo INDEFERIU medida liminar (fls. 76/78) em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Prefeito de Quatipuru contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquele município que o havia afastado do cargo de Prefeito pelo período de 180 dias (fls. 80/81) (processo em 1º grau nº 0000764-96.2014.814.0044). Segundo os autos, o afastamento se deu em função do recebimento de denúncia pela Câmara Municipal contra o Prefeito relacionada a fraudes em processos licitatórios, desvio de verbas públicas e contratação de servidores fantasmas, e foi fundamentado na Lei Orgânica do Município de Quatipuru (art. 75, II) juntada às fls. 95/120. A Câmara de Vereadores do referido município, considerando as graves denúncias e com base em dispositivo legal instituído pela Lei Orgânica Municipal, aprovou em assembleia o afastamento cautelar do prefeito, como forma de preservar as investigações. Irresignado com a decisão interlocutória do juízo de Quatipuru que manteve o afastamento cautelar deliberado pelo órgão legislativo municipal, o Sr. Prefeito interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 2014.3.005363-1, fls 30/74), alegando em síntese ausência da fumaça do bom direito e ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A Exma. Desa. Elega Farag, relatora do referido Agravo, em primeiro momento se reservou a apreciar o pedido após as contrarrazões da Câmara Municipal e parecer Ministerial (fl. 150). Juntadas as contrarrazões do Agravado às fls. 164/185, a ilustre relatora entendeu por deferir medida liminar (fls. 568/569) determinando a imediata reintegração do Agravante ao cargo de prefeito municipal até ulterior deliberação da Câmara Cível da qual faz parte. Somente então os autos seguiram para parecer do parquet. Dessa decisão liminar insurge-se a Câmara de Vereadores de Quatipuru pleiteando a suspensão de sua execução com base no art. 15 da Lei nº 12.016/09. Inicialmente o peticionante alega o pouco tempo decorrido entre a juntada de suas contrarrazões no Agravo de Instrumento e a deliberação da medida liminar pela Exma. Desembargadora relatora, para o que entende não ter havido tempo suficiente para apreciação de seu instrumento processual. O peticionante alega ainda a reserva de plenário necessária para apreciação da inconstitucionalidade do art. 75, II, da Lei Orgânica do Município de Quatipuru, além do princípio da simetria para justificar o afastamento do prefeito a partir do recebimento da denúncia pelo órgão legislativo municipal. Aduz também o caráter cautelar não sancionatório da medida de afastamento, indispensável à instrução da denúncia, e por isso, não violador das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Nestes termos, requer a suspensão de decisão que reconduziu o prefeito ao cargo. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, cabe registrar o entendimento pela legitimidade da Câmara Municipal de Quatipuru para formular o presente Pedido de Suspensão de Liminar, uma vez que a mesma age na defesa de suas prerrogativas. Sobre o tema, há julgados da Corte Especial do STJ, colacionado abaixo: SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE BEM PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO E LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA MANIFESTO. Admissível o pedido de suspensão no caso, uma vez que a decisão impugnada, ao reconduzir o Prefeito ao cargo, atingiu interesses do poder público, ou seja, da edilidade local. A Câmara Municipal, agindo na defesa de suas prerrogativas, tem legitimidade para formular o pedido de suspensão. Presentes os requisitos legais, a suspensão de liminar tem cabimento em qualquer momento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva ou da sentença. Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato, para o qual foi eleito o agravante, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso atributo essencial ao exercício do múnus público o pleno gozo dos direitos políticos. Agravo improvido. (STJ - AgRg na SLS: 618 GO 2007/0142526-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2007, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 11.02.2008 p. 1) O próprio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de órgãos não-personificados, como as Câmaras Municipais, inclusive para requerer medida de contracautela, quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício dos seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgRg/DF, relator Ministro Néri da Silveira; SS 936-AgRg/PR, relator Ministro Sepúlveda Pertente; SS n. 954/PR, relator Ministro Celso de Mello; SS n. 2.121-AM, relatora Ministra Ellen Gracie). Acerca do pedido de suspensão, o mesmo pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno (ou ao seu equivalente, como no presente caso) quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. A fundamentação expressa no art. 15 acima colacionado compõe juntamente com o disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, entre outros o sistema de contracautela de medidas antecipatórias, e que, como tal, deve ser apreciado como um todo, não podendo este juízo furtar-se a um mínimo de apreciação dos requisitos ensejadores do mandamus originário. Nos pedidos de contracautela não se aprecia, em princípio, o mérito da controvérsia estabelecida na ação principal, mas tão somente a ocorrência de fatos relacionados à possibilidade de lesão dos bens jurídicos tutelados pelo sistema de contracautela tais como: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Permite-se, entretanto, um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo, conforme se depreende pelos precedentes do STF, senão vejamos: EMENTAS: 1. TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço - ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Energia elétrica. Novos substitutos tributários. Distribuidoras. Liminar que restabelece os comercializadores de energia como substitutos. Dupla sistemática de tributação. Inadmissibilidade. Risco de grave lesão à ordem pública. