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Jurisprudência


TJPA 0000242-16.2009.8.14.0076

Ementa
Câmaras Criminais Reunidas Pedido de Desaforamento nº. 2012.3.019597-2. Comarca de Origem: ACARÁ. Requerente: Wilson de Souza Correa Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará. Requerido: Comarca de Acará Réus: Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Pedido de Desaforamento, formulado pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Acará, Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, visando retirar o processo nº 076.2009.2.000130-8, que tramita na Vara Única da Comarca de Acará para que o julgamento se realize na Comarca de Belém/Pa. Extrai-se dos autos que os requerentes, juntamente com outros quatro comparsas, respondem pelo crime de homicídio triplamente qualificado, agravado pelo fato de ter sido praticado por policiais militares no exercício de suas funções contra a vítima Rafael Viana dos Santos que foi violentamente espancada até a morte, sofreu traumatismo craniano, perdeu oito dentes e uma das mãos, tendo sido seu corpo jogado em seguida nas águas do rio Guamá, tudo em razão da vítima ter se recusado a efetuar o pagamento de um acerto de contas exigido por policias militares. Expõe o Requerente que a vítima, seus familiares e testemunhas envolvidos no crime não têm qualquer vínculo com a comarca de Acará e que todas as audiências de instrução visando à colheita da prova oral se realizaram impreterivelmente na comarca da Capital. Ademais, os réus são policiais militares da ativa, lotados em Belém/Pa e teriam cometido a ação criminosa quando estavam de plantão, com gravíssima ofensa à ordem pública. Soma-se, ainda, o fato de que o Fórum de Acará não dispõe de estrutura adequada para realização deste julgamento, a fim de garantir a incomunicabilidade dos jurados e dos envolvidos no caso e que a cidade não possui batalhão de policia militar, contando apenas um destacamento com poucos soldados. Por se tratar de um fato de gravíssima repercussão social e cujo julgamento possivelmente será moroso e tumultuado, é que o desaforamento se impõe, até mesmo em garantia da soberania dos veredictos do Júri, razão pela qual requer que o Tribunal do Júri seja desaforado para a Comarca da Capital. No dia 22/08/2012 os autos vieram distribuídos à minha relatoria e em despacho de fls. 38 determinei a manifestação dos réus e do Ministério Público sobre o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo a quo. A Promotoria de Justiça de Itupiranga manifestou-se às fls. 70/71, pelo deferimento do pedido, pugnando pelo desaforamento do processo para a Comarca da Capital. A seguir foram intimados os patronos dos acusados para que se manifestassem sobre o desaforamento, sendo que às fls. 48, o advogado do réu Antonio Davi Gonçalves da Silva, informou que estão pendentes de admissibilidade perante este TJPA Recursos Especial e Extraordinário e se reservou para manifestação sobre o mérito do desforamento após decisão dos supramencionados recursos. Às fls. 63 o advogado do réu Rodrigo Duarte Negrão se manifestou via fax, esclarecendo que interpôs Recurso Especial contra decisão que ratificou a sentença de pronúncia, o que torna insubsistente o pedido de desaforamento. Em seguida os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça e em parecer de fls. 85/95 o Dr. Hezedequias Mesquita da Costa se manifestou favoravelmente ao pleito a fim de que seja deslocado o julgamento para a Comarca da Capital. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Examinando atentamente o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Comarca de Acará, em relação aos réus Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves Dias, verifico que a análise do pedido apresenta óbice processual, face à ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, in casu, do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, no presente ainda não ocorreu. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP2G constatei que após a prolação da r. sentença de pronúncia, as defesas dos réu interpuseram, sucessivamente, Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial, Extraordinário e Agravo de Instrumento, sendo que este último ainda está pendente de julgamento, conforme informado pela Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada. Consequentemente, a sentença de pronúncia não transitou em julgado para este requerido, o que inviabiliza o deferimento do pedido de desaforamento. Nesse sentido cito o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, explanado em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Ed. Saraiva, Volume 2, 8ª edição, pág. 63, in verbis: [...] Desaforar é deslocar o julgamento que deve ser realizado no foro onde se consumou a infração, que é o previsto em lei (art. 70 do CPP), para outro próximo. Trata-se de figura jurídica própria dos processos da competência do Júri e que só poderá ocorrer quando a sentença de pronúncia não mais comportar recurso [...]. No mesmo sentido já se manifestou as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJPA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA DETERMINADA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRREGULARIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. I - Viola frontalmente o art. 427, § 4º do CPP a determinação de desaforamento na pendência de julgamento de recurso em sentido estrito aviado contra a decisão de pronúncia. II - Os demais pedidos - nulidade da composição da Turma Julgadora e os motivos da medida combatida - ficam prejudicados. Ordem concedida. HC 126087/PR Re. Des. Felix Fischer Quinta Turma Julgamento em 18/03/2010. PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE DESAFORAMENTO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1- Diante da ausência do pressuposto essencial, relativo ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, in casu, sequer foi prolatada, inadmissível é o pedido de desaforamento. 2- Pedido de Desaforamento não conhecido. Decisão unânime. Por todo o exposto, o desaforamento é inviável na hipótese, havendo um óbice instransponível ao seu conhecimento, qual seja, o trânsito em julgado da decisão a de pronuncia nos termos do artigo 427, §4º do Código de Processo Penal, razão pela qual não conheço o pedido e determino a comunicação ao Juízo a quo a respeito do inteiro teor da presente decisão. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de abril de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora (2013.04111474-14, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04111474-14
Tipo de processo : Desaforamento de Julgamento
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