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Jurisprudência


TJPA 0000242-50.2008.8.14.0086

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO DE DADOS. ART. 2° DA LEI 9.800/99. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da sentença. 2. A Lei 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determina, no artigo 2º, que não haverá prejuízo do ¿cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 3. Originais da apelação não apresentados no quinquídio legal. O apelo interposto não deve ser conhecido. 4. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Elsila dos Santos Costa, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juruti (fls.46/48) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0000242-50.2008.814.0086), julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito.            Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação por meio digital às fls. 49/52, e originais às 53/60.            À fl. 61 consta certidão acerca da tempestividade do presente recurso.            Contrarrazões ao recurso, fl. 64/66.            Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 69).            É o relatório.          DECIDO.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿            Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida.          De plano, verifico ser intempestivo o recurso interposto pelo apelante.          O art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais: ¿Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término¿.          A interposição de recurso via e-mail ou outro meio de transmissão de dados é procedimento viável, todavia exige a apresentação dos originais dentro do quinquídio legal, findo o prazo recursal, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.          Verifica-se que o apelo foi enviado por e-mail (fls. 49/52) em 01.08.2014, dia ad quem do recurso, sendo certo que o prazo fatal para a apresentação dos originais seria o dia 06.08.2014, entretanto o recorrente os juntou no dia 08.08.2014, pelo que referida peça não poderia de fato ser conhecida.          Nesse diapasão, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FAC-SÍMILE. PRAZO. LEI 9.800/99. ORIGINAIS ENCAMINHADOS A TRIBUNAL DIVERSO DO STF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determina, no artigo 2º, que não haverá prejuízo do ¿cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término¿. 2. O encaminhamento equivocado da petição original a tribunal diverso do STF eiva o recurso do vício da intempestividade, mercê de ter sido enviado fac-símile a esta Corte dentro do prazo recursal. 3. O recorrente, quando interpõe o recurso mediante fax dentro do prazo recursal, possui o ônus de encaminhar a esta Corte os originais da petição no período de até cinco dias corridos após o fim do lapso temporal, período cujo transcurso opera o trânsito em julgado da decisão recorrida. 4. Precedente: AI 535.340 - EDV-ED-AGR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 08.11.10, verbis: ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE - PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE 'FAX') E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR - ORIGINAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE - INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL E O INÍCIO DO PRAZO ADICIONAL - CONTAGEM CONTÍNUA, A SER FEITA DE MODO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL - EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE - INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TEMPESTIVO RECURSO DE AGRAVO - 'AGRAVO REGIMENTAL' IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, 'caput'), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante 'fax'. Precedentes. - O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o art. 2º, 'caput', da Lei nº 9.800/99, por não traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final ('dies ad quem') recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes (STF e STJ).¿ (grifo nosso). 5. Omissis. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.  (RE 596085 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-01 PP-00141).          No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-símile é de cinco dias, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99 e o dies a quo é contado a partir do que seria o termo final para a apresentação do recurso; o dies ad quem, todavia, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana ou feriado. 2.º 9.800 2. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação pela apresentação tempestiva da peça recursal original. 3. Agravo regimental não conhecido. (1335617 ES 2010/0134390-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011). (grifo nosso).            Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua intempestividade.             Publique-se. Intime-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Belém, 10 de julho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator (2018.02845667-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02845667-28
Tipo de processo : Apelação
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