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. O estabelecimento de dois regimes simultâneos de tributação provoca risco de grave lesão à ordem pública. 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade. ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária. Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa. (SS 4177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art. 7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96. III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64, art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297. V. - Agravo não provido. (SS 1272 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/1999, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-01 PP-00158). Isto porque, se para concessão da liminar o juízo singular aprecia a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), a mesma análise deverá ser efetuada no sistema de contracautela, todavia, sem aprofundamento cognitivo, de modo a não incorrer em substituição do exame recursal típico das vias recursais ordinárias. Os argumentos esgrimidos pelo requerente mostram-se verossímeis e relevantes a ponto de justificar o deferimento do pedido suspensivo. No caso dos autos, é preciso que se registre a diferença entre crimes de responsabilidade de prefeito municipal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário, das infrações político-administrativas previstas no art. 4º do mesmo Decreto, estas submetidas a julgamento pelas Câmaras de Vereadores, e que, no presente caso, deverá obedecer ao disposto no art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal de Quatipuru. Segundo Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade penal é toda aquela que resulta do cometimento de crime ou contravenção, enquanto que a responsabilidade político-administrativa é a que resulta da violação de deveres éticos e funcionais de agentes políticos eleitos. Meirelles leciona ainda: Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão consignados no Decreto-lei 201/67, cujo projeto é integralmente de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de definir os tipos mais danosos à administração municipal, e de separar nitidamente as infrações penais das infrações político-administrativas, atribuindo o processo e julgamento daquelas exclusivamente ao Poder Judiciário, e o destas à Câmara de Vereadores. Assim, a Justiça comum decide sobre os crimes de responsabilidade do Prefeito, e a Câmara, sobre sua conduta governamental, em processos autônomos e em instâncias independentes. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 5. ed., atual. São Paulo: R. dos Tribunais, 1985. 655 p.) No mesmo sentido, José Afonso da Silva estabelece que: [...] as infrações político-administrativas, como o próprio nome indica, não são delitos ou infrações penais. Não definem condutas delitivas, cujo tipo e antijuridicidade importem na cominação de uma pena das que a CF prevê no seu art. 5º, XLVI. Se a infração não atrai a aplicação de uma dessas penas é porque não se caracteriza como de natureza penal e, pois, não tem natureza de crime. Referem-se elas à conduta ético-governamental do prefeito, cuja apuração e julgamento se realizam, não por processo penal evidentemente, mas por um procedimento político-administrativo, que não conduz à aplicação de uma pena criminal, mas de simples sanção política consistente na cassação do mandato do infrator. Esse procedimento não leva, pois, a um juízo criminal, mas a um juízo político, que, por ser tal, não pode ser atribuído, como não o foi, a qualquer órgão jurisdicional, mas conferido a competência do órgão composto de representante do povo, o que é da tradição constitucional brasileira. De fato, se se trata apenas de decidir sobre a conduta ético-governamental de um governante eleito pelo povo, como é o prefeito, tal função somente pode caber ao órgão que representa esse mesmo povo, no caso a Câmara Municipal. Não é essa uma função jurisdicional imputável ao Poder Judiciário. Distorceria a finalidade da atividade jurisdicional se se atribuísse ao Poder Judiciário uma tal função. (Silva, José Afonso. Inovações Municipais na Constituição de 1988. RT 669/15) A partir dos documentos juntados aos autos, depreende-se que o processo de cassação do mandato do prefeito, instaurado a partir da Resolução nº 01 de 21/02/2014 (fl. 80), obedeceu à legislação pertinente, em especial ao referido Decreto-lei nº 201/1967 e à Lei Orgânica Municipal, visto que se tratava de acusações relacionadas a infrações político-administrativas. Importante destacar que o afastamento ora discutido incidente sobre um agente político eleito pelo povo, foi determinado não pelo Judiciário, mas sim pela Câmara Municipal, órgão máximo do poder legislativo municipal composto por vereadores igualmente eleitos pelo povo, e sobre o qual recai a função legal de fiscalizar as ações daquele. Sobre a possibilidade de afastamento de prefeito pelo órgão legislativo municipal após o recebimento de denúncia, o STF já se pronunciou no julgamento do RE 192.527, abaixo colacionado: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da Republica preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito. (STF - RE: 192527 PR , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/04/2001, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-06-2001 PP-00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00359) Ainda sobre a possibilidade de afastamento cautelar do agente público, cabe registrar também: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 29/08/2012, CE - CORTE ESPECIAL) Pelos documentos juntados nos autos, prima facie, denota-se que os fatos que sucederam seu afastamento inicial tais como arrombamentos de salas e destruição de documentos (fl. 207/208), apontam para o comprometimento da investigação das sérias acusações que pesam sobre o referido gestor municipal. Corrobora nesse sentido o relatório circunstanciado de vistoria realizada nas dependências daquele órgão executivo municipal, tendo tal inspeção sido acompanhada por membro do Ministério Público, conforme se depreende do relatado às fls. 204 e ss. Esse relatório de vistoria indica a existência de sinais de arrombamento e saque na sala de licitações, além de falta de equipamentos na sala de contabilidade e finanças. Ademais, as informações constantes à fl. 222 dão conta de que todos os processos licitatórios foram furtados na noite do dia 01/03/2014. O relato do Peticionante às fls. 21/22 aponta ainda atitudes de violação a lacre e saque de documentos públicos referentes a processos licitatórios, notas fiscais e notas de empenho atribuídas ao alcáide. De certo que tais denúncias deverão ser apuradas com a profundidade que o caso requer, o que não impede entretanto o deferimento de medida acautelatória visando salvaguardar a lisura das investigações, e consequentemente, o interesse público. Pelo exposto nos presentes autos, vislumbra-se assim o grave risco à ordem pública decorrente da manutenção da liminar que garantiu o retorno ao cargo de prefeito do Sr. Robson dos Santos Silva. A percepção do risco de lesão à ordem pública é atributo do julgador, que o deve fazer com base em sua estrita convicção acerca dos fundamentos e fatos submetidos a julgamento. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANTIDA COM FULCRO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8437/1992. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. I - O agravante alega que ocorreu violação ao artigo 4º da Lei nº 8.437/92, visto que na hipótese dos autos, ou seja, paralisação de obras em imóveis alienados pelo Poder Público Municipal, não estaria presente o manifesto interesse público ou mesmo lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular. Afirma isso por sustentar que a alienação foi realizada sem regular licitação. II - O interesse público e a percepção do que seja lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular depende da íntima convicção do magistrado, atrelada às provas carreadas no processo. Para afastar tal convicção, teria o julgador que reexaminar o mesmo conjunto de provas utilizado pelo Tribunal a quo, o que é vedado pelo teor da súmula nº 7 desta Casa. III - Mesmo que se atuasse de forma reflexa para asserir pela violação de uma norma, em face do descumprimento de outras, in casu, a Lei de Licitações e a Constituição Federal, faz-se insuperável o fato de que o Tribunal a quo, em nenhum momento tratou sobre as irregularidades mencionadas pelo ora agravante. Assim, também por este viés exsurge a necessidade de se revistarem provas para trazer à tona o que não foi sequer analisado no Tribunal recorrido. IV - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 650369 RJ 2004/0051131-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/03/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.04.2005 p. 225) Nesse sentido, a decisão liminar que reconduziu o Sr. Robson dos Santos Silva ao cargo de Prefeito coloca em risco a ordem pública, mormente diante do teor das acusações que serão objeto de análise pela Câmara Municipal. Assim sendo, vislumbro o fumus boni juris e periculum in mora necessários ao pedido de suspensão, motivo pelo qual, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, em razão do manifesto risco a ordem pública, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/09, DEFIRO o pedido de suspensão para sobrestar a decisão monocrática liminarmente proferida pela Exma. Desembargadora nos autos do Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (processo nº 2014.3.005363-1) até o julgamento do referido recurso pelo Órgão Colegiado, conforme os fundamentos expostos. Em tempo, defiro o pedido do Requerido à fl. 574, autorizando-o a tirar cópia dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 03 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04512901-36, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04512901-36
Tipo de processo
:
Outras medidas provisionais
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